Um processo de execução fiscal de baixo valor que tenha tido movimentação útil recente, como citação do devedor, penhora ou parcelamento em andamento, não é passível de extinção automática.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a extinção de uma execução fiscal justificada por falta de interesse de agir, condição que resulta em extinção do processo sem resolução do mérito.
O município de Taboão da Serra (SP) questionou, em apelação, a decisão proferida em primeira instância, pleiteou sua nulidade e alegou que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que diz que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, e a Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre tema correlato.
Um dos argumentos do ente federativo foi de que a última decisão desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, como a efetiva e útil movimentação processual no decurso do processo, como localização de bens, penhora, parcelamento efetuado e não cumprido e citação. O município sustentou ainda ter havido desconsideração da legislação municipal e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Reforma da decisão
O relator do recurso, desembargador Rezende Silveira, acolheu os argumentos do município. Ele fundamentou o prosseguimento regular da execução fiscal na Resolução do CNJ 547/2024, que criou condicionantes com força de lei para caracterizar a falta de interesse de agir.
De acordo com o CNJ, configuram-se como não interesse de agir a ausência de citação, a não localização de bens penhoráveis por mais de um ano e a não adoção, por parte da exequente, do pedido de suspensão do processo por até 90 dias, a fim de comprovar as providências administrativas previstas no item 2 do Tema 1.184 do STF.
O magistrado ressalta que, em relação às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação do Tema 1.184, cabe ao juiz verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024.
“O devedor foi citado (fls. 14), houve penhora parcial (fls. 24/26), com levantamento dos valores em 04.04.2025 (fls. 40), além de acordo de parcelamento, sendo prematura, portanto, a extinção da execução fiscal, já que não houve paralisação por mais de um ano do processo. Assim, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal.”
Limites à aplicação
Para Richard Bassan, procurador do município de Taboão da Serra que atuou no processo, o precedente da 14ª Câmara expõe os limites da aplicação do Tema 1.184/ STF e reconhece que o critério de baixo valor não deve ser absoluto se o processo já superou a inércia inicial.
“Essa distinção é fundamental para recuperação do crédito público, uma vez que não aplica os critérios indistintamente, preserva o esforço da administração, promove equilíbrio na gestão do passivo, impedindo que o Poder Judiciário interprete a busca pela eficiência como uma autorização para a renúncia indiscriminada de receitas públicas já em fase avançada de recuperação”, afirmou ele. “Trata-se de uma vitória para a Fazenda Pública que reforça a necessidade de uma análise casuística, garantindo que a eficiência processual caminhe junto com a efetividade da justiça fiscal.”
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Apelação 0501431-77.2013.8.26.0609
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR SHEYLA SANTOS