O split payment pode permanecer limitado ao universo financeiro tradicional, baseado em liquidação fiduciária e intermediação institucional.
A Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 promoveu a mais profunda remodelação do sistema tributário brasileiro desde 1988 ao instituir o IBS e a CBS como tributos de base ampla sobre o consumo e ao introduzir mecanismos de automação arrecadatória alinhados à modernização fiscal. Entre esses mecanismos, destaca-se o split payment, técnica de segregação automática dos tributos no momento da liquidação financeira da operação.
O split payment funciona pela divisão instantânea do pagamento: quando a transação é liquidada no sistema financeiro, a parcela correspondente ao tributo é automaticamente direcionada ao Fisco, enquanto o fornecedor recebe apenas o valor líquido já descontado do imposto e contribuição sobre o consumo. A lógica é reduzir inadimplência, mitigar fraudes e tornar a arrecadação mais previsível.
A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda reforça que o mecanismo representa um “salto para a modernidade fiscal”, ao integrar emissão da nota fiscal eletrônica, sistemas de pagamento e envio automático do tributo em um fluxo contínuo.
No entanto, o modelo do split payment parte de uma premissa essencial: a existência de uma liquidação financeira intermediada por instituições autorizadas, em moeda fiduciária, dentro de uma arquitetura bancária supervisionada. É justamente esse pressuposto que se rompe quando observamos o funcionamento dos criptoativos.
Na sua essência, o mercado digital de transações com ativos como Bitcoin ou Ether foi concebido para não passar pelo sistema bancário tradicional, não utilizar instituições intermediárias e não ser liquidadas por agentes financeiros. Nesses casos, o pagamento é executado diretamente na blockchain, por meio de validação distribuída da rede, sem qualquer ator que possa segregar automaticamente o tributo no momento da transferência. A cadeia de custódia, a liquidação e o registro da operação ocorrem inteiramente no ambiente descentralizado.
Os criptoativos também podem ser transacionados através de exchanges centralizadas, que funcionam como uma espécie de agentes intermediários que conectam vendedores e compradores, fazem conversão de moedas e, também, mantém a cadeia de custódia da criptomoeda. No Brasil, as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal, tendo suas diretrizes de funcionamento e regras de supervisão previstas originalmente na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
Por essa razão, no desenho jurídico e tecnológico atual, o split payment poderia ter alguma limitação para alcançar operações liquidadas com criptoativos transacionados, especialmente nas operações realizadas entre duas partes e liquidados na blockchain nas operações P2P on chain, sem utilização de exchanges centralizadas. Isso porque o split payment depende de um conjunto de condições estruturais que simplesmente não se verificam nessas transações com criptoativos. O mecanismo exige: (i) a existência de um intermediário financeiro autorizado, responsável por processar o pagamento e segregar o tributo; (ii) uma liquidação fiduciária em moeda nacional, realizada dentro da infraestrutura bancária; (iii) um fluxo de pagamentos padronizado, rastreável e centralizado; e (iv) a possibilidade de vincular a operação comercial a um evento único e identificável de pagamento. Nenhum desses elementos está presente no ecossistema cripto descentralizado. Por não cumprir esses requisitos funcionais, o criptoativo negociado diretamente entre partes escapa à lógica institucional que lastreia o split payment, o que explica a impossibilidade de aplicar o modelo às operações realizadas em redes distribuídas.
De outro lado, as transações realizadas por intermédio de exchanges centralizadas autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central tendem a ser mais rastreáveis do ponto de vista regulatório, na medida em que possuem registros e guarda de informações e, em muitos casos, há trilhas de auditoria sobre ordens, execução, custódia e liquidação. Nessas situações, o split payment encontraria um ambiente mais favorável a ser implementado.
Esse diagnóstico, porém, não encerra a discussão. A Receita Federal tem estudado modelos de “tributação instantânea” nas transações com criptoativos, prevendo, para 2027, fases de testes envolvendo integração com exchanges, análise de dados onchain e potencial uso de contratos inteligentes como ferramentas de automação fiscal. A ideia é aproximar o nível de rastreabilidade do mercado cripto ao ambiente tradicional, permitindo que certas operações realizadas P2P on chain ou dentro de exchanges centralizadas possam, no futuro, ser reportadas automaticamente.
Ainda assim, o avanço traz desafios relevantes, uma vez que pode gerar resistência entre usuários que valorizam privacidade, auto custódia e o caráter não intermediado das blockchains. Um excesso de intervenção pode gerar migração para plataformas menos supervisionadas, enquanto uma ausência regulatória amplia riscos sistêmicos e dificulta a própria arrecadação.
O split payment, portanto, inaugura uma nova etapa da administração tributária brasileira, ao automatizar o recolhimento e reduzir a dependência do contribuinte como agente operacional. Contudo, pode permanecer limitado ao universo financeiro tradicional, baseado em liquidação fiduciária e intermediação institucional. No ecossistema dos criptoativos, marcado por descentralização, liquidação nativa e ausência de intermediários obrigatórios, esse modelo encontra seus limites estruturais.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR RICARDO VARRICHIO