A reforma tributária, materializada sobretudo pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), representa uma das mais profundas reconfigurações do sistema fiscal brasileiro desde a Constituição de 1988. Ao substituir ICMS, ISS, PIS e Cofins por tributos de base ampla, não cumulativos, cobrados no destino e operados por sistemas digitais integrados, o novo modelo promete simplificação, neutralidade econômica e maior segurança jurídica. Seus impactos, contudo, não se limitam ao plano arrecadatório, projetando efeitos relevantes sobre o Direito Penal Tributário e sobre a própria racionalidade da criminalização fiscal no Brasil.
Historicamente, o Direito Penal Tributário desenvolveu-se em um ambiente marcado por elevada complexidade normativa, fragmentação de competências e intensa instabilidade interpretativa. Regimes especiais, benefícios fiscais heterogêneos e disputas federativas criaram um cenário em que a distinção entre inadimplemento, planejamento tributário agressivo e fraude penalmente relevante tornou-se difusa. Não por acaso, uma parcela significativa das persecuções penais tributárias teve origem em controvérsias essencialmente interpretativas, muitas vezes ainda pendentes de definição definitiva nas esferas administrativa ou judicial.
Nesse contexto, a promessa de simplificação do sistema tributário pode produzir um efeito penal relevante: a redução das chamadas zonas cinzentas entre o lícito e o ilícito. Com regras mais uniformes, base de incidência clara e um modelo de crédito financeiro amplo, diminui-se o espaço para erros involuntários e para disputas artificiais que, no passado, foram indevidamente transferidas para a esfera penal. Em tese, trata-se de um movimento que favorece maior racionalidade, previsibilidade e proporcionalidade na aplicação do Direito Penal Tributário.
Isso não significa, contudo, enfraquecimento da persecução penal. Ao contrário, a reforma tende a mudar seu foco. Em um sistema mais simples e tecnologicamente integrado, a repressão penal tende a concentrar-se em condutas dolosas mais evidentes, como a omissão deliberada de receitas, a simulação de operações, o uso de empresas de fachada e esquemas estruturados de evasão fiscal. Com menor margem para ambiguidades interpretativas, a demonstração do dolo pode se tornar mais direta, especialmente em razão do uso intensivo de dados e do rastreamento digital das operações econômicas.
Outro ponto central diz respeito ao aumento da fiscalização por meio de tecnologia
O modelo de IVA adotado pressupõe sistemas consistentes de controle, cruzamento massivo de informações e monitoramento quase em tempo real das operações. Essa realidade altera significativamente a gestão do risco penal pelas empresas. Se, por um lado, reduz a possibilidade de sonegação tradicional, por outro amplia a exposição penal de organizações que não investirem adequadamente em compliance tributário, governança de dados e controles internos eficazes. Nesse ambiente, falhas estruturais de organização podem rapidamente ser reinterpretadas como indícios de adesão consciente a práticas ilícitas.
A reforma também dialoga diretamente com a agenda contemporânea de compliance, ESG e governança fiscal. Em um sistema mais transparente e padronizado, o comportamento tributário das empresas passa a ser observado não apenas sob a ótica da legalidade estrita, mas como indicador relevante de integridade institucional. A conformidade fiscal deixa de ser um tema meramente contábil e passa a integrar a dimensão “G” do ESG, associando-se à gestão de riscos, à sustentabilidade dos negócios e à responsabilidade corporativa de longo prazo. Práticas de planejamento tributário agressivo, ainda que sofisticadas do ponto de vista formal, tendem a gerar não apenas riscos jurídicos e penais, mas também impactos reputacionais crescentes.
Há, contudo, um desafio institucional que não pode ser negligenciado
A maior eficiência arrecadatória e fiscalizatória não deve servir de justificativa para a expansão automática do Direito Penal. A experiência brasileira revela que o direito penal tributário foi frequentemente instrumentalizado como mecanismo indireto de cobrança, fragilizando garantias fundamentais como a presunção de inocência, o devido processo legal e o princípio da intervenção mínima. A reforma cria uma oportunidade para repensar esse paradigma, reforçando a compreensão de que o direito penal deve atuar como ultima ratio, reservado a fraudes relevantes, estruturadas e socialmente danosas.
Nesse sentido, a consolidação do IBS e da CBS recoloca no centro do debate a relação entre política fiscal, integridade institucional e legitimidade do uso do direito penal. Em um sistema mais simples, transparente e integrado, o Estado passa a ter menos justificativas para recorrer a respostas penais simbólicas ou automáticas como solução para problemas arrecadatórios. O desafio que se impõe às administrações tributárias, ao Ministério Público e ao Judiciário é calibrar eficiência e garantias, evitando que a modernização fiscal resulte em um novo ciclo de expansão punitiva. Mais do que uma mudança normativa, a reforma tributária exigirá uma mudança de racionalidade institucional, ou seja, menos direito penal como instrumento de política fiscal e mais governança, coordenação interinstitucional e responsabilidade democrática na gestão dos conflitos tributários.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR RAPHAEL BOLDT