A suspeita de subfaturamento na importação configura infração sujeita apenas à penalidade de multa pecuniária, não autorizando a aplicação da pena de perdimento de bens, nem a retenção da carga como meio de cobrança.
Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu, por unanimidade, provimento a um agravo de instrumento para determinar a liberação imediata de mercadorias retidas pela autoridade aduaneira.
A decisão foi provocada por um recurso de uma importadora contra uma decisão da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que havia mantido a apreensão sob a presunção de legitimidade do ato administrativo. Segundo os autos, a fiscalização aduaneira arbitrou um valor de carga 13 vezes superior ao declarado e reteve os produtos com a acusação de falsidade ideológica quanto ao preço.
Meio de coação
A empresa recorreu argumentando que a fiscalização se baseou em declarações de importação que nem sequer foram juntadas ao processo, dificultando sua defesa, e ressaltou que já havia feito o parcelamento do crédito tributário decorrente do auto de infração.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a jurisprudência consolidada do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o subfaturamento isolado não gera pena de perdimento. O magistrado ressaltou ainda que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
“A manutenção da retenção das mercadorias, após o parcelamento do débito, desnatura a finalidade do controle aduaneiro, transformando-o em sanção política e meio de coação”, afirmou o relator. Ele ressaltou que impedir a liberação nessas condições viola a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
O relator explicou por fim que o Tema 1042 do STF — que condiciona o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal —, deve ser compatibilizado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando o crédito tributário já foi submetido a procedimentos de regularização administrativa com o parcelamento dos débitos.
A empresa foi representada pelos advogados Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Firmino.
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Processo 1036554-72.2025.4.01.0000
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR RAFA SANTOS