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DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NÃO DEFINEM DEVEDOR CONTUMAZ

13 de abril de 2026

A Lei Complementar nº 225 de 2026 criou regras para identificar o chamado “devedor contumaz”, isto é, o contribuinte que deixa de pagar tributos de forma substancial, reiterada e injustificada. Na esfera federal, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6 de 2026 regulamentou o procedimento, detalhando a instauração do processo administrativo e as penalidades aplicáveis.

Ao repetir o texto legal e apenas listar as hipóteses de débitos que não se qualificam como irregulares, a norma deixa de afastar, de modo expresso, a incerteza sobre os débitos com exigibilidade suspensa em razão de defesa administrativa. A interpretação correta, contudo, é a de que os débitos expressamente listados constituem hipóteses adicionais de exclusão do cálculo da contumácia, e não autorização para considerar irregular um débito cuja cobrança está suspensa.

Essa é a leitura que melhor se harmoniza com a lógica do regime e com o próprio ordenamento jurídico. A caracterização do devedor contumaz exige inadimplência qualificada. Não há, porém, inadimplência em sentido jurídico quando o débito está com exigibilidade suspensa em razão do exercício regular do direito de defesa. Entender de outro modo significaria transformar o contraditório e a ampla defesa em fator de agravamento da posição do contribuinte, além de criar pressão indevida para que ele deixe de se defender, em prática que o Supremo Tribunal Federal (STF) já rechaçou ao vedar meios indiretos de cobrança de tributos.

Voto de qualidade no Carf

A própria regulamentação reforça esse entendimento: é especialmente relevante a referência aos valores que dispensam a apresentação de garantia na hipótese do artigo 4º da Lei nº 14.689 de 2023, que envolvem os débitos que, após o processo administrativo, são mantidos pelo voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O desfecho por voto de qualidade mantém a regularidade do débito — o que demonstra a incoerência de qualquer tentativa de imputar a qualificação de “irregular” ao débito suspenso por defesa administrativa.

Assim, a ausência de menção expressa, na Lei Complementar nº 225 de 2026 ou na Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6 de 2026, aos débitos com exigibilidade suspensa por defesa administrativa não autoriza conclusão em sentido contrário. A interpretação sistemática dessas normas leva ao entendimento de que tais créditos não podem compor o cálculo da contumácia enquanto permanecerem com exigibilidade suspensa e, findo o processo administrativo, ainda não poderão compor tal cálculo caso se enquadrem em alguma outra hipótese listada.

Em conclusão, considerar como irregulares débitos tributários com exigibilidade suspensa na esfera administrativa compromete a coerência do sistema e amplia indevidamente o alcance do regime do devedor contumaz. Se esse entendimento vier a ser adotado pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, haverá insegurança jurídica relevante e risco elevado de litigiosidade, especialmente quanto à legalidade do enquadramento e à preservação do direito de defesa do contribuinte.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR VICTOR TAVARES DE CASTRO

 

 

 

 

 

 

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