O Redata fortalece a proteção dos interesses das empresas brasileiras e amplia a tutela dos dados e da privacidade dos cidadãos brasileiros.
A Medida Provisória nº 1.318/2025 promoveu relevantes alterações na Lei nº 11.196/2005, instituindo o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), ao lado da reformulação do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes). O novo regime integra a política industrial e tecnológica do governo federal voltada ao fortalecimento da economia digital, da infraestrutura de dados, da computação em nuvem e do desenvolvimento de soluções em inteligência artificial, associando incentivos tributários a compromissos ambientais, energéticos e de inovação.
O Redata é um regime especial de tributação destinado a empresas que implementem projetos de instalação ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional, com concessão de suspensão de tributos federais na aquisição e na importação de bens destinados ao ativo imobilizado.
Os serviços de datacenter são aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, abrangendo, entre outros, computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial, bem como serviços correlatos definidos conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
Pode ser habilitada ao Redata a empresa que implemente projeto de instalação ou ampliação de datacenter no Brasil, que não seja optante do Simples Nacional, que esteja em situação de regularidade fiscal quanto a tributos federais e que não possua registro no Cadin.
Por outro lado, pode ser coabilitada a empresa que mantenha vínculo contratual com beneficiário habilitado, que produza bens de tecnologia da informação e comunicação, por iniciativa própria ou por encomenda, e que forneça tais bens para incorporação ao ativo imobilizado do datacenter habilitado.
A habilitação e a coabilitação são concedidas pela Receita Federal, conforme procedimentos a serem definidos em regulamento.
Ademais, a fruição dos benefícios do Redata está condicionada à assunção cumulativa de compromissos relevantes. Entre eles, destacam-se a disponibilização ao mercado interno de, no mínimo, 10% da capacidade instalada de processamento, armazenagem e tratamento de dados, vedada sua destinação à exportação; o atendimento a critérios de sustentabilidade e energia limpa, com suprimento integral da demanda energética por fontes limpas ou renováveis; a observância de eficiência hídrica, com índice de eficiência hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, aferido anualmente; e o investimento mínimo de 2% do valor dos bens adquiridos com benefício do regime em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), em parceria com instituições científicas e tecnológicas, instituições de ensino, fundos tecnológicos, organizações sociais ou serviços sociais autônomos.
Há, ainda, previsão de substituição do compromisso de capacidade por investimento adicional em PD&I, bem como de redução de 20% dos compromissos para projetos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
No âmbito tributário, o Redata concede suspensão do pagamento do PIS/Cofins, do PIS/Cofins-Importação, do IPI e do Imposto de Importação incidentes na venda no mercado interno e na importação de bens destinados ao ativo imobilizado do datacenter. Essa suspensão converte-se em alíquota zero desde que os compromissos assumidos sejam cumpridos e que os bens sejam efetivamente incorporados ao ativo imobilizado, sendo que as listas de bens elegíveis serão definidas por ato do Poder Executivo.
O descumprimento dos compromissos legais implica o recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, a suspensão dos benefícios para novas aquisições, o cancelamento da habilitação caso a irregularidade não seja sanada no prazo legal, bem como restrições ao grupo econômico e vedação à nova adesão por até dois anos.
Ademais, cumpre destacar que os benefícios do Redata têm vigência de cinco anos, mas os efeitos relativos ao PIS/Cofins, ao PIS/CofinsImportação e ao IPI estão previstos apenas até 31 de dezembro deste ano, nos termos da reforma tributária sobre o consumo, consubstanciada na Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e na Lei Complementar (LC) nº 214/2025.
Nesse contexto, o Redata tende a desempenhar papel relevante no estímulo à expansão e à consolidação dos serviços de datacenter no Brasil, setor que atualmente é fortemente dependente de soluções prestadas por empresas estrangeiras.
A criação de um regime especial de tributação voltado à instalação e à ampliação de datacenters em território nacional contribui para a internalização da infraestrutura de processamento e armazenamento de dados, reduzindo a dependência tecnológica externa.
Trata-se de um serviço cada vez mais estratégico, na medida em que os datacenters concentram informações, documentos e arquivos sensíveis, inclusive aqueles relacionados à segurança nacional.
Ao incentivar a localização desses serviços no país, o Redata fortalece a proteção dos interesses das empresas brasileiras e amplia a tutela dos dados e da privacidade dos cidadãos brasileiros, alinhando-se a objetivos de soberania digital e segurança da informação. Vamos torcer!
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR JANSSEN MURAYAMA