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TRF-3 SUSPENDE LIMITE PARA USO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA NA CSLL

23 de março de 2026

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu a limitação do uso de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, o chamado PF/BCN, na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em transações tributárias. A limitação se refere a uma determinação do Tribunal de Contas da União que, no âmbito do Acórdão 2.670/2025, limitou a soma dos descontos com a utilização de PF/BCN sobre a CSLL, usado para amortização de dívidas, ao teto global de 65%. 

No caso em questão, o colegiado negou provimento a um agravo de instrumento interposto pela União contra uma decisão liminar de primeira instância que beneficiou uma produtora de filmes suspendendo o novo entendimento do TCU. 

Na prática, a liminar da primeira instância determinava que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional analisasse o pedido de transação tributária da empresa, no valor de R$ 283 mil, mantendo o entendimento anterior de direito de uso dos créditos de PF/BCN para amortizar o saldo devedor, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos, incidindo inclusive sobre o principal da dívida, sem restrição cumulativa. 

A produtora argumentou que o acórdão do TCU impõe limitação incongruente com a literalidade do artigo 11, IV, da Lei 13.988/2020, que dispõe sobre transações tributárias. Ela defendeu ainda que a aplicação prática do entendimento da corte pela PGFN causa risco concreto de frustração da oportunidade de transação e de prejuízos econômicos relevantes.

Diante da decisão de primeira instância favorável à produtora, a União interpôs agravo de instrumento no TRF-3 alegando ausência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e de periculum in mora (perigo da demora), sustentando que a pretensão voltava-se contra entendimento do TCU e não contra ato coator praticado pela autoridade impetrada. A União afirmou ainda que as alegações de risco econômico formuladas pela empresa eram genéricas e desprovidas de prova documental.

Perigo de dano

O desembargador Souza Ribeiro, relator do processo no TRF-3, rejeitou os argumentos da União e manteve a liminar favorável ao contribuinte. O entendimento do magistrado é de que há plausibilidade jurídica nas alegações da empresa quanto à interpretação da Lei 13.988/2020 e aos potenciais efeitos práticos da aplicação imediata do entendimento do TCU. “Há, portanto, fumus boni iuris suficiente para autorizar a manutenção, em caráter provisório, da tutela de primeiro grau deferida.”

Em relação ao periculum in mora, ele afirmou que a aplicação imediata da interpretação restritiva do TCU pode acarretar risco efetivo de perda da utilidade do provimento jurisdicional, o que caracteriza perigo de dano de difícil reparação no âmbito específico da proteção jurisdicional buscada.

“Não se está aqui a afastar a competência do TCU, nem a impedir a atuação administrativa ou recursal da PGFN perante o Tribunal de Contas; trata-se, na presente via, de preservar a eficácia da prestação jurisdicional até decisão de mérito, diante da plausibilidade das alegações e do caráter irreversível dos prejuízos invocados”, salientou.

Para o advogado Thiago Taborda Simões, do escritório TSA Advogados, que atuou no caso, o uso de crédito de prejuízo fiscal é, na verdade, uma moeda de pagamento, e não um benefício fiscal, conforme o entendimento do TCU. “A adoção desse entendimento contraria a lei e reduz muito o resultado da transação, grande parte das vezes inviabilizando o acordo.”

Judicialização

Conforme tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o novo entendimento do TCU sobre o uso de PF/BCN em transações tributárias tem gerado judicialização nos últimos meses. Segundo os especialistas, a posição do tribunal poderia inviabilizar o instituto e obrigar os contribuintes a entrar com ações para conseguir acesso ao benefício.

O Acórdão 2.670/2025 do TCU, que mudou as regras do uso do mecanismo, resulta de uma auditoria da corte de contas que identificou fragilidades de governança, transparência e controle na política de transação tributária conduzida pela PGFN e pela Receita Federal. O entendimento do ministro do TCU Walton Alencar Rodrigues, relator do processo, é de que há uma interpretação equivocada sobre o uso do mecanismo de PF/BCN, o que, segundo ele, tem resultado em acordos sem geração de receita efetiva para o Estado.

Após a decisão da corte administrativa, a PGFN disse em nota discordar respeitosamente do TCU e que iria recorrer da decisão do tribunal. “Por medida de cautela e prudência na gestão do crédito fazendário, a PGFN se absterá de propor ou aceitar propostas de acordo envolvendo utilização de créditos de PF/BCN em montante cuja aplicação conjunta com os descontos resulte em redução superior a 65% da dívida transacionada ou incida sobre o valor do principal do tributo”, informou o órgão na ocasião.

Clique aqui para ler a decisão
Ag 5001421-07.2026.4.03.0000

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR SHEYLA SANTOS

 

 

 

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