A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública aparece como devedora, a prescrição do direito depende de ele ter sido expressamente negado anteriormente.
O colegiado afetou dois recursos especiais com essa discussão ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Houve ainda a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Questão de fundo de direito
O caso concreto exemplifica a questão que será enfrentada: envolve o direito ao pagamento de adicional por tempo de serviço de servidores de Estreito (MA). O benefício foi criado por uma lei municipal de 1990 que, por um longo tempo, não foi implementada pela administração.
Os recursos são de servidores municipais que pedem o pagamento das parcelas retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação — as parcelas mais antigas estariam prescritas, com base no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Esse dispositivo diz que as dívidas passivas dos municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato em que se originam.
O Tribunal de Justiça do Maranhão usou essa previsão para declarar a prescrição do direito de receber o adicional por tempo de serviço. A corte entendeu que o próprio fundo de direito prescreve quando o servidor permanece inerte por longo período, sem pedir o benefício.
Súmula 85
O entendimento do TJ-MA desafia a aplicação da Súmula 85 do STJ, que tem a seguinte redação:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
A corte estadual entende que esse enunciado precisa ser contextualizado. Os servidores, por sua vez, apontam que o próprio direito reclamado nunca foi negado: como ele jamais foi aplicado pelo município, não chegou a haver negativa.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a jurisprudência do STJ, em outras hipóteses, indica que se exige uma negativa expressa e formal ao direito em si.
Um exemplo recentemente julgado e citado por ela é o do Tema 1.326 dos recursos repetitivos, em que a 1ª Seção decidiu que a prescrição para cobrar a complementação de valores repassados aos fundos que financiam a educação básica no Brasil deve ser apurada mês a mês.
A posição foi de que essa falta de complementação por parte da União não poderia ser considerada como negativa ao direito a complementar os valores de Fundeb e Fundef.
Impacto amplo
Como a tese tende a focar na necessidade de negativa expressa do direito reclamado para a possibilidade de prescrição, seu impacto cresce exponencialmente, ultrapassando os casos relacionados ao município de Estreito.
Ao recomendar a afetação dos processos, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ apontou que o tema pode “atingir inúmeras pessoas que possuem vínculos obrigacionais com a administração pública cuja execução se projeta de modo contínuo ou periodicamente renovado no tempo”.
Delimitação da controvérsia
1) Decidir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado;
2) Decidir se a inércia do município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 288 da Lei Municipal 7/1990, em folha de pagamento deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.228.834
REsp 2.228.836
REsp 2.228.837
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL