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SPLIT PAYMENT E O ESVAZIAMENTO DA AUTONOMIA DO CONTRIBUINTE NA REFORMA

13 de abril de 2026

A reforma tributária, ao instituir o modelo de tributação sobre o consumo baseado no IBS e na CBS, foi apresentada sob a promessa de simplificação, transparência e redução do contencioso. Entre os mecanismos mais inovadores (e, ao mesmo tempo, mais sensíveis) está o chamado split payment [1], que consiste na segregação automática do valor do tributo no momento da transação econômica. 

A lógica é simples: no instante em que o pagamento é realizado, o montante correspondente ao tributo é destacado e direcionado ao ente arrecadador, enquanto o valor líquido segue para o fornecedor. Trata-se de uma ruptura significativa com o modelo tradicional, no qual o contribuinte apura, declara e recolhe o tributo em momento posterior.

Mas essa aparente simplificação esconde uma transformação mais profunda: a reconfiguração do papel do contribuinte na relação jurídico-tributária. Isso porque, no modelo clássico, a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, mas seu cumprimento depende de uma conduta do contribuinte: apurar, declarar e recolher o tributo. Ainda que sujeito a deveres instrumentais rigorosos, o contribuinte mantém algum grau de autonomia sobre o fluxo financeiro decorrente de suas operações.

Split payment altera cenário de forma estrutural

Ao antecipar a segregação do tributo para o momento do pagamento, elimina-se qualquer margem de disponibilidade econômica sobre o valor correspondente à exação. O contribuinte deixa de exercer, na prática, a função de função ativa de cumprimento da obrigação tributária e passa a ocupar uma posição meramente operacional na cadeia de circulação de riquezas.

Assim, tem-se que esta alteração não se trata apenas de um aprimoramento tecnológico da arrecadação, mas de uma mudança qualitativa na natureza da obrigação tributária.

Com a implementação do split payment, a posição do contribuinte passa a se aproximar, em certa medida, da lógica já observada nos regimes de substituição tributária, estabelecidos pelo artigo 150, § 7º da CF [2] e artigo 128 do CTN [3], porém com uma distinção fundamental. Enquanto, na substituição, há a transferência da responsabilidade pelo recolhimento a outro sujeito que passa a integrar o polo passivo da obrigação tributária, no modelo instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 não se verifica essa delegação.

Embora o artigo 31 [4] da LC 214/2025 atribua aos prestadores de serviços de pagamento o dever de segregar e recolher os valores de IBS e CBS, não se está diante de hipótese típica de responsabilidade tributária. Não há deslocamento da sujeição passiva, mas a imposição de um dever operacional de retenção, que retira do contribuinte a disponibilidade econômica e a própria capacidade de decidir sobre o momento do pagamento do tributo.

Nesse contexto, cumpre destacar que a própria Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 34, V, “b” [5], afasta expressamente a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços de pagamento pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações cujos pagamentos são por eles liquidados no âmbito do split payment. Trata-se, portanto, de atuação limitada à esfera operacional do fluxo financeiro, sem ingresso no polo passivo da obrigação tributária.

Esse deslocamento levanta uma questão central: ainda faz sentido falar em “obrigação de pagar tributo” quando o pagamento ocorre automaticamente, sem qualquer ato de vontade ou disponibilidade do sujeito passivo? A resposta parece apontar para uma redefinição conceitual. O contribuinte deixa de ser o agente que cumpre a obrigação e passa a ser apenas o ponto de incidência econômica de um fluxo financeiro previamente capturado pelo Estado.

split payment, portanto, não se limita a representar um avanço tecnológico no modelo de arrecadação, mas traduz uma inflexão relevante na própria estrutura da obrigação tributária. Ao deslocar o momento do recolhimento para o âmbito do sistema de pagamentos e retirar do contribuinte qualquer controle sobre o fluxo financeiro destinado ao tributo, o modelo redefine, de forma silenciosa, os papéis tradicionalmente estabelecidos na relação jurídico-tributária.

Mais do que uma técnica de simplificação, trata-se de um mecanismo que esvazia o papel ativo do contribuinte no cumprimento da obrigação, substituindo a lógica do dever jurídico por uma dinâmica de execução automática. Nesse cenário, o contribuinte permanece como sujeito passivo em termos formais, mas perde, na prática, sua função ativa na realização do pagamento.

Diante disso, o debate que se impõe não se esgota na análise de eficiência ou de redução do contencioso, mas exige uma reflexão mais profunda sobre os limites dessa transformação. A questão central deixa de ser quem deve pagar o tributo e passa a ser se ainda é possível sustentar a concepção clássica de obrigação tributária quando o pagamento ocorre independentemente de qualquer atuação do contribuinte.

É nesse ponto que o split payment revela sua dimensão mais significativa: não apenas como instrumento de arrecadação, mas como vetor de reconfiguração da própria lógica do Direito Tributário.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível aqui.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Disponível aqui.

[1] Previsto no art. 31 e seguintes da Lei Complementar 214/2025.

[2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
§7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[3] Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

[4] Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.

[5] Art. 34. Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment:
V – os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
(….)
b) não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR AMANDA LEITE

 

 

 

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