Telefone: (11) 3578-8624

CARF MANTÉM AUTUAÇÃO DE PESSOA FÍSICA EM CASO RELACIONADO À OPERAÇÃO CANAL SEGURO

25 de fevereiro de 2026

Fisco identificou emissão de notas sem a prestação real de serviço para distribuição de lucro sem tributação.

Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IRPF contra um sócio de seis empresas que prestavam de intermediação de seguros à Caixa Seguradora (empresa privada), no âmbito da Operação Canal Seguro, que investigou supostos desvios em contratos de prestação de serviços. O processo discutia a requalificação de dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas vinculadas ao contribuinte que, segundo a Receita Federal, seriam na verdade remuneração de serviços personalíssimos e, portanto, deveriam ser tributados na pessoa física e não na pessoa jurídica.

Para o fisco, o contribuinte e seu irmão, tido como responsável solidário no processo, teriam utilizado as pessoas jurídicas como “empresas de passagem”, emitindo notas fiscais sem prestação real de serviços, por meio de contratos de consultoria, empréstimos simulados e outros mecanismos que permitiam a distribuição de lucros sem tributação. Nessa lógica, a fiscalização apontou que os valores que entravam nas empresas seriam, na prática, pagamento pessoal ao contribuinte, mas que foram distribuídos pelas pessoas jurídicas como dividendos isentos para o contribuinte e seu irmão (sócios das pessoas jurídicas).

A defesa sustentou que as empresas efetivamente prestaram os serviços que foram contratados e que, mesmo quando executados pessoalmente pelos sócios, não há ilicitude na prestação por meio da pessoa jurídica.

Segundo a advogada representante do contribuinte, Vivian Casanova, do BMA Advogados, as empresas possuíam estrutura física, funcionários registrados e anos de atividade. Além disso, destacou haver divergência entre a motivação de lançamento e sua base de cálculo, já que a fiscalização não tributou as receitas auferidas pessoas jurídicas, mas sim os dividendos distribuídos, decorrentes de lucros tributados.

O relator, conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva, concordou com a fiscalização de que houve simulação, e entendeu que os contratos subjacentes não representavam a causa que deu origem aos supostos recebimentos pelas pessoas jurídicas. Vencida em um único ponto, a conselheira Andressa Pegoraro dava parcial provimento para excluir do valor exigido de IRPF os tributos pagos pelas pessoas jurídicas.

O processo tramita com o número 18088.720015/2023-35

FONTE: JOTA – POR DIANE BIKEL

 

 

Receba nossas newsletters