O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça autorizam a extinção de execuções fiscais de até R$ 10 mil, ainda que o município ou o estado tenha uma lei específica prevendo um valor mais baixo para justificar a cobrança judicial?
Essa dúvida vem sendo respondida de maneira díspar pelos Tribunais de Justiça brasileiros, conforme levantamento da legaltech Inspira, feito a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico.
O conteúdo é parte de uma pesquisa jurisprudencial que indica como a extinção de execuções judiciais com base na Resolução 547/2024 do CNJ vem sendo atacada em recursos das procuradorias municipais e estaduais.
A norma traz requisitos objetivos: autoriza a extinção do processo desde que tenha valor inferior a R$ 10 mil e esteja há pelo menos um ano sem movimentação útil, como citação, ou sem apreensão de bens.
O CNJ editou a resolução a partir da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, quando decidiu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Na tese, o Plenário do Supremo acrescentou que a extinção é possível, “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, trecho que vem sendo usado para socorrer municípios e estados na tentativa de manter essas cobranças judiciais.
Realidade local
Foi o que fez a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu que a execução fiscal cujo valor supera o patamar mínimo fixado pela Lei Estadual 14.266/2007 (um salário-mínimo) não se enquadra no conceito de ação antieconômica.
Os Grupos Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmaram jurisprudência nesse sentido, de que prevalece a lei municipal para definir o que é pequeno valor.
Um dos acórdãos, da 21ª Câmara Cível, indicou que a resolução do CNJ deve ser entendida como aplicável aos entes públicos que não tenham regulamentação legal própria estabelecendo valor diferente dos R$ 10 mil para dispensar a cobrança judicial.
Mesmo na corte gaúcha essa posição ainda está em disputa. O levantamento da Inspira registrou outro acórdão do mesmo colegiado indicando que as providências do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas.
No Tribunal de Justiça de Goiás, a posição é de que é simplesmente inválida a norma municipal que define valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal incompatível com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução 547/2024 do CNJ. A posição é a mesma adotada nos TJs da Bahia e do Mato Grosso do Sul.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso apontou que o parâmetro nacional do CNJ estabeleceu critérios de eficiência e economicidade, “configurando-se como norma cogente, não passível de flexibilização por legislação municipal”.
Destino das execuções
Esse debate é relevante porque dívidas cobradas pelos mais de 5 mil municípios brasileiros, não raro, são de pequena monta — geralmente cobrança de IPTU, calculado por alíquota sobre o valor venal do imóvel, que costuma ser inferior ao valor de mercado.
Esse ponto foi considerado no julgamento do Tema 1.184 no STF. Relatora do recurso, a ministra Cármen Lúcia destacou que valor elevado para um pequeno município do sertão mineiro não é o mesmo que para São Paulo.
Ainda assim, defendeu que a manutenção de cobrança seja decidida a partir do custo de mobilização do aparato judicial, que não é baixo. É preciso que seja razoável e proporcional manter a cobrança da dívida, sob pena de subversão do princípio constitucional da eficiência.
O voto considerou que a extinção da execução fiscal, mesmo fundamentada em critério de valor que divirja do adotado pelo município, representa “interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo”.
O caso concreto era do município de Pomerode (RS), que tem lei municipal determinando a cobrança judicial apenas para valores acima de R$ 200. A dívida executada era de R$ 528,44. O custo médio de uma execução fiscal, segundo o CNJ, é de R$ 4,3 mil.
Houve divergências. O ministro Dias Toffoli ficou vencido ao defender que cada ente pode ponderar os bônus e ônus dessas execuções e eleger critérios que orientem sua propositura ou prosseguimento, sendo incabível extingui-las a partir de critérios nacionais.
Gilmar Mendes, por sua vez, apontou violação à competência tributária municipal. “As diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo.”
Clique aqui para ler o acórdão do STF no Tema 1.184
RE 1.355.208 (STF)
5043019-54.2025.8.24.0000 (TJ-SC)
5012385-22.2023.8.21.0132 (TJ-RS)
5004666-95.2021.8.21.0087 (TJ-RS)
5008122-46.2023.8.21.0002 (TJ-RS)
5032172-25.2022.8.09.0029 (TJ-GO)
0908252-80.2025.8.12.0001 (TJ-MS)
8003704-86.2022.8.05.0004 (TJ-BA)
1017495-48.2023.8.11.0003 (TJ-MT)
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL