O novo paradigma de responsabilidade fiscal e compliance logístico no Brasil (Atualização até 17/2/2026).
Introdução
A profunda transformação do sistema tributário nacional promovida pela EC 132 e regulamentada pela LC 214 inaugura um novo ciclo estrutural no ambiente fiscal brasileiro. A substituição gradual do ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços altera significativamente a dinâmica das operações logísticas e, em especial, a atividade exercida sob o regime do decreto 1.102.
Paralelamente, o avanço da digitalização fiscal, a consolidação da lei 12.846, a ampliação dos deveres de compliance e a centralidade da lei 6.759 (regulamento aduaneiro) reforçam a responsabilidade técnica dos operadores logísticos, dos desenvolvedores de sistemas WMS e dos intervenientes no comércio exterior.
Este artigo examina três eixos centrais e interdependentes:
(i) Os impactos da reforma tributária nos armazéns gerais;
(ii) A responsabilidade jurídica vinculada aos sistemas WMS na emissão fiscal;
(iii) o papel da DUE – Declaração Única de Exportação no fortalecimento do compliance aduaneiro.
1.1. Superação do modelo tradicional do ICMS
Historicamente, as operações com armazéns gerais foram estruturadas sob a lógica do ICMS, especialmente no âmbito do RICMS/SP (Anexo VII, Capítulo II), disciplinando:
Esse modelo operava sob o pressuposto da não incidência ou suspensão tributária nas remessas para depósito, preservando a neutralidade fiscal do contrato de armazenagem.
Contudo, a EC 132/2023 institui o IBS como imposto de base ampla sobre operações com bens e serviços, deslocando o foco da incidência para o consumo no destino. A LC 214/25 estrutura o Comitê Gestor do IBS e define regras de transição até 2033.
1.2. Questão nuclear: Armazenagem será fato gerador do IBS?
Até 17/2/2026, não há norma específica na LC 214/25 que trate expressamente do regime dos armazéns gerais sob o decreto 1.102/1903.
Dessa forma, permanece tecnicamente aberta a discussão sobre:
Se a mera remessa para depósito continuará sendo operação não tributada;
Se o IBS incidirá apenas na circulação econômica (transferência de titularidade);
Ou se haverá reinterpretação da operação logística como prestação de serviço tributável.
Na ausência de regulamentação específica, aplica-se o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), vedando ampliação interpretativa de incidência sem previsão normativa expressa.
2.1. O WMS deixou de ser ferramenta operacional
O Warehouse Management System tornou-se núcleo estruturante da conformidade fiscal. Em operações com Armazéns Gerais, o sistema:
Qualquer divergência entre estoque físico e documentação fiscal pode ensejar:
2.2. Desenvolvedor de software pode responder?
A depender do grau de ingerência técnica, sim.
Se o sistema:
A jurisprudência do TIT/SP tem reiterado que a escrituração eletrônica integra o núcleo de fiscalização material, não sendo mero instrumento formal.
Nesse contexto, a governança tecnológica passa a integrar o conceito ampliado de compliance tributário.
3.1. A consolidação da DUE
A Declaração Única de Exportação substituiu a antiga Declaração de Exportação, integrando:
Fundamenta-se no decreto 6.759 (arts. 38 e seguintes) e nos atos normativos da Receita Federal.
3.2. Reflexos práticos nos armazéns gerais e REDEX
Para recintos REDEX e armazéns que operam exportação:
A lei 12.846 e o decreto 8.420 consolidaram a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos contra a administração pública.
No ambiente logístico, isso significa que:
Normas internacionais como ISSO 37001 (antissuborno) e ISSO 37301 (compliance) passam a ser parâmetro de governança recomendável.
Empresas especializadas em consultoria jurídica-operacional, como a GENERAL DOCK LOGISTICS, têm observado aumento expressivo na demanda por revisão estrutural de fluxos fiscais, WMS e integração com DUE, demonstrando que compliance deixou de ser diferencial competitivo para se tornar requisito de sobrevivência empresarial.
Conclusão
A reforma tributária não representa mera substituição de tributos. Ela redefine a lógica de incidência, exige reengenharia de processos e impõe revisão completa da governança fiscal nos Armazéns Gerais.
O WMS assume papel de instrumento jurídico relevante, podendo gerar responsabilidade solidária e impactos patrimoniais significativos.
A DUE consolida a rastreabilidade digital e integra definitivamente o compliance aduaneiro à arquitetura tecnológica das empresas.
O operador logístico contemporâneo não é apenas gestor de estoque: é gestor de risco tributário, tecnológico e regulatório.
O Brasil ingressa em uma fase em que logística, tributação e tecnologia deixam de atuar em compartimentos isolados e passam a integrar um único sistema de responsabilidade jurídica ampliada.
A logística é a menor distância entre dois pontos.
FONTE: MIGALHAS – POR RONALDO PASCHOALONI