O balancete anual negativo não prova que uma empresa não tenha condições de pagar as custas judiciais do processo.
Se fosse assim, todas as empresas em recuperação judicial seriam beneficiadas, automaticamente, com a assistência judiciária gratuita — o que, na prática, não ocorre.
O fundamento levou a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manter despacho que negou justiça gratuita a uma tradicional empresa do ramo chocolateiro da cidade de Gramado, na Serra gaúcha. No agravo, para demonstrar a situação de dificuldade financeira, a empresa juntou aos autos o balancete de 2017 e fotografias da fachada do estabelecimento.
O relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, explicou que o debate sobre a possibilidade de estender o benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas já se encontra superado, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ou seja, a insuficiência não é presumida.
‘‘E na hipótese, não se está diante de situação autorizando a concessão da gratuidade de justiça”, afirmou, explicando que apenas o balancete negativo não é suficiente. “Em suma, reclama-se prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e, até, eventuais resultados negativos em determinado momento’’, escreveu.
Se a tese da empresa vingasse, destacou o relator, gratuidade de justiça praticamente passaria a ser a regra. ‘‘Aliás, fosse suficiente a existência de passivo superior ao ativo, a recuperação judicial implicaria, automaticamente, concessão da gratuidade de justiça, o que não é exato’’, emendou.
Processo 101/1.18.0001982-9 (Comarca de Gramado)
FONTE: Conjur – Por Jomar Martins