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PROJETO DE LEI QUER COIBIR FRAUDE EM EMPRESA DE CAPITAL ABERTO

10 de abril de 2026

Proposta foi apresentada no fim de março pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL).

Um projeto de lei que pretende coibir fraudes bilionárias em companhias de capital aberto tem despertado apreensão nos meios jurídico e empresarial. Apresentada no fim de março, a proposta de autoria do senador Renan Calheiros (MDB-AL) cria novos tipos de crime para penalizar empresas abertas e aumenta multas. Por outro lado, reduz as chances de realização de acordo com o Ministério Público, a partir da confissão do crime.

O Projeto de Lei n° 1335 propõe alterar dispositivos da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – a chamada “Lei do Colarinho Branco”. A justificativa são os mais recentes escândalos de desvios bilionários. “Basta que nos recordemos dos casos das Lojas Americanas e do Banco Master, que envolveram fraudes de, respectivamente, R$ 25 bilhões e R$ 50 bilhões”, diz a justificativa do autor, que é presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE).

Segundo o documento, quem paga essa conta “são os pequenos investidores, os fundos de pensão, os aposentados, enfim, todo o público que, de boa-fé, direcionou os recursos obtidos com o esforço de seu trabalho para que acabem surrupiados por pessoas gananciosas e inescrupulosas”.

O meio jurídico, em geral, contudo, é crítico ao texto. Principalmente, por causa da falta de especificidade dos crimes que pretende punir e pelo risco de inviabilização de futuros acordos de não persecução penal. “Já ouvi de diretores financeiros, gente que lida com operações de grandes empresas, que [o projeto] coloca todo mundo no mesmo balaio, em vez de separar o joio do trigo”, conta Leonardo Olinto, sócio-gerente do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.

Uma das alterações propostas é a criação de um crime amplo de fraudes em companhias abertas, com estrutura e pena análogas às relativas às instituições financeiras, mediante inclusão de um artigo no Código Penal. “Companhias abertas atraem investimentos de milhares de pessoas, do mesmo modo que ocorre com os bancos. Assim, as fraudes perpetradas nessas entidades devem ser punidas da mesma maneira”, justifica o gabinete do senador.

O projeto de lei propõe a inclusão de um artigo sobre o crime de “gerir fraudulentamente companhia aberta”, com pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa. Além disso, o texto estipula o crime de “gestão temerária”, com pena reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Na visão de um advogado que prefere não ter o nome divulgado, falta no projeto uma definição clara sobre o que configura gestão fraudulenta e temerária, o que pode impactar o mercado de capitais. “Essa lei acaba criando um medo geral. Menos apetite ao risco, menos investimentos, menos atração de pessoas para cargos de responsabilidade, aumento do valor do seguro [para executivos]. Você gera uma cascata de efeitos sobre o mercado”, diz.

Para Philippe Bar Alves do Nascimento, sócio da área de penal do escritório Mattos Filho, tais conceitos amplos podem resultar na criminalização de decisões de negócios, aumentando a insegurança jurídica para administradores, diretores e conselheiros de empresas listadas. “A criação de um crime de gestão fraudulenta de companhia aberta, excessivamente genérico, sem qualquer descrição de quais condutas ou resultados concretos configuram e justificam tal crime, viola os princípios e regras básicas de criminalização de condutas penalmente relevantes”, argumenta.

“Criar uma lei com um conceito aberto é muito perigoso”, reforça Willie Tavares, sócio do escritório Terra Tavares Advogados. “Você passa a depender de outras pessoas para dizer o que está certo ou errado.” O advogado ressalta que o ideal – nas leis em geral – é que a tipificação do crime seja a mais precisa possível, com a própria norma explicitando o que é o fato errado.

O PL 1335 também prevê que a pena desse novo crime será aumentada de 1/2 a 2/3 se, em decorrência da administração fraudulenta, sobrevier decretação de recuperação judicial, falência da companhia – ou outro regime congênere. Ainda, a pena de multa relativa a esse crime poderá ser aumentada até 1000 vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Nos Estados Unidos, a legislação prevê punições mais severas para executivos envolvidos em fraudes em companhias abertas e fundos de pensão, conta Antonio Tavares Paes, sócio do escritório Costa e Tavares Paes Advogados. Na visão dele, o endurecimento das penas no Brasil seria positivo – “ajudar, sempre ajuda” -, mas não suficiente para combater esse tipo de crime.

“Quinze anos [de pena] nos EUA podem acabar sendo piores que 40 no Brasil”, compara o especialista. Ele ressalva que, enquanto nos Estados Unidos as sentenças são cumpridas quase sempre na sua totalidade, no Brasil é possível sair ao completar um sexto da pena.

Outra diferença entre os dois mercados está no fato de os EUA, segundo Paes, contarem com um ambiente mais propício, não só em termos de punição mas de fiscalização. Além do regulador do mercado de capitais (SEC), o Departamento de Justiça (DOJ) e as secretarias de justiça estaduais estão atentas a possíveis irregularidades. O advogado lembra ainda das bancas de advocacia especializadas em ações coletivas contra companhias nos EUA. “No Brasil, a CVM [Comissão de Valores Mobiliários] tem um número de colaboradores e um orçamento abaixo do necessário para cumprir o seu papel”, opina Paes.

A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), entidade que representa as empresas listadas em bolsa, disse ao Valor que está acompanhando a tramitação do projeto de lei no Congresso e está promovendo reuniões e consultas internas com suas associadas para definir a linha estratégica de atuação.

Se aprovado, o projeto de lei inviabilizaria em alguns casos a assinatura de acordos de não persecução penal. O objetivo desse tipo de cordo é evitar o processo judicial tradicional, desde que o investigado confesse o crime e se comprometa a cumprir certas condições acertadas com o Ministério Público, para reparar o dano causado. De acordo com o Código de Processo Penal, só se pode fechar esse tipo de acordo em relação a crimes cuja pena inicial seja menor de quatro anos (artigo 28-A).

Para outro advogado ouvido sob condição de anonimato, o texto do projeto de lei abre espaço para interpretações punitivistas. Segundo ele, há hoje “toda uma demonização da atividade empresarial da Faria Lima”, o que, em sua avaliação, contribui para um cenário de risco generalizado. “Você pega um juiz ativista, com motivação política, com uma vaidade extrema, e ele faz o estrago numa empresa. Pode pegar uma empresa e perseguir.”

O Valor procurou o senador Renan Calheiros e sua assessoria de imprensa, mas não houve retorno até o fechamento da edição. O projeto ainda está em fase inicial, sem ter passado pela análise de comissões do Senado.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR VICTOR MENESES E RODRIGO CARRO — DE SÃO PAULO

 

 

 

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