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FALÊNCIA A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA

13 de abril de 2026

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional agiu com rapidez diante da decisão proferida no REsp 2.196.073/SE, que conferiu legitimidade à Fazenda Pública para requerer a decretação de falência de sociedade empresária com fundamento em execução fiscal frustrada. Após a decisão da 3ª Turma do STJ, a PGFN publicou a Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, com o objetivo de disciplinar internamente o uso do instrumento do pedido de falência pelo ente público.

É crucial entender, antes de qualquer leitura alarmista, que a portaria não criou nova hipótese legal de decretação de falência, nem alterou o regime da Lei nº 11.101/2005; apenas regulamentou, e exclusivamente no âmbito da União, os procedimentos internos para o manejo da medida pela PGFN. A norma, contudo, é clara ao tratar a medida como excepcional, o que por si só já constitui uma primeira e importante linha de defesa para o devedor.

Estreitos limites da portaria e as defesas do devedor

A Portaria PGFN/MF nº 903/2026 estabelece, em seu artigo 49-A, requisitos cumulativos e rigorosos para o pedido de falência, desenhando um cenário de aplicabilidade restrita. O pedido só é cabível para dívidas consolidadas e irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões, desde que comprovada a frustração da pretensão executiva e o enquadramento nas hipóteses de execução frustrada (artigo 94, II) ou de atos falimentares (artigo 94, III) da Lei nº 11.101/2005.

Mas além dos requisitos já existentes na LREF, a portaria criou a necessidade de se observar outros elementos essenciais, antes de a Fazenda Pública atuar com o pedido de falência. O primeiro é a necessidade de autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, um filtro interno que visa, nas palavras da própria PGFN, “evitar a banalização do instituto”. O segundo, e talvez o mais estratégico para o contribuinte, é a inexistência de proposta de negociação individual pendente.

Esse ponto merece especial atenção. A partir do momento em que a própria norma afasta o cabimento do pedido de falência na hipótese de negociação em curso, qualquer tratativa formal de regularização do passivo fiscal — seja por transação tributária, parcelamento em análise ou outra via negocial regularmente instaurada — passa a funcionar como obstáculo jurídico concreto à utilização da medida extrema. Não se trata de um detalhe procedimental, mas sim de um dado estrutural da própria lógica da portaria, onde se reconhece que na hipótese de existir composição possível em andamento, a via falimentar perde aderência e revela-se prematura.

A consequência prática desse desenho normativo é relevante para a defesa do contribuinte/devedor. A busca ativa por solução negocial deixa de ser apenas estratégia de equacionamento do passivo e passa a integrar, de forma legítima, o arsenal defensivo da empresa. A atuação diligente do devedor em direção à regularização do débito não fragiliza sua posição; ao contrário, contribui para afastar a tentativa de enquadramento apressado em cenário falimentar.

É fundamental, ainda, dissociar a ideia de dívida elevada x inviabilidade empresarial. O pedido de falência não pode operar como um mero sucedâneo arrecadatório da execução fiscal. O sistema falimentar não foi concebido como ferramenta de coerção para forçar o pagamento, mas como mecanismo de saneamento do mercado, destinado a retirar agentes economicamente inviáveis. Onde houver apenas insucesso arrecadatório, sem demonstração concreta dos pressupostos da Lei nº 11.101/2005, o que se tem é desvio de finalidade, e não legítima atuação do credor público.

Por isso, a hipótese de pedido de falência com fundamento em execução frustrada deve ser recebida com cautela redobrada. A mera invocação genérica do insucesso executivo não basta. É indispensável verificar rigorosamente se estão presentes os pressupostos legais aplicáveis ao caso, inclusive à luz da compreensão jurisprudencial consolidada acerca da chamada tríplice omissão, quando se busca aproximar a situação ao regime do artigo 94, II, da Lei nº 11.101/2005.

A frustração da execução, por si só, não basta. A Fazenda Pública continua com o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a insolvência jurídica do devedor nos termos do artigo 94 da Lei de Falências, e o Poder Judiciário tem o dever de exercer um controle rigoroso para impedir que a falência seja instrumentalizada como arma de pressão desproporcional.

Devedor contumaz e a leitura sistemática do ambiente normativo

A nova prerrogativa da Fazenda deve ser interpretada em harmonia com a recente legislação sobre o assunto. A Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como o Código de Defesa do Contribuinte, e a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 instituíram e regulamentaram a figura do devedor contumaz, definido como aquele cuja inadimplência é, cumulativamente, substancial, reiterada e injustificada.

Essa distinção é essencial. O pedido de falência, por sua natureza drástica, alinha-se muito mais ao perfil do devedor contumaz, que pratica concorrência desleal e esvazia seu patrimônio para fraudar credores, do que à empresa que, embora endividada, busca se reerguer.

Uma empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, por exemplo, em negociação de transação tributária, com débitos garantidos ou com discussões judiciais relevantes em curso não pode ser indiscriminadamente classificada como contumaz nem ser alvo de um pedido de falência que ignore sua busca por uma solução estruturada.

É justamente aqui que reside uma das defesas mais relevantes do contribuinte. O novo ambiente normativo não autoriza o apagamento das distinções materiais entre crise empresarial e inadimplência predatória. Nem toda empresa em dificuldade econômica pratica desvio concorrencial. Nem todo passivo fiscal expressivo revela comportamento abusivo. Nem toda dificuldade de arrecadação traduz intenção fraudulenta. O que a legislação recente buscou fazer foi separar o inadimplente estrutural e injustificado da empresa em crise que ainda preserva funcionalidade econômica e possibilidade real de reorganização. Qualquer leitura que misture essas figuras compromete a racionalidade do próprio sistema.

Ademais, é importante registrar que a Portaria nº 903/2026 vincula apenas a atuação da PGFN, ou seja, da União e do FGTS. Estados, Distrito Federal e municípios, embora possam em tese invocar o mesmo precedente do STJ, não estão automaticamente autorizados a utilizar a medida. Para tanto, necessitam de normativos próprios que disciplinem o procedimento, o que cria um vácuo regulatório e uma importante distinção na gestão do passivo fiscal alheios ao da União.

A tese de defesa do contribuinte pode ser reforçada nas unidades, estaduais ou municipais, em que não existe legislação específica para parcelamento das dívidas fiscais para devedores que estão sob o regime de recuperação judicial ou extrajudicial. Na prática, o pedido da falência sem a possibilidade de o devedor resolver seu passivo de forma ordenada, visaria apenas o pretensão arrecadatória, descuidando da preservação da atividade e dos benefícios sociais que ela pode gerar.

Recuperação judicial como defesa ao pedido de falência fazendário

O artigo 95 da Lei nº 11.101/2005 [1] autoriza o devedor, dentro do prazo de contestação ao pedido de falência, a pleitear recuperação judicial como tese de defesa para evitar a quebra. Diferentemente do artigo 96, VII [2], que determina expressamente a impossibilidade de decretação de falência quando apresentado o pedido de recuperação judicial, o artigo 95 abre espaço para discussão sobre a possibilidade de se utilizar os instrumentos de reorganização previstos na Lei de Recuperação e Falências como defesa ao pedido de falência fazendário.

Em uma análise inicial, portanto, há fundamento plausível para sustentar que, diante de pedido de quebra baseado em execução frustrada ou atos falimentares, o devedor possa apresentar pedido de recuperação judicial como resposta processual voltada a demonstrar a viabilidade da atividade e a inadequação da liquidação como solução para a crise.

Nesse contexto, a recuperação judicial não opera apenas como expediente formal de resistência, mas como afirmação concreta de que a empresa ainda reúne condições de reorganização.

Todavia, deve-se cotejar a tese de defesa fundamentada no artigo 95 com as legislações e normas correspondentes. Como a Portaria nº 903/2026 afasta o pedido de falência quando houver proposta de negociação individual pendente, entendo que a tese de apresentação do pedido de recuperação judicial como tentativa de elisão da falência deve vir acompanhada de um pedido de transação tributária, ou parcelamento dos créditos com a União.

Esse entendimento vem do confronto do disposto no artigo 49-A inserido pela portaria [3] e das normas da própria Lei 11.101/2005 que exige a apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários para a concessão da recuperação judicial. Ou seja, o simples pedido de recuperação não acaba por elidir automaticamente a falência, apenas amplia as teses de defesa do devedor e as possibilidades de reestruturação quando a atividade for efetivamente viável.

Breves conclusões

Em síntese, a Portaria PGFN/MF nº 903/2026 não inaugura um salvo-conduto para pedidos de falência pela Fazenda Pública. Ao contrário, por tratar de medida excepcional, reforça a necessidade de leitura restritiva, de observância rigorosa do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005 e de controle jurisdicional efetivo sobre a real finalidade do pedido.

A defesa do devedor passa, assim, por três ideias centrais: a falência não pode ser sucedâneo arrecadatório da execução fiscal; a empresa em crise não se confunde com o devedor contumaz; e a negociação tributária, somada à recuperação judicial quando cabível, pode revelar que a atividade ainda é viável e que a liquidação não constitui a resposta mais eficiente nem para o mercado, nem para o próprio crédito público.

Se a falência deve servir para retirar do mercado agentes inviáveis ou predatórios, não pode ser utilizada para destruir, de forma prematura, empresas que ainda reúnem condições de reorganização. Em muitos casos, preservar a empresa será também a forma mais racional de preservar a arrecadação.

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[1] Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

[2] Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

[3] Art. 49-A. O Procurador da Fazenda Nacional poderá, excepcionalmente, ajuizar pedido de falência em face de devedores da União e do FGTS, observados os seguintes requisitos:
IV – ausência de proposta de negociação individual pendente

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR GABRIEL DE FARIAS GEHRES

 

 

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