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STJ DEBATE SE SPE COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO PODE PEDIR RJ PARA DÍVIDAS GERAIS

13 de abril de 2026

O Superior Tribunal de Justiça vai definir se grupo econômico integrado por sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para determinados empreendimentos, pode pedir recuperação judicial para reestruturar dívidas gerais.

A 3ª Turma começou a apreciar o tema na sessão de terça-feira, em quatro recursos especiais. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Os casos concretos tratam da recuperação judicial do Grupo Rossi, que já foi uma das maiores incorporadoras imobiliárias do país. Ele pediu recuperação judicial e incluiu no polo ativo 310 sociedades de propósito específico (SPE).

Tratam-se de pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto. Seu objeto social, uma vez definido, não pode ser alterado.

Recuperação judicial da SPE

No Brasil, o SPE é um modelo especialmente popular para a incorporação imobiliária. Em geral, uma empresa controladora cria uma sociedade de propósito específico para cada empreendimento — cada prédio ou condomínio que será construído e vendido.

Isso deixou o mercado especialmente vulnerável devido a atrasos ou insolvência da SPE. As incorporadoras financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que levava à falência.

Esse cenário levou à alteração na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), com a inclusão dos artigos 31-A a 31-F.

Criou-se a figura da afetação patrimonial: uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis.

O problema é que a crise econômica de 2014, a crescente inadimplência dos compradores dos imóveis e o aumento de distratos prejudicaram a contabilidade das SPEs e das próprias empresas controladoras, e muitas delas passaram a pedir recuperação judicial.

Modelo incompatível

Desde 2022, o STJ vem entendendo que sociedades de propósito específico não podem pedir recuperação judicial, porque a inclusão da afetação patrimonial cria um regime incompatível com o procedimento de soerguimento.

A verba da afetação patrimonial não se submete ao controle do juízo da RJ. Ela fica separada, inclusive em conta corrente específica, e só volta ao patrimônio geral da incorporadora após a conclusão do projeto da SPE, se houver sobras.

Essa foi a posição aplicada pelo relator dos recursos especiais, ministro Humberto Martins. Ele não chegou a ler o voto, deixando o debate para o momento em que o voto-vista for apresentado pelo ministro Villas Bôas Cueva.

“Sociedades de propósito especial com patrimônio de afetação que atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação judicial sob qualquer ângulo que se analise, haja vista a incompatibilidade entre os institutos”, disse Humberto Martins.

Distinguishing

A vista pode analisar uma diferenciação apontada da tribuna por Fernando Cesar Lunardi Filho, advogado do Grupo Rossi: apenas 7 das 310 SPEs têm patrimônio de afetação, que não será envolvido na recuperação judicial porque as obras foram concluídas.

“Este egrégio tribunal ainda não analisou essa questão específica, que diz respeito à possibilidade do ajuizamento pelas SPEs com patrimônio de afetação da recuperação judicial, desde que para reestruturar exclusivamente o patrimônio geral”, resumiu.

Segundo ele, a inclusão dessas sociedades na RJ é necessária porque a conclusão das obras não extingue o patrimônio de afetação, sendo necessário a quitação integral do financiamento bancário atrelado ao empreendimento.

O advogado sustentou que não exista vedação na Lei 11.101/2005 à recuperação judicial de SPEs. A negativa dessa possibilidade violaria o artigo 1º, que legitima qualquer sociedade empresária a requerer o soerguimento, empurrando-a para a falência.

Já Maurício Veloso Queiroz, pelo Banco do Brasil, sustentou que admitir a RJ nesse caso representaria precedente perigoso, por negar a aplicação da Lei 10.931/2004, que criou o patrimônio de afetação.

REsp 2.205.476

REsp 2.164.771

REsp 2.185.479

REsp 2.205.480

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

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