A eventual tributação dos rebates não se limita a uma discussão técnica. Trata-se de uma decisão com potencial de afetar diretamente a estrutura de custos de um setor que já opera sob forte pressão financeira.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá em breve qual o tratamento tributário deve ser dado aos chamados rebates – descontos e bonificações concedidos por fornecedores a varejistas que atingem metas de compra, faturamento ou promoção de produtos. A controvérsia reúne milhares de processos, com repercussões diretas sobre preços, empregos e dinâmica comercial de todo o país.
Os rebates são instrumentos corriqueiros no comércio: quando um varejista atinge determinada meta de volume de compras ou executa ações de divulgação de uma marca, o fornecedor concede um desconto ou bonificação que pode se materializar de diferentes formas, como abatimento em contas a pagar ou créditos para serem utilizados futuramente em novas compras.
A questão a ser respondida é objetiva: (i) os rebates são redutores do custo de aquisição das mercadorias adquiridas – e, portanto, não se sujeitam à incidência do PIS e da Cofins; ou (ii) constituem receitas novas do varejista, sobre as quais as contribuições deveriam incidir?
As duas turmas do STJ competentes para matéria tributária, até o momento, possuem entendimentos opostos: a 1ª Turma entendeu que os rebates não são receita, mas parte integrante do preço de compra das mercadorias, funcionando como redutor do valor originalmente pago; já a 2ª Turma, alinhada à posição da Receita Federal, tratou esses valores como remuneração pela estrutura comercial que o varejista disponibiliza ao fornecedor – o que os qualificaria como receita tributável pelo PIS e pela Cofins.
A despeito da voracidade arrecadatória do Fisco federal, estamos convictos que o STJ, sempre atento ao seu papel institucional de manter a uniformidade sistemática da legislação federal, uma vez mais preservará a segurança jurídica dos contribuintes e não discrepará do que já fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins) e no Tema 283 (PIS e Cofins sobre transferência de créditos de ICMS), no sentido de que somente os ingressos que acrescem positiva e definitivamente o patrimônio do contribuinte podem ser qualificados como “receita” para fins de incidência das contribuições. O desconto obtido na aquisição de mercadorias não acresce patrimônio, ele reduz um custo.
A discussão tributária pode parecer técnica e distante do cotidiano, mas seus efeitos são concretos e chegam direto ao bolso do consumidor. O varejo opera com margens absolutamente estreitas e é altamente sensível a aumentos de custo. Se os rebates passarem a integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, as empresas varejistas enfrentarão três opções igualmente problemáticas: absorver o aumento de carga, renegociar contratos com os fornecedores ou repassar o custo ao preço final.
Considerando que as duas primeiras opções, na prática, são inviáveis no curto/médio prazo, face a já delicadíssima situação financeira dos varejistas no país e a força vinculante dos contratos já firmados com os fornecedores, o óbvio ululante será a necessidade de repasse desses custos no preço final ao consumidor.
Além da dimensão estritamente tributária, a controvérsia chega ao STJ em um momento particularmente delicado para o varejo brasileiro. Nos últimos anos, o setor tem operado sob condições macroeconômicas adversas, marcadas por juros estruturalmente elevados, restrição de crédito e desaceleração do consumo. O custo de capital ainda permanece elevado para empresas intensivas em estoque e capital de giro – como é o caso do varejo.
Esse ambiente contribuiu para um aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial no setor. Grandes redes de varejo passaram a enfrentar dificuldades financeiras relevantes, refletindo margens comprimidas, forte competição de preços e alto grau de endividamento acumulado durante o ciclo de expansão anterior. Em um contexto assim, qualquer ampliação de carga tributária pode ter efeitos desproporcionais sobre a sustentabilidade financeira das empresas.
A eventual tributação dos rebates, portanto, não se limita a uma discussão técnica sobre a natureza jurídica dessas bonificações. Trata-se de uma decisão com potencial de afetar diretamente a estrutura de custos de um setor que já opera sob forte pressão financeira. Ao transformar um mecanismo tradicional de negociação comercial em base tributável, corre-se o risco de agravar ainda mais a fragilidade econômica de diversas empresas do varejo, com impactos que podem se refletir em preços mais altos, redução de investimentos e até novos processos de reestruturação empresarial. (Artigo originalmente publicado pelo Pipeline, o site de negócios do Valor Econômico)
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZ GUSTAVO BICHARA E PEDRO DE SIQUEIRA NETO