A reforma tributária do consumo foi desenhada para operar sob lógica de IVA dual (IBS/CBS): neutralidade, não cumulatividade ampla e crédito financeiro como regra. A Constituição, no artigo 156-A, §1º, VIII, admite exceção exclusivamente para aquisições de “uso ou consumo pessoal” especificadas em lei complementar.
Ocorre que a Lei Complementar nº 214/2025, ao definir esse conceito e vedar créditos (artigos 47 e 57), abre uma zona cinzenta: há bens e serviços listados como “pessoais” que, em certos setores, não são fruição privada do contribuinte, mas elementos essenciais da atividade econômica. É nesse atrito entre neutralidade prometida e cumulatividade produzida por classificação ampla que restaurantes, museus e clubes de tiro podem se encontrar no mesmo contencioso: o do direito ao crédito.
O que restaurantes, museus e clubes de tiro têm em comum?
À primeira vista, nada. Um vende experiência gastronômica; outro expõe acervos; o terceiro oferece prática esportiva regulada. Mas a reforma tributária cria um ponto de contato inesperado: todos podem operar com bens e serviços que a lei rotula como “uso ou consumo pessoal” — e, por isso, nega crédito — embora, na prática, sejam instrumentos da atividade e não “consumo privado” do contribuinte.
O tema importa porque o IBS e a CBS não foram concebidos para repetir a tributação em cascata típica de sistemas cumulativos. Pelo contrário: o IVA dual nasce para tributar apenas o valor agregado e preservar a neutralidade concorrencial.
IVA dual e não cumulatividade: regra é creditar
A Constituição foi direta ao estruturar o IBS como imposto de competência compartilhada e, sobretudo, ao impor a não cumulatividade como regra: o imposto será não cumulativo, com compensação do imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado nas operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente as aquisições de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar (além de outras hipóteses constitucionais). É o artigo 156-A, §1º, VIII.
Essa palavra — exclusivamente — não é enfeite. Ela limita a exceção. Em um IVA, o crédito não é “benefício”; é a engrenagem que impede a cumulatividade e assegura neutralidade. Se a exceção cresce demais, a regra morre.
Detalhe operacional que aumenta fricção: crédito condicionado à extinção do débito
A Lei Complementar nº 214/2025 reforça a natureza “financeira” do sistema ao condicionar a apropriação dos créditos, no regime regular, à extinção dos débitos relativos às operações em que o contribuinte seja adquirente. É o que diz o artigo 47: o crédito do IBS e da CBS nasce quando ocorre a extinção do débito (por modalidades previstas na própria lei), excetuadas exclusivamente as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal (artigo 57) e outras hipóteses legais.
Na prática, isso torna ainda mais sensível qualquer vedação por “classificação”: se o crédito depende do pagamento/extinção, negar crédito por leitura expansiva de “uso pessoal” pode produzir cumulatividade real, e não apenas discussões contábeis.
Exceção constitucional: ‘uso ou consumo pessoal’ e risco do conceito elástico
A LC 214/2025 define, no artigo 57, um rol de bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, incluindo joias, obras de arte e antiguidades, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos (entre outros itens e desdobramentos).
Até aqui, nada de anormal: a Constituição autorizou a exceção. O problema surge quando “uso ou consumo pessoal” vira um rótulo expansivo, capaz de abarcar bens e serviços que, em determinados modelos de negócio, são preponderantemente afetados à atividade econômica. A exceção deixa de ser barreira contra fruição privada e passa a funcionar como mecanismo de cumulatividade setorial.
A própria lei percebe esse risco e cria uma válvula de coerência: o §3º do artigo 57 estabelece que não se consideram de uso ou consumo pessoal os bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, com critérios específicos por categoria.
Esse §3º é o coração do debate. Ele aponta um caminho: não basta olhar “o nome” do bem; é preciso olhar a função econômica.
Restaurantes: ‘estético’ como insumo da experiência
Restaurantes não vendem apenas alimento. Vendem também ambiente, conceito, conforto, experiência. Em muitos casos, itens enquadráveis como “recreativos, esportivos e estéticos” (artigo 57, I, “f”) não são luxo do dono; são parte da prestação ao cliente.
A LC 214/2025, no §3º, já antecipa esse tipo de situação ao prever que os bens e serviços da alínea “f” não serão considerados “pessoais” quando utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos clientes, em certas condições.
Aqui a tese tende a ser mais “limpa”: se a fruição é do cliente, no estabelecimento, e o gasto é estrutural para a oferta (e não para deleite privado do contribuinte), negar crédito pode significar tributar em cascata um componente essencial do serviço. O ponto sensível, como sempre, será probatório: demonstrar a afetação ao estabelecimento, a finalidade comercial e a lógica de geração de receita.
Museus: quando a obra não é mercadoria, mas é o próprio negócio
O caso dos museus é mais provocativo, porque expõe uma lacuna típica de listas: elas funcionam bem para “padrões”, mas sofrem nos casos em que o bem listado é o núcleo da atividade.
Obras de arte e antiguidades aparecem no artigo 57 como “uso/consumo pessoal”. Só que um museu não adquire uma obra para fruição privada do contribuinte. Ele a incorpora ao acervo para exposição, curadoria, visitação, educação, eventos, licenciamento de imagem, captação de patrocínios. A obra não é “consumo”; é ativo operacional e, em muitos casos, a razão de existir do serviço prestado.
Se, ainda assim, a classificação “pessoal” prevalecer automaticamente, o sistema cria uma ilha de cumulatividade justamente onde a atividade depende do ativo cultural. Isso colide com a neutralidade do IVA dual: tributa-se a cadeia e, ao mesmo tempo, impede-se o mecanismo que evita a cascata.
Aqui o §3º do artigo 57 precisa ser lido com seriedade: a discussão não é “gostar de arte”, é se o bem é preponderantemente afetado à atividade econômica.
Clubes de tiro: arma como instrumento de prestação, não ‘uso pessoal’
O tema fica ainda mais sensível (e, por isso, relevante) quando entra “armas e munições”, listadas como uso/consumo pessoal no artigo 57.
A própria lei, porém, reconhece que arma não é necessariamente “pessoal” em qualquer contexto: o §3º trata de hipóteses em que armas/munições deixam de ser consideradas de uso pessoal, inclusive quando utilizadas por empresas de segurança (além de situações de comercialização ou fabricação, nos termos do dispositivo).
Isso é uma admissão importante: o legislador sabe que o critério não pode ser moral ou simbólico; tem de ser funcional. E é justamente por isso que clubes de tiro entram no radar. Em estandes, armas e munições podem ser instrumentos essenciais para a prestação do serviço ao cliente (treinamento, prática, experiências monitoradas), com uso controlado, regras internas, rastreabilidade e fruição do consumidor, não do contribuinte.
O contra-argumento provável é conhecido: “a lei só excepcionou segurança e comercialização/fabricação; logo, não quis abarcar clubes”. Essa leitura, se adotada de forma rígida, tensiona a Constituição: o que a CF autoriza excluir é o uso ou consumo pessoal, não o “uso socialmente controverso”. O IVA dual não deveria recriar cumulatividade por preferências implícitas.
Ponto central: exceção está se alargando além do ‘pessoal’
Repare no movimento. A Constituição permite uma exceção estreita e nomeada: “uso ou consumo pessoal”. A lei lista itens e, para evitar injustiças óbvias, cria o critério do uso preponderante (artigo 57, §3º).
O problema é quando a interpretação administrativa (ou a aplicação automática do rol) transforma o “pessoal” em uma categoria elástica, que captura aquilo que é, na vida real, insumo funcional da atividade. Aí a exceção deixa de ser exceção e vira regra de cumulatividade disfarçada.
E, num sistema em que o crédito já é condicionado à extinção do débito (artigo 47), essa cumulatividade é sentida no caixa e no preço, exatamente o contrário da neutralidade prometida.
Por que isso tende a judicializar
Quando um contribuinte consegue demonstrar que determinado bem/serviço não é fruição privada, mas componente preponderantemente afetado à atividade econômica, e ainda assim tem o crédito negado por leitura ampliativa de “uso pessoal”, o conflito deixa de ser “interpretativo” e passa a ser de compatibilidade entre a restrição e o desenho constitucional da não cumulatividade.
Nesse cenário, a judicialização tende a aparecer como caminho quase natural — não como aventura, mas como tentativa de recolocar o sistema no trilho: exceção estrita, neutralidade, não cumulatividade efetiva.
O que deve ser bem feito antes do contencioso: prova e governança
A “tese” não se sustenta em slogans. Sustenta-se em lastro.
Para discutir crédito em situações-limite, o contribuinte precisará documentar: (1) onde e como o bem é utilizado; (2) quem frui; (3) como aquilo se conecta à receita; (4) quais controles impedem desvio para fruição privada; (5) como se cumpre o critério do uso preponderante do artigo 57, §3º.
Sem isso, o debate vira subjetivo — e subjetividade é tudo o que o IVA dual prometeu evitar.
Conclusão
O que restaurantes, museus e clubes de tiro têm em comum não é estilo de vida. É um problema jurídico de desenho: se “uso ou consumo pessoal” virar um conceito elástico, capaz de negar crédito onde há uso preponderantemente empresarial, o IVA dual perde neutralidade e volta a flertar com a cumulatividade.
A Constituição autorizou a exceção exclusivamente para uso/consumo pessoal. A lei complementar a detalhou e criou um corretivo pelo critério do uso preponderante. O próximo capítulo — inevitavelmente — será definir, caso a caso, se o sistema vai respeitar essa fronteira ou se a fronteira vai se mover.
Se ela se mover demais, a judicialização não será surpresa. Será consequência.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR FELIPE MARTINELLI BARBOSA
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