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O STF DEVE DECIDIR SOBRE O ISS ANTES DO FIM DO PIS/COFINS

30 de março de 2026

Com a extinção programada desses tributos, o STF tem a oportunidade de evitar que o novo sistema herde distorções interpretativas do passado.

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da tese sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins é um dos mais relevantes da pauta tributária atual, tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico e de segurança jurídica. Em jogo está a definição de um conceito essencial: se o ISS, tributo municipal, integra ou não o conceito de receita/faturamento tributável para fins das contribuições sociais federais.

O tema em análise (RE 592.616, Tema 118) alcança repercussão geral e vinculará todos os tribunais, tendo-se convertido em um dos principais desdobramentos da chamada “tese do século” sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Essa última, decidida em 2017, já produziu um contencioso massivo e ensejou demandas semelhantes para outros diversos outros tributos, como o ISS, mas há uma resistência do STF em ampliar demais as exclusões, o que foi observado em algumas das “teses filhotes” já julgadas.

Do ponto de vista econômico, a questão é igualmente importante. Estimativas indicam que a exclusão do ISS da base de cálculo poderia reduzir a arrecadação de PIS e Cofins em cerca de R$ 35,4 bilhões ao longo de cinco anos, apenas nessa discussão, se a Corte entender pela retirada do tributo da base das contribuições (PIS e Cofins).

A dimensão do contencioso reforça sua importância prática: há aproximadamente 113 mil processos em tramitação nos tribunais sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, sendo cerca de 42 mil especificamente sobre a inclusão do ISS nessa base, segundo dados da Advocacia-Geral da União com base em relatório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A importância dessa definição não se limita aos grandes números. Para empresas prestadoras de serviços, especialmente no regime não cumulativo, a exclusão do ISS da base das contribuições significa uma correção conceitual essencial: trata-se de um imposto que, como o ICMS, não se incorpora ao resultado econômico definitivo da empresa, mas antes constitui um ingresso transitório que não deveria ser tributado como receita. Do ponto de vista lógico e constitucional, essa lógica é coerente com a mesma adotada pelo STF ao excluir o ICMS da base de PIS e Cofins, por reconhecer que tributos não podem compor a base de uma contribuição social que incide sobre o faturamento bruto.

Bem por isso é que se defende que a tese da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma tese irmã do Tema 69, e não uma tese “filhote”.

Uma decisão contrária a essa linha, isto é, mantendo a inclusão do ISS na base tributável, seria uma surpresa bastante negativa para o ambiente de negócios, pois ampliaria ainda mais a insegurança jurídica já gerada pela multiplicidade de ações judiciais e pela espera de milhões de contribuintes por uma posição definitiva da Corte. Além disso, destoaria da coerência jurisprudencial estabelecida pelo próprio STF no caso do ICMS, criando um tratamento desigual para tributos de natureza economicamente similar. Vale lembrar, ainda, que as decisões favoráveis são a ampla maioria nos tribunais do país, de maneira que uma mudança de entendimento geraria um verdadeiro caos nesses processos.

A prevalência de decisões favoráveis nas instâncias inferiores criou uma expectativa legítima no mercado, que já projeta seus fluxos de caixa e investimentos contando com a preservação dessa jurisprudência majoritária. Uma eventual guinada do STF agora ignoraria o custo de conformidade já suportado pelas empresas e abalaria a previsibilidade necessária para o planejamento econômico de longo prazo.

De fato, a expectativa do mercado jurídico e tributário é de que o STF mantenha uma interpretação homogênea, preservando a lógica que afasta tributos que não se incorporam ao faturamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, não apenas em respeito aos princípios constitucionais, mas também para conferir previsibilidade às relações entre o Estado e os contribuintes num momento em que a confiança no sistema tributário é essencial para investimentos e planejamento econômico.

A transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027 traz um componente de urgência para essa definição. Com a sua extinção programada, o STF tem a oportunidade de encerrar o ciclo desses tributos, evitando que o novo sistema herde distorções interpretativas do passado.

Por fim, não se vislumbra fundamento para eventual modulação de efeitos. A controvérsia já é amplamente debatida há anos nos tribunais, com jurisprudência majoritariamente favorável aos contribuintes, construída a partir dos mesmos fundamentos que sustentaram a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. A expectativa legítima é de coerência decisória por parte do Supremo Tribunal Federal, sem restrições temporais artificiais. Além disso, a própria reforma tributária limita no tempo a repercussão econômica da tese, uma vez que o PIS e a Cofins serão extintos a partir de 2027, com sua substituição pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esse fator reduz significativamente o impacto fiscal de longo prazo e reforça a desnecessidade de modulação, preservando a integridade da decisão e a confiança dos contribuintes na estabilidade da jurisprudência constitucional.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA

 

 

 

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