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FUTURO INCERTO DOS MINORITÁRIOS

12 de fevereiro de 2019

Na prática, o sócio que detém a maior parte do capital social passa a ter o poder de excluir seu sócio minoritário.

Foi publicada em 04 de janeiro deste ano, a Lei n° 13.792 – derivada do Projeto de Lei n° 2.844/2015 – que confere nova redação ao parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002), excepcionando a regra que exige a realização de reunião para apresentação de defesa prévia por sócio que se pretenda excluir extrajudicialmente de uma sociedade limitada, nos casos em que se tratar de sociedade com apenas dois sócios.

Com referida alteração passou-se a dispensar até mesmo a necessidade de identificação prévia – numa sociedade limitada com apenas dois sócios – do sócio minoritário sobre a decisão de excluí-lo adotada pelo majoritário, bem como o ônus antes atribuído a este de apresentar acusação formal quanto à conduta reprovável do sócio minoritário em reunião prévia.

Na prática, o sócio que detém a maior parte do capital social (controlador/majoritário) passa a ter o poder de excluir seu sócio minoritário (ainda que este detenha pouco menos de 50% do capital social, p.ex.) sem sequer notificá-lo, bastando para tanto produzir uma alteração do contrato social, tomando ali o cuidado de especificar sumariamente sua motivação, assiná-la sozinho e em seguida registrá-la em Junta Comercial.

Na prática, o sócio que detém a maior parte do capital social passa a ter o poder de excluir seu sócio minoritário.

Tal mudança abre espaço para manifestação de vontade discricionária (em alguns casos, até mesmo abusiva) de sócio majoritário, caso haja cláusula permissiva no contrato social, gerando uma grande insegurança jurídica para o sócio minoritário, pois este poderá descobrir sobre a sua exclusão da sociedade apenas depois de o contrato social desta já ter sido alterado e registrado, sem a ele ter sido dada a oportunidade, sequer, de se manifestar.

O objetivo de referida alteração se encontra na justificativa do Projeto de Lei n° 2.844/2015, segundo a qual se buscaria, com ela, diminuir a burocratização e facilitar o entendimento dos sócios sobre as regras da limitada, além de tentar desafogar o Judiciário de pedidos de exclusões judiciais, pois, segundo declaração contida nessa justificativa, “um dos motivos para levarem o problema à Justiça é a dificuldade em excluir um sócio”.

Ora, se a pretensão seria a de desafogar o Judiciário, verifica-se que a medida pode acabar tendo o efeito oposto.

Com efeito, o estudo jurídico desenvolvido pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas em que se teria baseado o autor do Projeto de Lei para propor a alteração, segundo a mesma justificativa, constata que a esmagadora maioria das sociedades limitadas são compostas por apenas dois sócios, enquadrando-se estas, portanto, na exceção ora incorporada ao Parágrafo Único do art. 1.085 do Código Civil.

Neste sentido, a nosso ver as chances de se verificar um aumento na judicialização da questão – não obstante de forma póstuma ao registro de alterações societárias, ampliando também os impactos negativos sobre as sociedades envolvidas – ampliam-se sobremaneira, vez que o sócio excluído somente poderá defender seu ponto de vista, após sua exclusão sumária, em procedimento judicial.

De outro lado, efeito negativo adicional dessa alteração legislativa será o de colocar em alerta potenciais sócios minoritários, fazendo com que deixem de constituir sociedade, para não se submeter à insegurança gerada pelo novo dispositivo legal ou, no mínimo, que passem a não mais aceitar a inserção de cláusula que autorize a exclusão extrajudicial de sócio (que atuaria apenas em seu desfavor) nos contratos sociais das sociedades em que vierem a tomar parte. O que, aliás, resultaria em que aos sócios majoritários não reste alternativa senão a da exclusão judicial de sócio minoritário que atue contra os interesses sociais, o que também contraria o alegado objetivo dessa alteração legislativa de desafogar o judiciário.

Como se vê, um clássico caso em que os prejuízos trazidos pela insegurança jurídica acabam por superar os pretensos benefícios da norma aprovada.

FONTE: Valor Econômico – Por Emerson D. da Silva e Raffaela P. dos Santos

 

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