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STJ JULGA EXECUÇÃO DE SEGURO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

13 de abril de 2026

Questão está em análise pelos ministros da 2ª Seção.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou julgamento de recurso que discute se a Justiça do Trabalho pode determinar o resgate de seguro garantia apresentado em processo por empresa em recuperação judicial. Após atingir quatro votos, a sessão foi novamente suspensa por pedido de vista. Metade deles é a favor da competência da esfera trabalhista. A outra, a favor do juízo da reestruturação. ,

O processo, em julgamento na 2ª Seção, envolve duas empresas de prestação de serviços gerais, que foram condenadas a pagar verbas trabalhistas para um ex-empregado que trabalhou como porteiro. Em vez de fazerem o recolhimento do depósito processual em dinheiro, optaram por apresentar um seguro garantia judicial, possibilidade prevista pelo artigo 899, parágrafo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452.

A sentença condenatória trabalhista foi proferida em 4 de março de 2022. O pedido de recuperação das empresas foi apresentado em 23 de março de 2022, e aceito, de forma liminar, em 1º de abril do mesmo ano. A homologação dos valores devidos ao trabalhador só ocorreu em setembro de 2022, e o deferimento definitivo do pedido de recuperação, em 2 de dezembro daquele ano.

As datas são importantes porque o debate no STJ gira em torno do momento em que ficaria configurado o sinistro do seguro garantia, que é o fator essencial para definir se a competência seria da Justiça do Trabalho ou do juízo da recuperação (CC 197936).

 Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o sinistro ocorreu na sentença condenatória, que é anterior ao deferimento definitivo da recuperação judicial. Nesse cenário, o juízo trabalhista teria competência para ordenar o pagamento da indenização. A relatora foi acompanhada pelo ministro Humberto Martins.

Nancy Andrighi fundamentou seu voto em outro conflito de competência julgado pela 2ª Seção (CC 161667). Nele que ficou decidido que é “possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior (ao do pedido de recuperação)”.

A relatora acrescentou que a deliberação de pagamento não acarretaria a “diminuição do patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recairá sobre a companhia seguradora”.

A divergência foi aberta pela ministra Isabel Gallotti. Para ela, a sentença condenatória não estipulou o valor final da condenação. Dessa forma, não ficou preenchido um dos requisitos estabelecidos para o pagamento da indenização, fixados no mesmo precedente citado pela ministra Nancy Andrighi: o “inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro”.

Se não havia um valor definitivo estipulado judicialmente, afirmou a ministra, o sinistro ainda não tinha sido configurado na sentença. Segundo ela, a homologação dos valores devidos só ocorreu em setembro de 2022, momento posterior ao pedido da recuperação judicial, o que justifica a transferência da competência para juízo da falência.

Ela foi acompanhada pelo ministro João Otávio de Noronha. Para ele, a data do deferimento da recuperação judicial “não cria a situação de crise, mas apenas reconhece juridicamente o estado preexistente”.

Segundo o advogado Bruno Ladeira Junqueira, do BLJ Direito e Negócios, que defendeu uma das empresas no processo, o juízo da recuperação judicial é universal e deve contemplar todas as obrigações “cujos fatos geradores são anteriores ao deferimento do pedido, e, no caso em concreto, a dívida trabalhista faz parte do concurso de credores”.

“Trata-se de possível evolução jurisprudencial no sentido de reconhecer a competência do juízo universal da recuperação para suspender eventual obrigação de depósito da caução consubstanciada no seguro garantia”, defende o advogado.

A interpretação que exige a existência de crédito líquido e certo para configuração do sinistro é a mais adequada também para a advogada Amanda Rangel, sócia do Moraes & Savaget Advogados. De acordo com ela, antes da liquidação, ainda não há definição precisa do valor da obrigação, o que impede a caracterização do inadimplemento e, por consequência, do próprio sinistro.

“Assim, sendo esse marco temporal posterior ao pedido de recuperação, a competência para tratar do crédito deve ser do juízo da recuperação judicial”, diz. A decisão, acrescenta, terá impacto direto para credores trabalhistas de empresas em recuperação. “Isso porque a decisão esclarecerá se esses credores poderão receber seus créditos diretamente da seguradora ou se estarão sujeitos ao regime concursal, submetendo-se às regras e prazos da recuperação judicial.”

FONTE:  VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

 

 

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