Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: problema está na redação do repetitivo.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu, quase dez anos depois, a tese adotada no julgamento sobre pedido de compensação tributária por meio de mandado de segurança. Em sessão na quarta-feira, os ministros afirmaram que não precisam ser apresentadas provas detalhadas do recolhimento feito a maior ou indevidamente. Basta a empresa comprovar que é contribuinte daquele tributo e que o pagou.
Em 2009, por meio de recurso repetitivo (REsp 1111164), os ministros definiram que é “necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”. A tese, porém, deixou dúvidas e fez com que tribunais não permitissem compensações. Com pedidos de esclarecimentos, ações sobre o tema foram sobrestadas.
Em uma das decisões, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região – que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul – indicou que a tese fixada pela 1ª Seção do STJ estava sendo interpretada de modo diverso pela segunda instância. Por isso, os ministros decidiram voltar ao assunto.
No julgamento, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que o problema está na redação do recurso repetitivo, que diz ser necessária a comprovação do recolhimento indevido ou a maior. Para ele, quando o contribuinte pede o direito de compensar, não precisa apresentar prova. Quando solicita a compensação, em si, é necessária a comprovação.
O esclarecimento, segundo advogados, é importante porque, geralmente, quando entram com uma ação para discutir uma tese tributária, as empresas também pedem, em mandado de segurança, a declaração do direito de compensação. A prática foi adotada, por exemplo, no caso da retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para não serem prejudicadas por eventual modulação dos efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), muitas empresas adotaram essa estratégia, segundo Hugo Leal, sócio do escritório Cescon Barrieu. Se o STJ decidisse agora que é necessário juntar todos os documentos, acrescenta, esvaziaria muitos mandados de segurança.
“Não se pede [nos mandados de segurança] que o tribunal faça um juízo de valor sobre a quantificação do crédito tributário. Você só solicita que seja declarado o direito a compensar”, diz o advogado.
No TRF da 3ª Região, de acordo com a advogada Valdirene Lopes Franhani, estava-se exigindo, até então, provas detalhadas. Ela afirma que já chegou a juntar quatro mil folhas de documentos em um único processo. “É no arquivo digital, mas dá trabalho”, afirma. Segundo Valdirene, o entendimento contrariava a celeridade processual.
“Há decisões em que o TRF entende que seria condição essencial do mandado de segurança a prova do efetivo recolhimento do tributo, para mostrar o interesse processual do contribuinte”, diz o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich Vasconcelos. Para ele, essa comprovação pode ser feita por outras provas, como a demonstração de que das atividades econômicas decorre logicamente a submissão a determinado tributo.
FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon