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2026, O COMITÊ GESTOR E A VERDADEIRA CONSTRUÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

11 de fevereiro de 2026

No último dia 13 de janeiro, foi sancionada, pela Presidência da República, a Lei Complementar nº 227/2026, responsável por instituir o Comitê Gestor do IBS — entre outras inúmeras providências. 

No contexto da reforma tributária sobre o consumo, sabe-se que o Comitê Gestor terá uma importância que ultrapassa os limites estritamente jurídicos, de modo a atuar como relevantíssimo player político nacional, dadas as competências a ele atribuídas pela Constituição e, de forma mais recente, pelo citado diploma legislativo.

Considerando o tempo e espaço de que dispomos, bem como o fato de que há um mundo — vasto mundo, à la Drummond [1], mineiro como nós — a ser escrito sobre o tema ‘Comitê Gestor’, o objeto deste pequenino ensaio — embora mais vastos sejam nossos corações — consiste nesse simples cotejo entre as competências desta entidade pública de regime especial [2], nos termos da Lex Mater e da LC 227/2026.

O texto do artigo 156-B da Constituição atribui três competências ao Comitê Gestor do IBS, quais sejam: “editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto”; “arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios”; “decidir o contencioso administrativo”.

Funções do Comitê Gestor

Longe de adentrar nas intensas polêmicas doutrinárias acerca da distinção entre poderes e funções, ou mesmo se a separação dos poderes (ou divisão das funções) do Estado se dá de forma dúplice ou tríplice, nos parece que, pela leitura do texto constitucional, o constituinte derivado projetou uma certa natureza executiva ao Comitê Gestor, respectivamente demonstrada pelas três funções a ele atribuídas: uma função normativa, uma função administrativa e uma função jurisdicional, embora relativa, neste último caso, à autotutela dos lançamentos tributários perpetrados pelas administrações tributárias estaduais, municipais e distrital.

Esta natureza executiva do Comitê Gestor nos parece ainda mais acentuada quando da leitura do artigo 2º, §1º, da LC 227/2026, que atribui à entidade especificações das funções acima mencionadas. Em verdade, cuida-se de 24 competências, explicitadas por 12 parágrafos, que reforçam a centralidade a ser exercida por esta entidade no contexto jurídico, político, financeiro e social do país.

Dentro da função normativa, para além da regulamentação da LC 227/2026, bem como da uniformização da interpretação e aplicação da legislação do imposto, o artigo 2º, §1º, IV da LC 227/2026 atribui como competência do CGIBS “disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização”. Ademais, o §8º do artigo 2º estatui, de forma categórica, que à entidade caberá, de forma exclusiva, “a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS”.

A função administrativa do CGIBS é explicitada por uma série de incisos do artigo 2º, §1º da LC 227/2026, no sentido da gestão sobre a estruturação do órgão, no que toca ao pessoal [3]; da gestão sobre a estruturação do órgão, no que toca ao seu papel coordenador das administrações tributárias e procuradorias estaduais, municipais e distrital [4]; da repartição do produto da arrecadação do tributo, bem como questões financeiras e orçamentárias a seu respeito [5];

Há uma função técnica atribuída ao Comitê Gestor, responsável, nos termos do artigo 2º, §1º, V e XV, por “realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade” do IBS e “prestar contas perante órgãos de controle externo”, respectivamente.

Ademais, a LC 227/2026 também vislumbra uma função institucional-integrativa do Comitê Gestor, dada a manutenção de relações que a entidade terá diante de terceiros, em especial com a Receita Federal, visando à harmonização das regras do imposto com a CBS, bem como o compartilhamento de informações entre esses órgãos [6].

Nesse sentido, dentro da função normativa atribuída ao Comitê Gestor, estão previstas duas competências que refletem a necessidade permanente de harmonização, que se manifesta entre os entes federativos representados no próprio Comitê Gestor e entre o CGIBS e a Administração Tributária federal. Trata-se, respectivamente, da competência para editar o regulamento único do IBS e para a edição de atos normativos integrados com a Receita Federal.

No que se refere ao regulamento único do IBS, a função normativa do Comitê Gestor revela-se diretamente vinculada ao maior desafio histórico enfrentado pela reforma tributária: a conciliação dos interesses de mais de cinco mil entes federativos em torno de um modelo único de tributação sobre o consumo, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma profunda alteração na dinâmica do federalismo fiscal brasileiro, ao instituir uma centralização estruturada do ponto de vista normativo, arrecadatório e administrativo em uma entidade de caráter nacional. Assim, sob a perspectiva da conciliação dos interesses dos entes subnacionais, não haveria reforma do IBS sem o advento do Comitê Gestor.

Regulamento único do IBS

Nesse contexto, a elaboração de um regulamento único do IBS, a ser editado e aprovado pelo próprio Comitê Gestor, constitui o principal instrumento de harmonização normativa entre os entes federativos. A regulamentação uniforme de um tributo de competência compartilhada busca mitigar o risco de fragmentação interpretativa e operacional que historicamente marcou o ICMS e o ISS, substituindo-a por um modelo no qual as regras aplicáveis ao imposto passam a ser definidas de forma centralizada, embora sob representação plural dos entes subnacionais.

A necessidade de harmonização normativa projeta-se, igualmente, na relação entre o Comitê Gestor e a Receita Federal, sobretudo diante da natureza siamesa dos dois tributos. Sendo os tributos concebidos sob a mesma lógica, presume-se que seus contornos jurídicos, operacionais e procedimentais devam obedecer a padrões equivalentes, sob pena de se instaurar um cenário de assimetrias incompatível com os objetivos da reforma.

É nesse escopo que se insere a competência do Comitê Gestor para editar atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, especialmente voltados à gestão de matérias comuns aos dois tributos, com destaque para as obrigações acessórias. A edição dos atos conjuntos representa uma manifestação concreta da função normativa uniformizadora do CGIBS, voltada à prevenção de conflitos interpretativos e à racionalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

Sob essa prerrogativa, foi publicado em 23 de dezembro de 2025 o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS que irão vigorar em 2026. Destaca-se que a função normativa harmonizadora tanto é verdadeira que o referido ato normativo prevê a publicação de uma parte comum [7] dos regulamentos do IBS e da CBS, estabelecida como marco autorizativo para a aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos dos documentos fiscais.

No que se refere propriamente às obrigações acessórias, o ato conjunto dispõe que os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão um rol de documentos fiscais eletrônicos já vigentes, bem como instituirão os seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica — NFAg, modelo 75; Declaração de Regimes Específicos — DeRE; Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis — NF-e ABI, modelo 77; e Nota Fiscal Eletrônica do Gás — NFGas, modelo 76.

Cooperação fiscal entre os entes federados

Ademais, nota-se que a exigência de harmonização também se estende às esferas da fiscalização e da repartição das receitas, as quais demandarão grandes esforços normativos para fins de cooperação fiscal entre os entes federados. Sobre essa matéria, aspectos essenciais do novo sistema ainda dependem de regulamentação infralegal por meio do regulamento único do IBS.

No campo da fiscalização, por exemplo, caberá ao regulamento único definir os critérios de titularidade e cotitularidade da atividade fiscalizatória [8], no exercício da competência compartilhada do imposto. Do mesmo modo, na hipótese de realização conjunta da fiscalização, os critérios de partilha dos montantes arrecadados ainda serão objeto de normatização futura pelo CGIBS [9].

Além disso, a função jurisdicional — exercício da autotutela pelo poder executivo — também será exercida pelo CGIBS. Caberá às 27 Câmaras de Julgamento analisar e julgar as impugnações apresentadas pelos contribuintes contra os lançamentos de IBS que reputarem equivocados [10].

Em segunda instância os recursos de ofício ou voluntário serão apreciados pelas Câmaras Recursais de Julgamento, também em número de 27 [11]. Dessa última decisão poderá ser interposto, ainda, para a Câmara Superior do IBS, recurso de uniformização em relação à legislação específica do IBS, quando haja divergência entre as Câmaras Recursais ou entre a Câmara Recursal e a Câmara Superior [12].

Padronização em decisões do Comitê Gestor com o Carf

Por fim, a função jurisdicional demandará ajustes de padronização das decisões tomadas pelo Comitê Gestor — no âmbito do IBS — com aquelas proferidas pelo Carf – no âmbito do contencioso administrativo da CBS. É nesse sentido, que a “Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS” [13] foi concebida como instância central de harmonização interpretativa no âmbito do novo sistema de tributação sobre o consumo, para a qual caberá recurso Especial.

Em arremate, há ainda uma função social atribuída ao Comitê Gestor, na medida em que, segundo o artigo 2º, §1º, XX, a entidade deverá instituir a Escola Nacional de Tributação, responsável pelo “desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, nas modalidades de aperfeiçoamento, de atualização, de reciclagem e de especialização, inclusive por meio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu”, tanto para servidores do CGIBS e das procuradorias e administrações fazendárias, quanto para o público amplo. Mais à frente, no inciso XXIII, caberá ao Comitê Gestor “instituir programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal”.

Nesse sentido, é de se ver a enormidade de funções a serem realizadas pelo CGIBS. Inaugura-se uma nova administração tributária no Brasil, marcada pela busca de integração federativa e pela harmonização administrativa no âmbito do IVA dual. A centralidade atribuída ao Comitê Gestor passa pela arrecadação, pela resolução de controvérsias administrativas, e se projeta, sobretudo, sobre sua responsabilidade normativa, da qual depende a concretização prática do novo modelo.

É na dimensão regulatória que se concentram os maiores desafios imediatos do CGIBS, ainda pendentes de definição, notadamente no que se refere à disciplina das obrigações acessórias, da transição, das penalidades e à conformação do procedimento fiscalizatório no contexto de uma competência tributária compartilhada. Nesse cenário, verifica-se que a efetividade da reforma tributária está diretamente condicionada à capacidade do Comitê Gestor no exercício técnico e coordenado de suas funções.

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[1] ANDRADE, Carlos Drummond de. Poema de Sete Faces, in Alguma Poesia. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p.11.

[2] LC 227/2026, art. 1º. É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal.

[3] Cf. LC 227/2026, art. 2º, §1º, XVI, XVII, XVIII, XIX.

[4] Cf. LC 227/2026, art. 2º, §1º, VI, VII, VIII.

[5] Cf. LC 227/2026, art. 2º, §1º, IX, X, XIII, XIV.

[6] Cf. LC 227/2026, art. 2º, §1º, I, II, III, XI, XII, XXI, XXII.

[7] Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS: I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; [..]

[8] LC 227/2026, art. 4º, § 3º O regulamento único do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto […]

[9] LC 227/2026, art. 118, § 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS […]

[10] LC 227/2026, art. 91 Compete à primeira instância de julgamento do contencioso administrativo do IBS julgar: I – o lançamento tributário realizado pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regularmente impugnado pelo sujeito passivo;

[11] LC 227/2026, art. 93 Compete à segunda instância do contencioso administrativo do IBS julgar os seguintes recursos contra decisão de primeira instância: I – recurso de ofício; e II – recurso voluntário.

[12] LC 227/2026, art. 95. Compete à instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS: I – julgar o recurso de uniformização em relação à legislação específica do IBS;

[13] LC 214/2025, art. 323-G (incluído pela LC 227/2026) Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR JOSÉ ANTONINO MARINHO NETO, AURÉLIO OLIVEIRA ANDRADE E LARISSA TOLEDO TEIXEIRA

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