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REPENSANDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO AGRONEGÓCIO

20 de março de 2026

A recuperação judicial está longe de ser o único, ou o mais seguro, instrumento para quem deseja preservar a higidez e a credibilidade de sua operação no longo prazo.

Com margens operacionais pressionadas e o alto custo do capital, o agronegócio tem buscado novas soluções para reequilibrar suas finanças. Nesse contexto, a recuperação judicial (RJ) ganha protagonismo no setor. Esse movimento revela um fenômeno ambivalente: a busca por maior sofisticação na reestruturação do passivo e, ao mesmo tempo, um sintoma de crise – no 3º trimestre de 2025, foram registrados 628 pedidos de RJ, aumento de 147,2% ante os 254 pedidos no mesmo período de 2024 (Serasa Experian).

O cenário atual é particularmente delicado, pois os indicadores não sugerem uma rápida melhora da liquidez. O estoque de Cédulas de Produto Rural (CPRs), por exemplo, atingiu R$ 521 bilhões em julho de 2025 – alta de 40% em um ano (Mapa).

Esse saldo devedor acumulado, de meio trilhão de reais, preocupa, pois avançou em ritmo superior ao das novas contratações (37% segundo o BC/Sicor). Tal represamento, somado à inadimplência no crédito livre, que saltou de 3,5% em 2024, para 11,4% em 2025 (CNA), indica que o produtor permanece sufocado por passivos de ciclos passados. Diante desse cenário crítico, questionase: a RJ é sempre o melhor caminho para o reequilíbrio financeiro? A resposta é complexa.

O objetivo da Lei nº 11.101/2005 (LRF) é dar fôlego a empresas efetivamente recuperáveis, visando à preservação da economia. Contudo, a prática tem revelado algumas distorções nas quais a RJ, em vez de sanar, pode agravar a saúde de todo setor no longo prazo. Apesar do objetivo de proteger o viés social do devedor – muitas vezes um alicerce da economia local -, a RJ pode gerar um custo sistêmico elevado. Na prática, o prolongamento excessivo do stay period e a classificação indevida de ativos como bens essenciais geram incertezas e diluem as garantias dos credores.

Muitos produtores só compreendem a imprevisibilidade da RJ após a judicialização: restrição de crédito, perda de controle sobre sua atividade, custos processuais e dano à credibilidade, que pode perdurar por anos. No campo, onde, frequentemente, a moeda de troca é a safra futura, o rompimento da confiança pode interromper o fluxo das operações de barter. Tradings e revendas, pilares do fornecimento de insumos, possuem sistemas de conformidade rigorosos que restringem o crédito comercial a devedores em RJ. O resultado é um isolamento financeiro que pode inviabilizar o ciclo produtivo seguinte, forçando o produtor a buscar recursos próprios para o plantio – justamente quando sua liquidez está mais comprometida.

Sem acesso a capital, nenhuma operação econômica prospera e a súbita falta de liquidez pode comprometer a sobrevivência do devedor e de seus parceiros. Por isso, muitas vezes, a RJ não é a única saída. Nos casos em que a complexidade do endividamento exige um instrumento mais formal e abrangente, mas sem a ruptura total da RJ, a recuperação extrajudicial (RE) surge como opção a ser avaliada. Ela oferece a vantagem de uma renegociação de dívidas mais focada e menos disruptiva para o negócio, pois permite submeter à recuperação apenas parte específica dos débitos, excluindo, por exemplo, contratos essenciais com fornecedores.

Esse é um ponto forte: mitigar os impactos negativos na cadeia produtiva, isolando e abordando o problema diretamente, protegendo o fluxo produtivo e relações estabelecidas.

Em comparação com outros setores, como a indústria (33,6% dos casos) e o comércio (30,5%), a adesão do agro à RE ainda é tímida (14,3%). Mas, em 2025, o Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial registrou um salto de 111,5% no número de requerentes do setor. Tal crescimento recorde, embora restrito em número de processos, sinaliza que o agro começa a espelhar a dinâmica de outros segmentos, priorizando soluções que evitem o desgaste definitivo com seus parceiros.

Contudo, vale notar que a RE não exaure o espectro de instrumentos à disposição do agronegócio para a reestruturação de dívidas, nem representa a única via de superação de crises financeiras, além da RJ.

Dentre as alternativas, estão os contratos de derivativos que podem, por exemplo, oferecer proteção contra a volatilidade dos preços das commodities, oscilações cambiais e variações nas taxas de juros, neutralizando – ou, ao menos, mitigando – o risco de descasamento entre o custo do insumo e o preço de venda. A negociação de créditos no mercado secundário, também é uma boa opção, pois permite que instituições financeiras e tradings reciclem seus balanços, proporcionando ao produtor janelas de liquidez e taxas mais competitivas por meio da cessão de recebíveis a novos investidores. Há, ainda, a crescente relevância da estruturação de Fundos de Investimento nas Cadeias Agroindustriais (Fiagros), que canalizam recursos para a aquisição de insumos, alinhando os prazos de crédito com proteção cambial.

A avaliação da pertinência desses mecanismos – e não a adesão automática a remédios jurídicos extremos – reflete a maturidade exigida de um setor dependente do crédito. É sob essa ótica que a percepção da RJ como panaceia – dissociada de uma análise estratégica de seus impactos sistêmicos – pode disseminar custos e riscos por toda a cadeia produtiva, contribuindo decisivamente para a criação de um ambiente de crédito substancialmente mais hostil e oneroso. Portanto, embora configure um caminho jurídico legítimo, a recuperação judicial está longe de ser o único, ou o mais seguro, instrumento para quem deseja preservar a higidez e a credibilidade de sua operação no longo prazo.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR FERNANDA KIKUTI RAMALHO

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