3ª Turma entende que valores depositados em juízo para cumprimento de decisão judicial antes da decretação da falência não devem ser repassados ao juízo falimentar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores depositados em juízo para cumprimento de decisão judicial antes da decretação da falência não devem ser transferidos ao juízo falimentar nem passar a integrar a massa falida. O entendimento foi adotado pela 3ª Turma em julgamento realizado ontem.
Essa é a primeira vez que o STJ analisa a questão, segundo especialistas. A 3ª Turma, afirmam, já tinha entendimento de que os valores resultantes da alienação de ativos deveriam ser incorporados à massa falida, uma vez que ainda não havia destinação definitiva para eles. Nessa situação, acrescentam, os recursos ainda integram o patrimônio da devedora, o que atrai a incidência do princípio da universalidade do juízo da falência (REsp 2220675).
O precedente, segundo advogados, não conflita com o caso julgado agora, uma vez que a conversão em pagamento ocorreu antes da decretação da falência, o que faz com que a obrigação seja considerada extinta. Dessa forma, não seria possível submeter os valores ao processo, uma vez que os recursos não integravam mais o patrimônio do devedor.
“Como a definição do crédito ocorreu antes da decretação da falência, entendeu-se que não há valores a serem transferidos ao juízo universal, pois a falência não teria o condão de desconstituir pagamentos válidos realizados anteriormente”, diz a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados.
No caso, a empresa devia pouco mais de R$ 260 mil a títulos de aluguéis e outros encargos condominiais vencidos em 2022, pela locação de um ponto comercial em um shopping em Santos (SP). Na época, estava em recuperação judicial há quatro anos.
O valor devido foi depositado em juízo. A empresa, porém, teve seus pedidos de revisão dos valores negados e foi condenada a pagá-los – no que ficou constituído o título da execução judicial. A execução transitou em julgado, sem mais chance de recursos, antes da decretação da falência, que ocorreu em outubro de 2023.
Diante da decretação da quebra, no entanto, a juíza Sheyla Romano Dos Santos Moura, da 5ª Vara Cível de Santos, entendeu que a execução deveria ser suspensa e enviada para o juízo da falência, e o credor deveria se habilitar nos autos desse processo para reaver seu crédito.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reverteu a decisão com base no fato de que a dívida questionada constitui crédito extraconcursal e, por isso, não se sujeitaria ao juízo falimentar (processo nº 2001344-45.2024.8.26.0000).
No STJ, por unanimidade, a 3ª Turma manteve a decisão do TJSP (REsp 2179505). Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uma vez transitados em julgado os embargos à execução, se não há discussão com relação à quantia devida, “o depósito se converte em cumprimento de obrigação, de modo que não há valores a serem transferidos ao juízo falimentar”.
“O juízo universal da falência somente se instaura com o decreto falimentar, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101, não alcançando lastro de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra, inexistindo efeito desconstitutivo sobre pagamentos lícitos anteriormente realizados”, afirmou o ministro em seu voto.
O ministro também lembrou que, no julgamento do REsp 182963, a Corte Especial definiu que o depósito judicial feito para garantia do juízo “não possui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do crédito”. Como nos autos analisados não havia mais essa controvérsia, ele entendeu que cabe “ao juízo da execução ultimar os atos necessários à expedição dos mandados de levantamento”.
André Moraes, sócio do Moraes & Savaget Advogados, afirma que o entendimento do STJ segue a mesma lógica da legislação. Conforme o especialista, a liberação dos valores não afronta a competência do juízo universal da falência nem a igualdade entre os credores.
“A jurisprudência do STJ costuma impedir, após a falência, o levantamento de quantias que ainda funcionam apenas como garantia e cuja destinação final ainda depende de definição pelo juízo universal”, afirma. “Aqui, porém, o quadro é diferente: como o crédito já estava definido antes da quebra e os valores já haviam sido depositados, a decisão apenas preserva uma situação jurídica já consolidada, sem esvaziar o concurso de credores.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO