No primeiro precedente sobre o tema, ministros ponderam que vias tradicionais de cobrança devem ser esgotadas para permitir a solicitação de quebra.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicitar a falência de uma empresa após tentativa frustrada de cobrança judicial de tributos. A decisão, unânime, envolve a companhia Casa das Carnes Comercio Importação e Exportação Ltda, de Sergipe. Esse é o primeiro precedente sobre o assunto, segundo os ministros.
Advogados encaram a decisão com cautela. Para alguns, o precedente abre caminho para o Estado usar o pedido de falência como “instrumento arrecadatório”. Já a Fazenda Nacional, autora do recurso julgado, elogiou o entendimento do STJ, por permitir o uso de outra ferramenta para regularização do passivo fiscal, inclusive de devedores contumazes.
No caso julgado, o valor do crédito fiscal é de cerca de R$ 10 milhões. Se a decisão do STJ, da qual cabe recurso, prevalecer, o caso deve voltar à primeira instância para que o juiz avalie se deve ser decretada a quebra da empresa. A defesa da companhia foi procurada, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Nas instâncias anteriores, a União havia perdido, pois não se via legitimidade ou interesse processual de a União buscar a liquidação da empresa. O processo chegou a ser extinto sem resolução do mérito. No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, também deu uma primeira decisão vedando a prática, citando jurisprudência da 2ª Seção, mas reconsiderou (REsp 2196073).
No julgamento de ontem, Nancy defendeu que é possível pedir a quebra, nessa situação específica, por conta da evolução legislativa e jurisprudencial. Segundo ela, a jurisprudência do STJ vedava porque a Fazenda já tinha um instrumento processual específico para a cobrança do crédito público, a execução fiscal. Além disso, há o privilégio do crédito tributário, que inviabilizava o uso da via falimentar (REsp 164389).
Ela lembrou que com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 14.112/2020), essa incompatibilidade entre a execução fiscal e a falência foi sanada. Também citou julgamento de um recurso repetitivo no STJ que permite ao Fisco habilitar na falência a execução de créditos públicos (Tema 1092).
Na visão da ministra, a reforma da lei falimentar indica que “qualquer credor” é legítimo para pedir a falência da empresa, não estabelecendo distinção entre credores públicos e privados. “O interesse processual da Fazenda para requerer a falência decorre da frustração da pretensão executiva”, disse ela, na sessão.
Na visão dela, a falência pode ser um meio para atingir o patrimônio do devedor quando esgotados outros métodos. “Quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor no âmbito da execução fiscal revelarem-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público especialmente em razão dos instrumentos específicos no procedimento concursal como ação revocatória, a responsabilização dos sócios, arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal de falência”, acrescentou Nancy Andrighi.
O procurador Filipe Aguiar de Barros, coordenador nacional de Insolvência na PGFN, que atuou no caso no STJ, diz que “com o julgado de hoje, as Fazendas públicas, não só a Fazenda Nacional, ganham uma importante ferramenta de combate a devedores contumazes e que praticam atos fraudulentos”, afirma.
Nesse caso específico, o pedido de falência foi feito no ano de 2018. “Só do pedido de falência já tem mais de oito anos de ajuizamento e a empresa até hoje não regularizou a dívida”, diz. “O devedor aposta em aguardar a prescrição intercorrente, fazer algum tipo de blindagem patrimonial e esvaziamento patrimonial. Agora, com esse julgado, a Fazenda passa a ter uma outra via de cobrança que os credores privados também já têm”, afirma Barros. Segundo ele, a PGFN tenta aplicar a tese em outros casos.
O tributarista Leonardo Roesler, sócio do RCA Advogados, diz que a lei falimentar não veda que a Fazenda peça a quebra. Ele adverte, porém, que “a falência não é, nem pode ser, um atalho arrecadatório”. “Ela é um procedimento concursal, com impacto sobre trabalhadores, fornecedores, bancos, mercado e cadeias produtivas. Por isso, deve permanecer reservada a situações em que o estado de insolvência se manifeste com objetividade e em que a tutela coletiva seja inevitável.”
Na visão dele, o entendimento dos ministros impede que o pedido de falência seja a primeira via. “É um degrau posterior, acionado quando o sistema típico de constrição patrimonial se revela ineficaz por inexistência de bens, ocultação patrimonial ou desorganização econômica do devedor”, acrescenta. Roesler pondera que a decisão não pode transformar o pedido de falência em ferramenta de pressão para forçar acordos ou superar a lentidão da execução fiscal.
Para Pedro Texeira, sócio do TPB Advogados, especialista em reestruturação, a decisão é preocupante. “Historicamente, a Corte sempre adotou o entendimento majoritário de que o Fisco já dispõe de privilégios específicos, como a execução fiscal, para a cobrança de seus créditos, o que tornaria inaplicável o pedido de falência”, afirma. Na visão dele, o Fisco não tem legitimidade para entrar com o pedido, pois os créditos fiscais ficam fora do processo de recuperação judicial.
Ainda de acordo com Teixeira, a reforma da lei falimentar em 2020 teria limitado a possibilidade do pedido. Isso porque restringiu a hipótese aos casos de descumprimento de transações tributárias. “Esse novo entendimento abre um precedente perigoso, que pode incentivar a falência de empresas provocada pelo próprio Estado, comprometendo ainda mais o ambiente de negócios.”
A decisão, para o tributarista Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, está em linha com a nova lei do devedor contumaz e estimula a regularização do passivo fiscal. “O STJ asseverou que o interesse processual da Fazenda para requerer a falência decorre da frustração da execução”, diz. “Caso esse entendimento prevaleça, será ônus da Fazenda demonstrar o exaurimento de todos os mecanismos de cobrança disponíveis, a fim de evitar o uso prematuro da falência.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR