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TRÂMITE RECENTE IMPEDE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR

23 de março de 2026

Um processo de execução fiscal de baixo valor que tenha tido movimentação útil recente, como citação do devedor, penhora ou parcelamento em andamento, não é passível de extinção automática.  

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a extinção de uma execução fiscal justificada por falta de interesse de agir, condição que resulta em extinção do processo sem resolução do mérito.

O município de Taboão da Serra (SP) questionou, em apelação, a decisão proferida em primeira instância, pleiteou sua nulidade e alegou que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que diz que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, e a Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre tema correlato.

Um dos argumentos do ente federativo foi de que a última decisão desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, como a efetiva e útil movimentação processual no decurso do processo, como localização de bens, penhora, parcelamento efetuado e não cumprido e citação. O município sustentou ainda ter havido desconsideração da legislação municipal e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Reforma da decisão

O relator do recurso, desembargador Rezende Silveira, acolheu os argumentos do município. Ele fundamentou o prosseguimento regular da execução fiscal na Resolução do CNJ 547/2024, que criou condicionantes com força de lei para caracterizar a falta de interesse de agir. 

De acordo com o CNJ, configuram-se como não interesse de agir a ausência de citação, a não localização de bens penhoráveis por mais de um ano e a não adoção, por parte da exequente, do pedido de suspensão do processo por até 90 dias, a fim de comprovar as providências administrativas previstas no item 2 do Tema 1.184 do STF.

O magistrado ressalta que, em relação às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação do Tema 1.184, cabe ao juiz verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024.

“O devedor foi citado (fls. 14), houve penhora parcial (fls. 24/26), com levantamento dos valores em 04.04.2025 (fls. 40), além de acordo de parcelamento, sendo prematura, portanto, a extinção da execução fiscal, já que não houve paralisação por mais de um ano do processo. Assim, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal.”

Limites à aplicação

Para Richard Bassan, procurador do município de Taboão da Serra que atuou no processo, o precedente da 14ª Câmara expõe os limites da aplicação do Tema 1.184/ STF e reconhece que o critério de baixo valor não deve ser absoluto se o processo já superou a inércia inicial.

“Essa distinção é fundamental para recuperação do crédito público, uma vez que não aplica os critérios indistintamente, preserva o esforço da administração, promove equilíbrio na gestão do passivo, impedindo que o Poder Judiciário interprete a busca pela eficiência como uma autorização para a renúncia indiscriminada de receitas públicas já em fase avançada de recuperação”, afirmou ele. “Trata-se de uma vitória para a Fazenda Pública que reforça a necessidade de uma análise casuística, garantindo que a eficiência processual caminhe junto com a efetividade da justiça fiscal.”

Clique aqui para ler a decisão
Apelação 0501431-77.2013.8.26.0609

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR SHEYLA SANTOS

 

 

 

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