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JUÍZA APONTA DESVIO DE FINALIDADE EM MAJORAÇÃO PREVISTA NA LC 224/2025

27 de março de 2026

Ao aumentar a margem de presunção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 10% e equiparar a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador subverteu a regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios.

Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para afastar a majoração das margens de presunção do lucro presumido, prevista no artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar 224/2025, que dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais. De acordo com a norma, o acréscimo de 10% nos percentuais da presunção de lucro é aplicável às receitas que excederem o montante de R$ 5 milhões no ano-calendário, para o regime de apuração por base presumida, para fins de apuração de IRPJ e CSLL.
A tese jurídica versa sobre o lucro presumido, regime opcional de apuração do IRPJ e da CSLL que se aplica a empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano. Essa forma de apuração prevê, na prática, que as bases desses dois tributos sejam calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, variável conforme a atividade econômica da companhia.

Bancas beneficiadas

A decisão liminar, proferida pela juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, beneficia sociedades de advogados no estado de São Paulo submetidas ao lucro presumido e decorre de mandado de segurança coletivo impetrado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

A seccional defendeu que a norma tratou indevidamente o lucro presumido como benefício fiscal e instituiu uma majoração indireta da carga tributária. Para a OAB-SP, além de não reduzir incentivos fiscais, a lei alargou artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e promoveu um aumento direto das alíquotas de presunção sem observar limitações constitucionais ao poder de tributar. 

A entidade alegou ainda que o lucro presumido é um método legal de apuração da base de cálculo, previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional, e plenamente compatível com a Constituição Federal.

Desvio de finalidade

A decisão suspende temporariamente a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. A julgadora afirmou que a nova legislação visa reduzir os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União e destacou que o lucro presumido é, na verdade, um método de apuração de base de cálculo, respaldado no artigo 44 do CTN. “Há um claro desvio de finalidade”, escreveu a julgadora.

Além do CTN, Julia Barbosa fundamentou a decisão no Tema 1.008 do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que o lucro presumido é uma modalidade simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, correspondente a um valor estimado, com a dispensa das formalidades inerentes à apuração do lucro real.

“Por medida de simetria, a fim de conferir segurança jurídica ao sistema tributário, não pode o Fisco aplicar conceitos distintos a uma mesma situação jurídica, com a finalidade de majoração indireta da base de cálculo dos tributos ora discutidos. Disso se infere a presença do fumus boni iuris, sendo certo que o periculum in mora decorre da exigência imediata do tributo com a base indevidamente aumentada”, afirmou a juíza.

Sequência de liminares

Conforme vem sendo mostrado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a majoração das margens de presunção do lucro presumido, prevista na LC 224/2025, vem sendo alvo de judicialização nos últimos meses. A controvérsia é discutida no Supremo Tribunal Federal, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.920 e ADI 7.936) protocoladas pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional de Serviços. O adicional de 10% também é questionado no STF pelo Conselho Federal da OAB.

A avaliação de tributaristas é de que a norma contém dispositivos que ferem o direito adquirido de contribuintes com investimentos de longo prazo contratados antes da lei e que, ao majorar as margens de presunção, ela enfraquece a vantagem comparativa do regime tributário do lucro presumido.

Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu a majoração ao conceder liminar a uma empresa de sinalização e equipamentos de segurança. A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro também obteve neste mês uma liminar favorável às sociedades de advocacia no estado. E, em decisão de fevereiro, a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a majoração para uma loja de materiais esportivos da capital paulista.

Clique aqui para ler a decisão

MSCol 5004598-12.2026.4.03.6100

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR SHEYLA SANTOS

 

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