Lefosse Advogados analisou processos que chegaram à segunda instância até o ano de 2025.
De quinze processos de empresas em crise encontrados nos tribunais dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, em que foi aprovado o uso da tutela cautelar de mediação, quatorze deles não acabaram em acordo que satisfizesse credores e devedores. Criado para incentivar negociações e evitar processos, o instrumento vem servindo, na prática, para se “ganhar tempo”, conforme conclui o estudo realizado pelo Lefosse Advogados. Recentemente, tem sido usado para facilitar a recuperação extrajudicial.
Do total dos casos pinçados pelo levantamento, entre os anos de 2020 e 2025: um acabou em falência, dois se transformaram em recuperação extrajudicial e onze na judicial. Nele, aparecem casos de companhias como Americanas, OSX e Oi.
O grande atrativo da tutela cautelar de mediação é a suspensão das cobranças da empresa endividada por 60 dias para que devedor e credores tentem chegar a um acordo. Mas a principal conclusão do levantamento do Lefosse, dizem os coordenadores Felipe Camara e José Luis de Rosa, é que a cautelar não tem evitado as recuperações judiciais.
Para os especialistas, para ser eficaz conforme o que motivou a criação da tutela cautelar, já é necessário alterar a legislação. Mas ainda não se sabe de projeto de lei nesse sentido.
O levantamento focou nos tribunais de São Paulo, Rio, Minas Gerais e Espírito Santo por haver maior incidência de casos de insolvência nessa região. Aqueles em que ainda não foi apresentado recurso, que levasse o caso para a segunda instância, não entraram na análise.
“O Judiciário tem reconhecido a cautelar com requisitos pequenos, uma gama de documentos muito menor em relação à recuperação extrajudicial ou judicial, permitindo a suspensão de cobranças contra o devedor por 60 dias, período em que deveria ocorrer uma mediação”, diz Rosa.
“É possível usar para depois pedir uma recuperação extrajudicial” — Eduardo Munhoz
Por isso, para os especialistas, a cautelar é uma medida desequilibrada, que traz proteções para o devedor iguais as de uma recuperação judicial, porém, sem as mesmas contrapartidas, como a supervisão de um administrador judicial ou a tutela do juízo. “O ideal seria um aprimoramento da cautelar, se queremos que agentes econômicos encontrem uma saída que não termine em insolvência”, afirma Camara.
Para os coordenadores do estudo, da forma como está na lei hoje, a cautelar tem funcionado para o devedor tentar dar uma espécie de “arrumada na casa”.
A advogada Juliana Bumachar, também especialista em reestruturação e falências, admite que a cautelar tem sido usada por alguns como mero meio de ganhar tempo. “Isso por causa da descrença na eficácia da mediação como sistema de pré-insolvência”, diz. “Para o instrumento ser eficaz, não dá para só depois do pedido de cautelar sentar à mesa para conversar. Já tem que ter uma proposta de pagamento para o credor pronta”, acrescenta.
A advogada defende que a tutela cautelar pode evitar a recuperação judicial, ao facilitar a extrajudicial, que é mais consensual e célere. “No caso da Unimed Rio, por exemplo, do início da cautelar até a homologação da recuperação extrajudicial foram 100 dias contra 500 e tantos de uma recuperação judicial”, diz. “Se bem utilizado, esse instituto é o futuro da insolvência porque você já parte de um consenso entre devedores e credores”.
O especialista em reestruturação de empresas Eduardo Munhoz também acredita que é possível usar a tutela cautelar para a empresa ter uma proteção, enquanto finaliza uma discussão com um conjunto de credores, para depois pedir uma recuperação extrajudicial, “que é muito menos traumática para a companhia”.
Para Munhoz, o problema é que a tutela cautelar é mal usada, “quando o devedor sabe que não tem a menor chance de chegar a um acordo e só fica procrastinando para chegar em uma recuperação judicial”. Ele cita outro exemplo de sucesso, que é o caso da Intercement. “Nele, a cautelar foi importante para se chegar a uma recuperação extrajudicial. A companhia estava perto de um acordo e precisava se proteger”, diz o advogado.
Segundo o especialista, quando o problema da empresa não afeta a operação em si, a recuperação extrajudicial funciona bem. “A empresa é lucrativa, mas a dívida financeira é alta”, exemplifica. Nesse tipo de caso, em geral, diz ele, os titulares de créditos financeiros têm capacidade de coordenação e organização para acordar com os credores e fazer a recuperação extrajudicial.
Munhoz afirma que tais problemas, de estrutura de capital, hoje são muito comuns e são até um fenômeno mundial. “O mercado financeiro atual é muito sofisticado, com fundos, derivativos etc, dá um nível de alavancagem grande para as empresas e o risco é maior”, diz.
Para Munhoz, hoje, mesmo quando a economia vai bem, pode ter quem tome dívida demais porque, além dos juros altos, há as disrupções de mercado, que afetam os negócios. “E a culpa não é só do acionista, mas também de quem empresta dinheiro acreditando em um business plan que não deu certo. Melhor cada um tomar seu sacrifício e voltar a rodar de novo”, conclui.
Uma recente decisão judicial, contudo, furou os efeitos de uma tutela cautelar. Uma investidora obteve o direito ao bloqueio de R$ 200 mil da Fictor Invest. A empresa faz parte do Grupo Fictor, que tentou, sem sucesso, comprar o Banco Master em novembro. A Fictor Invest acabou pedindo a antecipação dos efeitos da recuperação judicial (tutela cautelar), em fevereiro, o que foi deferido pela Justiça de São Paulo.
Em vez de esperar para se habilitar na recuperação judicial da Fictor, a investidora correu para pedir na Justiça uma tutela de urgência, diante do risco de esvaziamento patrimonial da empresa. A decisão da juíza Luciana Assad Luppi Ballalai, da 23ª Vara Cível de Curitiba, determinou o arresto de valores (processo nº 0003736-97.2026.8.16.0194).
De acordo com a advogada Thaís Gouveia e Luigi Bertoldo, do escritório Stella Advocacia, que representa a investidora no processo, foi proposta ação de rescisão contratual com a Fictor com o pedido liminar do arresto, logo após a empresa pedir a antecipação dos efeitos da recuperação judicial. “Com a ordem de penhora deferida, por trinta dias são feitas tentativas diárias de bloqueio do valor”, diz.
Por meio de nota, o Grupo Fictor disse que não comentará questionamentos específicos fora dos autos do processo em curso. Informa que todos os esclarecimentos sobre a situação financeira e as operações do grupo estão sendo prestados exclusivamente no âmbito desses procedimentos judiciais e administrativos, com transparência perante as autoridades e credores.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LAURA IGNACIO — DE SÃO PAULO