Objetivo, conforme a corrente vencedora, é garantir segurança jurídica e evitar interpretações diversas da Justiça.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por maioria de votos, um recurso da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para discutir sua legitimidade para ajuizar mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados.
O objetivo, conforme a corrente vencedora, é garantir a segurança jurídica e evitar interpretações diversas no Judiciário envolvendo questões tributárias. A discussão foi feita no AREsp 2624433, na terça-feira (10/3).
A questão não é nova no Judiciário. Associações desse tipo são consideradas genéricas porque englobam “contribuintes de tributos” de forma ampla, sem delimitação específica.
Elas costumam ajuizar diversas ações tributárias, questionando bases de cálculos de impostos, por exemplo. Eventuais decisões favoráveis a essas entidades valem para seus associados, que podem se filiar à entidade mesmo depois da decisão.
A Receita Federal tem tentado mitigar os efeitos. No final de 2025, o órgão limitou o direito a créditos tributários só para casos posteriores à filiação (IR 2.288/2025). Também vedou a habilitação do crédito em casos de mandado de segurança coletivo impetrado por “associação de caráter genérico”.
“Perplexidade”
No caso analisado pela 1ª Turma do STJ, a ação da entidade foi extinta sem análise do mérito em decisões de 1ª e 2ª instâncias, por reconhecimento de que não havia legitimidade para mover um mandado de segurança coletivo. O pedido da associação é para que as contribuições dos seus associados ao PIS/PASEP e à COFINS sejam feitas sem a inclusão da contribuição previdenciária na base de cálculo.
No STJ, o relator, Sérgio Kukina, entendeu que o recurso da entidade não poderia ser aceito, pois demandaria um novo exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ.
O ministro Paulo Sérgio Domingues apresentou a divergência que acabou vencedora do julgamento. Para ele, o recurso movido ao STJ traz uma discussão de direito sobre as regras previstas na lei do mandado de segurança (12.016/2009).
Assim, seria possível acolher o recurso para analisar a demanda da entidade e estabelecer critérios para a legitimidade em mover esse tipo de ação.
Durante a apresentação de seu voto, o ministro falou em uma situação de “perplexidade” diante da possibilidade de a “associação totalmente genérica” impetrar ações coletivas para, em seguida, “qualquer pessoa poder aderir à associação e se valer do título executivo em seu próprio benefício”.
Conforme o ministro, existe o risco de que, eventualmente, alguma decisão de instância inferior entenda que há legitimidade de associações genéricas impetrarem ações coletivas. Nessa situação, o recurso especial que venha a ser movido no STJ contra essa decisão não poderia ser analisado, de acordo com a aplicação do mesmo entendimento baseado na Súmula 7.
Assim, a decisão que livrou a associação de algum imposto poderia se tornar definitiva sem que o STJ pudesse analisá-la.
“A situação que surge é: quando o tribunal diz que ela não tem legitimidade, não podemos analisar se é fato ou não. Quando o tribunal disser que tem legitimidade, a gente também não vai poder analisar”, afirmou Domingues.
Segundo o magistrado, essas entidades apresentam “centenas de processos” pelo Brasil. “Em um dos casos se dirá que não tem legitimidade e, em outros, que tem. Essa decisão poderá alcançar todo o território nacional. Todas as pessoas vão poder se valer daquele título judicial para executar em seu próprio benefício, sendo ou não associadas à época da propositura da ação”.
Seguindo a divergência, a ministra Regina Helena Costa afirmou que uma associação nacional de contribuintes de tributos pretende abarcar um universo completo de todos os contribuintes. “A gente não consegue enxergar onde termina o universo de contribuintes de pessoas que seriam predestinadas pela associação. Acho que merece o olhar do STJ”, afirmou.
Na mesma linha, o ministro Gurgel de Faria afirmou que a atuação das associações genéricas poderia ser considerada uma “litigância predatória”.
“Uma associação dessa não pode ter uma carta em branco, como ela pretende muitas vezes, no que diz respeito a ingressar com essas ações e depois, eventualmente, tendo decisão favorável, vir a executar sentenças nos mais variados casos”.
Para a advogada tributarista Tattiana de Navarro, sócia do Oliveira Navarro Advocacia e procuradora de Assuntos Tributários da OAB/DF, a questão da legitimidade das associações genéricas é antiga nos tribunais superiores, e a decisão da Turma de discutir o assunto demonstra uma “preocupação legítima” dos ministros.
“Sinaliza que o tribunal seguirá no sentido de não reconhecer a legitimidade dessas associações consideradas genéricas para a proposição de ações de matéria tributária. Sendo julgado o mérito no recurso especial, a Turma tenta a uniformidade da decisão nas instâncias inferiores”, afirmou ao JOTA.
Conforme a especialista, a decisão que vier a ser tomada será importante, pois trará nova jurisprudência sobre a legitimidade dessas associações, podendo ser usada em outros casos semelhantes como precedente.
FONTES: JOTA – POR LUCAS MENDES