“É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (13), pela necessidade de comprovação do recolhimento indevido de tributos quando o impetrante alega ter direito a compensação tributária via mandado de segurança.
Com a decisão, o colegiado delimita o alcance da tese firmada no repetitivo REsp 1.111.164 (Tema 118), de que “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.
Em dezembro, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a comprovação da posição de credor tributário é suficiente, já que os comprovantes serão exigidos em fase posterior.
Teses Aprovadas
Nesta quarta-feira, em apresentação de voto-vista, o ministro Og Fernandes, ao proferir o seu voto, decidiu, em relação às teses fixadas pelo rito dos repetitivos, acompanhar integralmente a proposta relator. Por unanimidade, o colegiado fixou duas teses para sistemática dos recursos repetitivos:
“Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito a compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco”; e
“Tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança”.
Entendimento Diverso
Na prática, os tribunais de origem aplicavam interpretação de modo diverso do fixado pelo STJ, por vezes exigindo a juntada da prova de todos os pagamentos efetuados com os quais pretendesse ter a compensação reconhecida, e outras afirmando que a prova era necessária apenas para os casos em que estivessem em discussão os valores envolvidos.
REsp 1.365.095/SP
REsp 1.715.256/SP
REsp 1.715.294/SP
Tema 118
FONTE: Conjur – Por Gabriela Coelho