O Imposto Sobre Serviços (ISS) referente à destinação e à disposição final de resíduos sólidos deve ser recolhido pelo município que abriga o aterro sanitário, ainda que o serviço seja prestado em outro local.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do município de São Paulo sobre o tema.
A prefeitura paulistana tentou reter o ISS pago por uma empresa contratada exclusivamente para destinar os resíduos sólidos recolhidos, uma vez que varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem e separação são feitos pelo próprio município.
O pagamento do ISS foi feito ao município de Caieiras (SP), onde está o aterro sanitário. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a retenção almejada pela capital com base nas disposições da Lei Complementar 116/2003.
ISS no local do aterro
A regra geral é que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador do serviço, mas o artigo 3º da norma traz algumas exceções, entre elas a do inciso VI, que prevê a tributação no local da destinação final do lixo, dos rejeitos e de outros resíduos.
A posição foi mantida pelo STJ, por unanimidade de votos. Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão apontou que a lei deve ser interpretada para privilegiar os municípios que mantêm aterros sanitários, por arcarem com impactos ambientais e operacionais.
“Assim, é razoável que a receita tributária do ISSQN seja revertida em favor desses municípios, a fim de viabilizar a manutenção da infraestrutura necessária à gestão, tratamento e disposição final dos resíduos provenientes de outros municípios, como no caso dos autos.”
Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.931.335
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL