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MANUTENÇÃO DO IPI PARA ALÉM DA ZONA FRANCA DE MANAUS

6 de fevereiro de 2026

Há essa possibilidade para os beneficiários da Lei da Informática? 

Emenda Constitucional 132/2023 reordenou os tributos sobre o consumo no país e introduziu regras para preservar modelos regionais de incentivo. Em especial, os arts. 40 e 92-B, do ADCT, asseguram tratamento diferenciado à Zona Franca de Manaus e autorizaram a preservação de regimes fiscais indispensáveis à sua competitividade.

A manutenção do IPI, com a respectiva não incidência do Imposto Seletivo, prevista no art. 126, III, do ADCT, funda-se na conservação de externalidades positivas: geração de emprego regional, encadeamento produtivo local e diversificação econômica de área. A opção normativa busca, portanto, minimizar um choque de competitividade decorrente da uniformização tributária nacional.

Na prática, ela proporciona a preservação do incentivo existente para a ZFM que deve ser considerado o mais efetivo: a incidência do IPI, que além de não gerar valores a recolher e ter impacto no custo do produto, ao ser destacado em nota fiscal, dá ao adquirente direito à isenção e ao creditamento.

Os incentivos concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus podem ser assim sintetizados:

  • No comércio internacional: Em relação à entrada de bens industrializados (importação), há suspensão seguida de isenção (art. 86, do Decreto 7.212/2010 – RIPI). Na exportação de bens industrializados, aplica-se a imunidade tributária;
  • Nas operações internas: Em caso de entrada de bens ou aquisição dentro da própria ZFM para consumo interno, utilização, industrialização ou remessa há isenção (art. 81, I e III, do RIPI);
  • Na saída de bens da ZFM: Há isenção, em caso de bens destinados ao consumo por consumidor final, e isenção com direito a crédito, em caso de bem intermediário (art. 81, II, do RIPI).

Desse modo, fica clara a vantagem competitiva do IPI incidente na aquisição de produtos da ZFM. Se destinados ao consumo, eles terão um preço inferior àquele praticado em relação a bens produzidos e comercializados em outras localidades, por causa da isenção.

Se o produto for utilizado dentro de uma cadeia de produção de outro bem, ou seja, em se tratando de produto intermediário, o custo de aquisição é inferior e ainda há o direito ao crédito presumido para que seja conferida vantagem financeira real e não haja apenas o diferimento do imposto para a etapa subsequente da cadeia[1].

Lei Complementar 214/2025 instituiu os novos tributos (CBS, IBS e Imposto Seletivo) e disciplinou a forma excepcional de manutenção do IPI, além de mecanismos de crédito e compensação destinados a evitar a desestruturação da ZFM. No entanto, o texto dos dispositivos utilizados para tanto deixa dúvida a respeito de a quem se aplica a manutenção do imposto.

O art. 440, I, da Lei Complementar 214/2025, afirma que para fins de aplicação do que estabelece o Capítulo I, do Título I, do Livro III, da citada lei, que trata especificamente da ZFM, ela deve ser entendida como “[…] a área definida e demarcada pela legislação específica”.

Essa legislação, a que o dispositivo citado se refere, é o Decreto-lei 288/1967. No seu art. 2º, fixa os parâmetros para sua demarcação territorial, ao dispor que: “1º A área da Zona Franca terá um comprimento máximo contínuo nas margens esquerdas dos rios Negro e Amazonas, de cinquenta quilômetros a juzante de Manaus e de setenta quilômetros a montante desta cidade”.

A dúvida se estabelece em relação à extensão da manutenção do IPI quanto a produtos produzidos fora da ZFM, demarcada pelo Decreto-lei 288/1967, por força do que determina o art. 454, §2º, da Lei Complementar 214/2025.

O dispositivo estabelece que, a partir de 01/01/2027, se o bem for produzido na ZFM e tiver alíquota de IPI inferior a 6,5%, haverá a redução a zero e será concedido crédito presumido de CBS de 6%. Se a alíquota for igual ou superior a 6,5%, o IPI será mantido e será concedido crédito presumido de CBS de 2%[2]. Para os bens produzidos fora da ZFM, a alíquota de IPI será zerada, por força do que determina o art. 126, III, “a”, do ADCT.

Todavia, a redução a zero não alcança os bens de tecnologia da informação e comunicação, descritos no art. 16-A, da Lei 8.248/1991 (Lei da Informática). Mas em quais hipóteses? Somente no caso de bens produzidos na ZFM com alíquota inferior a 6,5%? Ou não?

Analisado isoladamente, não há dúvidas de que o §2º, do art. 454, da Lei Complementar 214/2025, se aplicaria a todos os bens de tecnologia da informação e comunicação (componentes eletrônicos e respectivos insumos, máquinas e equipamentos, software e serviços técnicos associados, definidos no art. 16-A, da Lei da Informática), independentemente de onde tenham sido produzidos.

No entanto, num exame mais aprofundado, com base na redação completa do artigo e o objetivo da manutenção do IPI especificamente em relação à ZFM, pode-se concluir que a previsão especificamente feita em relação aos produtos que se beneficiam da Lei da Informática não seria apenas uma “jaboticaba”.

Considerando que um dispositivo de lei deve ser intepretado de acordo com a integralidade do texto, sistematicamente, os parágrafos estão relacionados com o caput do artigo, dando a ele alguma explicação que seja necessária. Tudo isso, de acordo com o que determina a Lei Complementar 95/1998, editada pensando em manter a coerência interpretativa dos textos legais.

Assim, se as previsões postas no Capítulo I, do Título I, do Livro III, da Lei Complementar 214/2025, se aplicam especificamente à ZFM, com referência inclusive a sua delimitação territorial, a manutenção do IPI se restringiria aos produtos beneficiados pela Lei da Informática que sejam produzidos dentro dela.

Além disso, uma posição que ganha força nesse debate é a de que a redução a zero das alíquotas do IPI como regra foi estabelecida pelo art. 126, III, “a”, do ADCT, que excepciona apenas: “[…] produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar”. A regra, portanto, é constitucional e o art. 454, da Lei Complementar 214/2025, apenas ampliou as hipóteses de redução a zero das alíquotas de IPI para dentro da ZFM.

Outro argumento que sustenta essa tese é o de que o RIPI traz, em seu art. 82, §2º, a ressalva específica de que o benefício relativo à isenção somente contempla os bens amparados pela Lei da Informática e listados pelo Poder Executivo, desde que sejam produzidos na ZFM e submetidos ao Processo Produtivo Básico (PPB). Essa regra obviamente se refere ao IPI antes da Reforma Tributária. Mas, do mesmo modo que ocorre na Lei Complementar 214/2025, está dentro da subseção que trata especificamente da ZFM. O RIPI traz o detalhamento da normas relativas ao imposto e que estão dispostas em lei, o que leva a crer que essa disposição pode ser reproduzida, restringindo a manutenção do IPI apenas aos bens produzidos dentro da ZFM, como foi feito no art. 82, §2º, do RIPI.

Sendo assim, apesar de existirem fundamentos jurídicos fortes para defender que as duas posições, é inegável a existência do risco de a Receita Federal entender que a manutenção do IPI deve se dar apenas em relação aos produtos da indústria situada na Zona Franca de Manaus e que são tributados a uma alíquota superior a 6,5%.

Por isso, as empresas devem se preparar para evitar esse cenário, formulando desde já Consulta à RFB ou se valendo de medida judicial que busque conferir segurança à interpretação dada ao art. 454, §2º, da Lei Complementar 214/2025.

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[1] ANDRADE, José Maria Arruda de. O Novo Imposto Seletivo e o IPI da Zona Franca de Manaus. Revista Direito Tributário Atual. v. 56. ano 42. p. 386-400. São Paulo: IBDT, 1º quadrimestre 2024.

[2] O crédito presumido de 6% e de 2% é concedido com base no art. 450, §2º, II, da Lei Complementar 214/2025.

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o país, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

FONTE: JOTA – POR JACQUELINE MAYER DA COSTA UDE BRAZ

 

 

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