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DUPLICATA ESCRITURAL: IMPACTOS PARA AS EMPRESAS E FINANCIADORES

25 de fevereiro de 2026

A introdução faseada da duplicata escritural a partir de 2027 impactará dramaticamente a forma de negociação de recebíveis mercantis no Brasil.

A partir de 2027, instituições financeiras serão permitidas a negociar recebíveis mercantis com empresas exclusivamente por meio de duplicatas emitidas sob a forma escritural. O cronograma estabelecido pelo Banco Central (BC) será faseado e se iniciará pelas empresas sacadoras de grande porte (ao redor de abril/2027), passando para as de médio porte (ao redor de outubro/2027) e finalizando com as de pequeno porte (ao redor de abril/2028).

Essa obrigatoriedade imposta às instituições financeiras através da Resolução nº 4.815/2020, do Conselho Monetário Nacional (CMN), impactará dramaticamente a forma jurídica como parte do volume anual de R$ 10 trilhões de duplicatas serão sacadas por empresas fornecedoras, pagas por empresas sacadas e descontadas, adquiridas ou dadas em garantia para financiadores – instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), fintechs e outros.

Instituída pela Lei nº 13.775/2018, a duplicata escritural introduzirá no Brasil não apenas uma nova forma de emissão de título (de física para digital), mas uma transformação completa de como ela será sacada, escriturada, aceita, circulada, gravada e paga.

Todo o processo se dará através de sistemas eletrônicos centralizados que realizarão a escrituração, registro e depósito das duplicatas escriturais, administrados por escrituradoras, entidades registradoras e depositárias autorizadas pelo BC.

O objetivo é viabilizar a negociação de recebíveis mercantis por meio de um título digital, que seja escriturado em sistema eletrônico que assegure (i) a unicidade da duplicata (para combater fraude e duplicidade), seu lastro, a titularidade e gravames, (ii) a sua interoperabilidade entre as escrituradoras, entidades registradoras e depositárias (ou seja, as informações são compartilhadas entre todas), e (iii) o acesso pelos sacadores, sacados e financiadores, conforme aplicável a cada um, da agenda de duplicatas sacadas, escrituradas, aceitas, rejeitadas, negociadas, prometidas, gravadas, pagas e/ou inadimplentes.

Importante referir que a duplicata escritural não estingue a duplicata cartular objeto da Lei nº 5.474/1968. A cartular, todavia, terá circulação restrita. Não poderá ser vendida, descontada ou dada em garantia para instituições financeiras quando a escritural passar a ser obrigatória.

A operacionalização da negociação de recebíveis mercantis por meio de duplicata escritural e o acesso aos sistemas eletrônicos acompanhamento da sua jornada, exigirão que empresas sacadoras, sacadas e financiadores revisem e adaptem substancialmente seus instrumentos jurídicos.

No caso de empresas sacadoras, elas deverão (i) firmar contrato com uma das escrituradoras para serviços, tais como emissão de duplicatas escriturais, apresentação aos sacados, coleta do aceite e sua eventual recusa, controle de titularidade e de pagamentos, e (ii) revisar seus contratos com financiadores, para venda, desconto ou constituição de garantia de duplicatas, para que prevejam a forma de operacionalização, termos e condições relacionados a duplicadas escriturais.

No que diz respeito às empresas sacadas, elas deverão, entre outros, garantir que seus sistemas ERP se integrem com o sistema eletrônico de escrituração para possibilitar a comunicação sobre duplicatas sacadas contra si, dar aceite ou recusa, realizar pagamentos através de uma das formas de liquidação (direta ou em duas etapas) prevista da regulação do BC, e realizar contestações.

Ainda sobre as sacadas, para aquelas que possuem o chamado contrato de programa “risco sacado” com financiadores (onde este presta o serviço de pagar as duplicatas contra a sacada no vencimento ou, a seu critério, contrata com a sacadora a antecipação do valor da duplicata e cobra da sacada no vencimento original), elas deverão revisar esses instrumentos para prever dois pontos-chave: como se operacionalizarão os pagamentos das duplicatas escriturais, e também quais serviços adicionais o financiador irá eventualmente prestar à sacada (e.g. figurar como agente escriturador/intermediário para avisar sobre títulos sacados, possibilitar o aceite ou recusa, realizar pagamentos).

Os financiadores, por seu turno, deverão (i) contratar com uma das entidades registradoras para acessar o sistema eletrônico e obter, quando autorizado, visualização da agenda de duplicatas de sacadores e dos atos a elas relacionados, assim como realizar atos de alteração de titularidade, constituição de promessa/gravame e contestacão, e também que lhes sejam permitidos prestar serviços adicionais como agente escriturador/intermediário para sacadas, (ii) revisar seus contratos de aquisição, desconto ou constituição de garantia com sacadoras, e (iii) revisar seus contratos de programa “risco sacado” com sacadas, nos dois pontos-chave já referidos no parágrafo anterior.

E para transações de comércio exterior, onde a empresa fornecedora ou a compradora está situada fora do Brasil, há exigência de saque de duplicata? A Lei n° 5.474 associa o saque de duplicata a contrato mercantil “entre partes domiciliadas no território brasileiro”. Assim, não há exigência legal de emissão de duplicata (cartular ou escritural) decorrente de contratação de importação e exportação.

Como visto acima, a introdução faseada da duplicata escritural a partir de 2027 impactará dramaticamente a forma de negociação de recebíveis mercantis no Brasil. Pela relevância, esse tema precisa entrar no topo de prioridades de empresas sacadoras, sacadas e financiadores, considerando as adaptações substanciais que serão necessárias de natureza jurídica, assim como tecnológicas e operacionacionais.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LÚCIO FEIJÓ LOPES

 

 

 

 

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