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LIMINAR DERRUBA COBRANÇA DE MULTA ISOLADA DE R$ 25 MILHÕES

6 de fevereiro de 2026

Juíza decidiu que Lei nº 14.689, de 2023, que exclui multas nas derrotas no Carf, por voto de desempate, deve prevalecer.

Uma liminar da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) derrubou uma multa isolada de R$ 25 milhões imposta à prestadora de serviços de segurança e alimentação Resolv. A cobrança havia sido mantida mesmo após a derrota do contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate pelo presidente do colegiado, que é representante da Fazenda. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer.

Só entre os anos de 2020 e 2023, o desempate foi automaticamente favorável ao contribuinte. Desde que o voto de qualidade no Carf voltou a ser a favor da Fazenda, com a Lei nº 14.689, de 2023, foram aprovados benefícios para as empresas, como a exclusão de multas e  representação fiscal para fins penais. Mas Receita Federal e contribuintes interpretam a legislação de maneiras diferentes.

A legislação é expressa ao excluir as penalidades “quando o julgamento de processo administrativo fiscal foi resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”. Para advogados, como o texto é genérico, valeria para todas as multas. Porém, um parecer da PGFN e a Instrução Normativa (IN) nº 2.205, de 2024, editada pela Receita Federal, restringiram a aplicação dessas hipóteses.

De acordo com a IN, as multas aduaneiras, isoladas e moratórias não devem ser excluídas, mesmo se houver derrota no Carf por voto de qualidade. Isso porque, no entendimento da União, só podem ser derrubadas as penalidades relacionadas à demanda principal, como a multa de ofício, a qualificada e a agravada.

Em novembro do ano passado, o assunto também entrou na pauta da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da Advocacia-Geral da União (AGU). O órgão foi criado para discutir e antecipar litígios que surjam com a reforma tributária, mas também debate outras matérias com o objetivo de evitar que a demanda chegue ao Judiciário. Neste tema, porém, não houve consenso.

A divergência na interpretação tem feito os contribuintes proporem ação judicial e, nos poucos casos que existem, as decisões têm sido favoráveis. A mais recente é a da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Para a juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, a lei é que deve prevalecer, pois previu as exclusões das multas “sem estabelecer distinções, de modo que, nesse ponto, a instrução normativa, ao restringir o alcance da norma legal, ultrapassou o poder regulamentar” (processo nº 5000112-75.2026.4.03.6102).

A penalidade foi aplicada contra a Resolv após a negativa de pedido de compensação de créditos previdenciários pela Receita Federal. No caso, foi imposto o percentual de 150%, por “falsidade da declaração de compensação apresentada”. A penalidade foi mantida pelo Carf, por voto de qualidade, em julgamento de setembro de 2024.

No processo, a empresa defendeu que a multa isolada estava vinculada ao caso, e não poderia estar apartada. Nele, havia a cobrança do principal (os valores da compensação indevida) com multa de mora, de 20%. “Isso acabou nos ajudando, porque se tratava de uma multa isolada na cobrança do crédito tributário”, diz Paulo Leite, do Stocche Forbes Advogados, que atua no caso. “A Receita Federal trata isso [a multa isolada] como principal e que não é factível de cancelamento, com benefício somente dos juros”, acrescenta.

Na visão de Leite, esse foi um dos principais pontos que fez a juíza dar a liminar. “Em casos como esse, em que a multa isolada, ainda que num processo apartado, tem uma relação direta com outro processo em que é cobrado um principal, fica muito evidente essa vinculação e a necessidade de cancelamento da multa”, afirma ele.

A advogada Maysa Pittondo, coordenadora de área tributária do Moisés Freire Advocacia e ex-conselheira do Carf, diz que não tinha visto antes decisão semelhante, específica sobre multa isolada. Segundo ela, desde a portaria da PGFN, o governo vem tentando restringir a aplicação da legislação. “A lei fala em multa de forma geral, mas a Fazenda entende que é só de ofício, o que, para mim, não tem muito fundamento”, afirma.

Em nota ao Valor, a PGFN diz que o artigo 25, parágrafo 9º-A, da Lei 14.689/2023 não se aplica ao caso. “Não há a relação de acessoriedade em relação a um tributo, trata-se de uma multa decorrente da comprovação de falsidade em declaração de compensação”, afirma. Para o órgão, “tal penalidade possui natureza de obrigação autônoma e, portanto, não seria aplicável a previsão da Lei 14.689/2023”.

Existem alguns precedentes similares, mas não sobre multa isolada. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) afastou multa e juros após uma empresa ter perdido no Carf, por qualidade, em uma disputa sobre prazo de decadência. A Fazenda defendia que, por ser discussão preliminar, a penalidade não deveria ser derrubada (processo nº 5075609-89. 2024.4.02.5101). Recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Existe ainda outra liminar da Justiça Federal de São Paulo, de maio de 2025, que também afastou a multa de mora (processo nº 5009254-46.2025.4.03.6100).

Para o tributarista Alessandro Cardoso, sócio do escritório Rolim Goulart Cardoso Advogados, a lei não fez qualquer limitação à exclusão das multas. “Há um problema de legalidade. A instrução normativa é uma norma tributária complementar, que só pode explicitar ou destrinchar o que já está na lei tributária, não pode inovar e restringir o alcance da norma, como diz o artigo 99 do Código Tributário Nacional”, afirma o especialista.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO

 

 

 

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