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REFORMA TRIBUTÁRIA E O ‘PEDÁGIO DE SAÍDA’ DO CONTENCIOSO FISCAL

18 de março de 2026

 A reconfiguração do sistema de tributação do consumo pela Emenda Constitucional nº 132/2023, com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), repercute de forma disruptiva sobre o contencioso tributário e sobre o desenho das estratégias de regularização fiscal. Em março de 2026, com a transição entre regimes deixando o plano teórico para ingressar na fase de ajustes operacionais e coexistência de alíquotas, a transação tributária, estruturada pela Lei nº 13.988/2020, tende a ganhar relevância como instrumento de reorganização e gestão de risco.

A reforma tributária não introduz novos mecanismos de negociação fiscal, tampouco altera diretamente o regime jurídico da transação tributária. Seu impacto ocorre em outro plano: o da alteração dos incentivos econômicos que sustentavam o contencioso tributário relacionado ao modelo anterior de tributação do consumo. À medida que tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS passam a ser progressivamente substituídos pelo novo regime de incidência, parte relevante das teses jurídicas associadas a esses tributos tende a perder utilidade prospectiva.

O resultado é uma reavaliação estratégica por parte das empresas quanto à conveniência econômica de manter litígios prolongados, especialmente quando esses processos dizem respeito a regimes cuja relevância estrutural tende a diminuir ao longo da transição para o sistema baseado no IBS e na CBS.

Evolução da consensualidade e declínio do litígio estratégico

A transação tributária, outrora figura periférica no Direito Tributário brasileiro, consolidou-se nos últimos anos como um importante mecanismo de composição entre Fisco e contribuinte. A Lei nº 13.988/2020 conferiu-lhe regime jurídico estruturado, rompendo com a lógica exclusivamente repressiva da execução fiscal tradicional e introduzindo a classificação dos contribuintes segundo sua capacidade de pagamento.

No cenário atual, a manutenção de um estoque elevado de débitos relativos a tributos em processo de substituição — PIS, Cofins, ICMS e ISS — gera uma pressão institucional relevante sobre o Judiciário e sobre os balanços corporativos. Para a empresa, a permanência de grandes inscrições em dívida ativa sob a égide do “velho sistema” impacta negativamente o rating de crédito e a capacidade de participação em processos de mergers and acquisitions (M&A), que em 2026 buscam ativos livres de contingências tributárias relevantes.

Obsolescência econômica do contencioso do consumo

O início da implementação da CBS e do IBS marca a obsolescência programada do contencioso de consumo tradicional. Teses sobre conceitos de insumos de PIS/Cofins, regimes monofásicos e exclusões de base de cálculo continuam juridicamente relevantes para períodos pretéritos, mas tendem a perder utilidade prospectiva.

O custo de oportunidade de manter garantias judiciais (seguros-garantia e cartas-fiança) e a atualização dos débitos pela taxa Selic em tributos cujos fatos geradores estão sendo substituídos superam, em muitos casos, qualquer benefício econômico esperado de vitórias judiciais tardias. A reforma tributária reduz o valor econômico de longo prazo dessas disputas. O impacto prático é a conversão progressiva do risco jurídico em custo financeiro, tornando a transação tributária um mecanismo relevante de desjudicialização e reorganização do passivo fiscal.

Estrutura econômica da transação e utilização de ativos fiscais

Um dos pilares de maior densidade estratégica na transação tributária é a possibilidade de utilização de determinados ativos fiscais para a quitação de dívidas inscritas em dívida ativa. A regulamentação vigente, ancorada na Portaria PGFN nº 6.757/2022, admite a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, dentro dos limites estabelecidos nos editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Para grandes devedores classificados em ratings de recuperabilidade mais baixos, os benefícios podem ser expressivos. A homologação da transação permite que parte do saldo remanescente seja liquidada mediante a utilização desses créditos fiscais, que em muitos casos demandariam longo período para serem absorvidos pelas empresas.

Essa utilização de ativos fiscais de baixa liquidez contribui para a reorganização financeira das empresas, permitindo o levantamento de penhoras, a liberação de garantias judiciais e o redirecionamento de capital para investimentos necessários à adaptação ao novo modelo de tributação do consumo.

Contencioso da transição e os novos focos de litigiosidade

Se parte do contencioso clássico tende a perder relevância econômica, o cenário inaugurado pela reforma também cria novas zonas de litigiosidade.

As disputas emergentes concentram-se principalmente na preservação de saldos credores acumulados no regime anterior e na forma de aproveitamento desses créditos durante a transição para o novo sistema.

Questões relacionadas à proteção da confiança legítima e ao eventual reconhecimento de direitos adquiridos podem ganhar destaque nesse contexto, especialmente diante da possibilidade de glosas administrativas ou de interpretações restritivas sobre créditos acumulados.

Nesse ambiente de transição, a gestão do contencioso tributário passa a exigir maior integração entre estratégia processual e mecanismos de negociação fiscal.

Papel estratégico da PGFN na reorganização da dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem desempenhado papel relevante na consolidação da transação tributária como instrumento de gestão da dívida ativa.

A utilização de editais temáticos, a segmentação de contribuintes segundo sua capacidade de pagamento e a ampliação das modalidades de negociação permitem soluções mais adequadas à realidade econômica dos devedores.

Para passivos de maior valor, as modalidades de transação individual ganham relevância, permitindo soluções customizadas que podem envolver a utilização de precatórios ou direitos creditórios reconhecidos judicialmente.

Do ponto de vista do Fisco, esses instrumentos contribuem para a recuperação mais eficiente de créditos públicos. Para os contribuintes, representam oportunidade de reorganização do passivo fiscal em um momento de transição estrutural do sistema tributário.

Transação como ‘pedágio de saída’ do sistema tributário anterior

A reforma tributária do consumo não elimina o passivo acumulado, mas altera significativamente os incentivos econômicos associados à sua manutenção sob a via litigiosa. Em 2026, a tendência institucional aponta para um sistema tributário em que a consensualidade e a segurança jurídica ganham crescente relevância.

Nesse contexto, a transação tributária pode funcionar como uma espécie de “pedágio de saída” do sistema tributário anterior: um mecanismo de liquidação negociada de passivos formados sob o regime de tributação do consumo que está sendo progressivamente substituído.

Para advogados tributaristas e executivos fiscais, a reorganização do passivo tributário passa a integrar a estratégia de adaptação ao novo modelo baseado no IBS e na CBS. Ao negociar o passivo herdado do sistema anterior, empresas podem reduzir contingências fiscais relevantes e preparar suas estruturas para operar em um ambiente tributário substancialmente distinto daquele que caracterizou as últimas décadas do contencioso tributário brasileiro.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANIEL FOLEGATTI

 

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