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SUPREMO DERRUBA COBRANÇA DE SAT SOBRE AUTÔNOMOS

13 de março de 2026

Decisão, por maioria de votos, uniformiza o entendimento do tribunal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, antes da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, não havia incidência do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) – hoje Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – sobre pagamentos realizados a administradores, autônomos e trabalhadores avulsos. A decisão, por maioria de votos, uniformiza o entendimento do tribunal.

O STF já julgou o tema em suas turmas. Mas a Fazenda Nacional pediu que a questão fosse analisada pelo Plenário por haver divergência entre as decisões. No julgamento, os ministros citaram algumas decisões divergentes.

“Se não resolvermos agora, a União vai continuar embargando”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. O julgamento foi retomado na sessão de quarta-feira com o voto-vista do ministro e finalizado ontem (ARE 1503306 e RE 1073380).

De acordo com Moraes, o problema surgiu quando a legislação estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre rendimentos de trabalhadores sem vínculo empregatício. “A alteração legislativa, aproveitando legislação que regulamentou artigo 195 da Constituição, ampliou a incidência com custeio que não estava previsto na Constituição. Ela não poderia ter estendido por lei ordinária”, disse.

O ministro citou ainda que o STF já decidiu que estender a cobrança só poderia ser feito por lei complementar, não ordinária. Após a promulgação da EC 20, (reforma previdenciária), de 1998, ficou expressa a incidência de contribuição social sobre qualquer rendimento de pessoa física com ou sem vínculo empregatício. “A partir da EC 20 o legislador não precisou mais usar lei complementar”, afirmou.

Para Moraes, deve prevalecer a jurisprudência da Corte, de que é inconstitucional a instituição, por lei ordinária – antes da EC 20 -, da contribuição sobre pagamento feito a trabalhadores sem vínculo empregatício. “Essa jurisprudência ficou tão fixada que o Senado atuou, teve outro julgamento, lei complementar e foi preciso até constitucionalizar a questão”, disse.

O voto seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia, que já havia votado, no Plenário Virtual. Na sequência, também votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

Para o ministro Cristiano Zanin, que votou na sessão realizada nesta quinta-feira, só poderiam ser alcançadas verbas decorrentes de relação de emprego. A ampliação para outras modalidades e relações de trabalho, afirmou, só ocorre a partir da EC 20, de 1998.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin. Segundo o decano, que era o relator de um dos processos julgados, o caso faz rememorar a frase do ex-ministro da Fazenda Pedro Malan de que “no Brasil até o passado é incerto”.

Ele destacou que houve divergência entre as turmas do STF, o que indica que havia decisões considerando válida a cobrança do adicional mesmo antes da EC 20, de 1998. “Acho que só existe no Brasil, reverter impostos pagos com essa dimensão”, afirmou o ministro Gilmar Mendes sobre a revisão em temas tributários.

O ministro citou conversa com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Disse que uma única empresa brasileira apresentou um pedido de compensação no valor de R$ 12 bilhões em decorrência da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – a “tese do século”. “Desde o dia que se faz um lançamento tributário, ajuiza-se uma ação”, afirmou. O ministro também destacou o julgamento sobre a revisão da coisa julgada tributária, dizendo que não ocorreu mudança de entendimento pela Corte.

FONTE: VALOR ECÔNOMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA

 

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