A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, criou o IBS e a CBS e trouxe um regime específico para serviços de arranjos de pagamento (credenciamento, captura, processamento e liquidação, entre outros). Em 13 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227 promoveu ajustes relevantes na mesma Lei Complementar nº 214, entre eles uma mudança cirúrgica no § 3º do artigo 214.
Essa alteração, aparentemente técnica, muda o centro de gravidade do modelo de incidência do IBS/CBS no ecossistema de pagamentos, deslocando ônus e riscos operacionais para o credenciador (processador de pagamento) contribuinte do IBS/CBS, com um efeito colateral especialmente sensível no período de convivência com o ISS.
O que mudou no art. 214, § 3º: de ‘base líquida’ para ‘base bruta com crédito’
Na redação original, o § 3º do artigo 214 definia uma base que, na prática, aproximava-se de uma lógica “líquida”: valor bruto recebido do credenciado, acrescido do que viesse de outros participantes, e diminuído do que fosse repassado a esses participantes.
Após a LC 227/2026, o § 3º passou a afirmar que a base corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, “garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas”, condicionando esse crédito à extinção regular dos débitos de IBS/CBS.
Em outras palavras: sai uma construção que, para o credenciador, se assemelhava a tributar sua margem (uma lógica próxima de “agente”), e entra uma construção que exige tributar a remuneração bruta percebida no fluxo — com o contrapeso de créditos sobre valores repassados (uma lógica próxima de “principal”), sem que isso implique, formalmente, reconhecer subcontratação ou requalificar vínculos contratuais.
Finalidade declarada: viabilizar crédito integral ao credenciado e compatibilizar com split payment
A justificativa técnica subjacente, registrada em análise setorial, é conhecida: preservar a neutralidade do IBS/CBS e permitir que o credenciado (estabelecimento comercial, ou “merchant”), contribuinte no regime regular, se credite integralmente no momento do pagamento, e não apenas sobre a parcela que permanecia com a credenciadora, deixando “para depois” a tributação (e o crédito) da parte de bandeira e emissor.
O ponto é coerente com a arquitetura tradicional de um IVA moderno: crédito tempestivo e sem fricções é parte do desenho para evitar cumulatividade econômica. O problema começa quando se lembra que, durante a transição, IBS/CBS coexistirão com tributos que serão extintos, incluindo o ISS. Além de ser importante ressaltar que a reforma também objetivou evitar a incidência de tributo sobre tributo.
Problema jurídico-operacional: excluir ISS de terceiros da base, sem ter o ISS ‘na mão’
O artigo 12, § 2º, V, da própria LC 214/2025, para o período de coexistência (2026 a 2032), determina que o valor da operação não inclui o montante incidente de tributos que serão extintos, incluindo o ISS (artigo 156, III, da Constituição).
No regime antigo do artigo 214, § 3º, isso raramente virava um drama sistêmico: se a base do credenciador se aproximava de sua remuneração líquida (margem), o ISS de bandeira e emissor não “entrava” na conta do credenciador; ficava no perímetro de quem prestou o serviço e emitiu o documento fiscal.
A nova redação muda a geografia do risco: o credenciador passa a tributar sobre o valor bruto da remuneração efetivamente recebida. Essa remuneração bruta, na vida real, agrega componentes econômicos de terceiros (bandeira e emissor) sujeitos ao ISS durante a transição. Dessa forma, o credenciador precisará, para cumprir o artigo 12, § 2º, V, “expurgar” da sua base o ISS embutido nos componentes de terceiros.
Ocorre que o ISS de terceiros é, muitas vezes, o imposto invisível do arranjo: o credenciador pode não ter visibilidade tempestiva, por transação, do ISS destacado (ou do ISS efetivo) sobre a remuneração de cada bandeira e de cada emissor, especialmente em arranjos com múltiplos emissores e estruturas de liquidação/compensação em cadeia. A consequência prática é a descrita no diagnóstico: a nova redação tende a tornar o IBS/CBS do credenciador mais oneroso, não por aumento de alíquota, mas pela dificuldade de operacionalizar a exclusão do ISS de outros participantes da base.
Há quem sustente que o próprio artigo 12 resolve o tema ao afastar o ISS da base e, assim, impediria aumento de carga por esse canal. A ressalva é que “resolver juridicamente” e “operacionalizar com segurança” são coisas diferentes: a lei exige a exclusão, mas não entrega, por si só, o trilho informacional e documental para que o credenciador faça a exclusão sem margem de contestação.
Não por acaso, a LC 227/2026 incluiu o artigo 218-A justamente para “viabilizar a operacionalização” do novo § 3º, prevendo prazos específicos, hipóteses de retenção e mecanismos de extinção antecipada, e determinando que a regulamentação deve buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais do setor. É esperado que esse desdobramento operacional ocorra através da DeRE (Declaração de Regimes Específicos), nova obrigação acessória destinada a regimes específicos na Lei Complementar 214.
Exemplo numérico didático: como o ISS de terceiros aumenta a carga tributária efetiva de IBS/CBS para o credenciador
A seguir, um exemplo matemático baseado nas seguintes premissas:
Premissas do exemplo:
MDR total cobrado do credenciado: 100
Parcela econômica de bandeira+emissor (repasse): 80
Margem do credenciador: 20
ISS (transição): 2%
IBS/CBS: 12%
Cálculos-base:
ISS do credenciador: 20 × 2% = 0,4
ISS de bandeira+emissor: 80 × 2% = 1,6
ISS total embutido no MDR: 2,0
Tabela de apuração (valores em ‘unidades’):
| Item | Regra antiga (base líquida) | Regra nova (ideal: expurga ISS total) | Regra nova (provável: sem ISS de terceiros) |
| (A) Base do débito IBS/CBS | 20 − 0,4 = 19,6 | 100 − 2,0 = 98,0 | 100 − 0,4 = 99,6 |
| (B) Débito IBS/CBS (12%) | 19,6 × 12% = 2,352 | 98,0 × 12% = 11,760 | 99,6 × 12% = 11,952 |
| (C) Base do crédito sobre repasses | n/a | 80 − 1,6 = 78,4 | 80 − 1,6 = 78,4 |
| (D) Crédito IBS/CBS (12%) | n/a | 78,4 × 12% = 9,408 | 78,4 × 12% = 9,408 |
| IBS/CBS a recolher (B − D) | 2,352 | 2,352 | 2,544 |
Leitura do resultado:
Se o credenciador conseguir expurgar da base o ISS total embutido no MDR (incluindo ISS de bandeira+emissor), a regra nova preserva a neutralidade: o “a recolher” fica igual ao da regra antiga (2,352).
Se, como é mais plausível na prática, o credenciador só conseguir tratar com segurança o seu próprio ISS (0,4), mas não o ISS de terceiros (1,6), o IBS/CBS a recolher sobe para 2,544.
A diferença (2,544 − 2,352 = 0,192) é exatamente 12% do ISS de terceiros (1,6). É o “custo invisível” do ISS, transformado em IBS/CBS pela impossibilidade de expurgo.
Esse é o cerne do problema: a nova redação desloca para o credenciador o dever de lidar com um componente de base (ISS de terceiros) que ele não controla e, muitas vezes, não enxerga com granularidade suficiente.
Onde está a fricção jurídica: quem deve conseguir excluir o ISS?
Do ponto de vista dogmático, o artigo 12, § 2º, V, não faz distinção entre “ISS próprio” e “ISS de terceiros”: ele define o que integra (e o que não integra) o valor da operação para fins de IBS/CBS na fase de coexistência.
A fricção nasce porque o novo artigo 214, § 3º, condiciona o direito ao crédito do credenciador à extinção regular do IBS/CBS de terceiros, mas não cria um mecanismo simétrico e objetivo para tratar tributos antigos (como ISS) embutidos nas parcelas de terceiros que agora entram na base bruta do credenciador. O resultado é um risco de litigiosidade por “base inflada” (se o credenciador recolhe a maior por falta de dados) ou por “glosa de exclusão” (se o credenciador tenta excluir por aproximações ou parâmetros não aceitos pela fiscalização).
Caminho regulatório natural: informação padronizada, sem reinventar o fluxo financeiro
O artigo 218-A é uma admissão de que o tema não se resolve apenas com fórmula legal; é preciso engenharia operacional, e a própria lei manda que essa engenharia não altere fluxos. No ponto específico do ISS, a saída tradicional e mais aderente ao modelo brasileiro de documentação é exigir que a cadeia de informações seja padronizada e auditável: identificação do valor do repasse, do ISS embutido (quando houver) e do período/município aplicável, de modo que o credenciador possa expurgar o ISS de terceiros da sua base sem arbitrariedade.
Sem isso, o setor será empurrado para soluções subótimas (recolher a maior, discutir depois; ou excluir por estimativa, discutir na fiscalização), com impacto direto em precificação, conciliação e risco de autuação. É por isso que o tema tem sido levado a debate setorial, inclusive com a participação de entidades representativas, buscando uniformização interpretativa e desenho operacional.
Em síntese, a mudança do artigo 214, § 3º, tem racionalidade do ponto de vista do crédito do credenciado e da compatibilização com modelos como o split payment, mas cria uma externalidade durante a coexistência com o ISS: se o ISS de bandeira e emissor não puder ser expurgado de forma objetiva, ele vira base de IBS/CBS na mão do credenciador, produzindo aumento real de custo sem aumento nominal de alíquota.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR RAFAEL BENEVIDES