Telefone: (11) 3578-8624

REFIS PERMANENTE E O RISCO AO NOVO ARCABOUÇO FISCAL

4 de fevereiro de 2026

A verdadeira defesa do contribuinte reside em garantir que todos joguem sob as mesmas regras, sem que o Estado financie, via renúncia fiscal e parcelamentos intermináveis, a ineficiência ou a astúcia de quem opta por não pagar.

A busca pela estabilidade econômica no Brasil passa, inevitavelmente, pelo compromisso com a responsabilidade fiscal. Não como um fim em si mesmo, mas como alicerce para um crescimento sustentável. A implementação do novo arcabouço fiscal sinalizou ao mercado e à sociedade um esforço de previsibilidade e controle das contas públicas.

No entanto, a eficácia desse regime não depende apenas do controle de despesas; ela exige a manutenção das receitas projetadas, o que pressupõe o regular adimplemento das obrigações tributárias e o controle sobre os critérios de concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que veio a ser reforçado pela recém-aprovada Lei Complementar (LC) nº 224/2025.

O funcionamento do Estado e, em última análise, da própria sociedade é financiado através da arrecadação. Quando essa lógica falha, todo o planejamento orçamentário é comprometido. Nesse contexto, a modernização da legislação tributária e as reformas em curso, tão essenciais, precisam ser implementadas com responsabilidade. A recente aprovação do Código de Defesa do Contribuinte é um avanço civilizatório necessário. Proteger quem produz e respeita as leis é fundamental; diferenciar o bom pagador daquele que faz da inadimplência uma estratégia de negócio é vital para a concorrência leal.

Contudo, a modernização não pode abrir flancos para o desajuste fiscal estrutural. É sob essa ótica que se deve analisar o veto presidencial ao Refis Permanente, inserido no programa Sintonia durante a tramitação legislativa do projeto. O dispositivo instituía um parcelamento especial de fluxo contínuo, com a concessão de descontos de até 70% sobre multas e juros, atropelando a sofisticação do controle fiscal brasileiro, regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Os artigos 14 e 14-A da LRF impõem travas de segurança essenciais, como é o caso da exigência de que a medida que importe renúncia de receita venha acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e das respectivas medidas de compensação – requisitos ignorados na tramitação do dispositivo vetado. No mesmo sentido, quando um benefício fiscal concedido superar o horizonte de cinco anos, deverá necessariamente estar “associado a investimentos de longo prazo” estruturantes, rigor necessário para evitar que a benesse concedida desequilibre o orçamento público. Portanto, o ordenamento jurídico não mais autoriza a concessão de benefícios fiscais para o financiamento de passivo tributário corrente ou para socorrer fluxo de caixa – como pretendia o Refis Permanente.

Do ponto de vista orçamentário, a medida representava um profundo abalo nas previsões de receita: abria-se mão do ingresso imediato de recursos tributários em favor de um fluxo diluído em até uma década. A médio e longo prazo, a existência de um Refis Permanente carrega o potencial deletério de trazer de volta a necessidade de aumentos de base de cálculo e majoração de alíquotas. Mais grave ainda era a cenário fiscal que se desenhava: o Estado seria privado de sua liquidez corrente em virtude da diminuição do fluxo de caixa de empresas privadas, que estariam com baixa liquidez, situação que pode ser alcançada mediante a utilização de táticas contábeis, especialmente por ignorar a existência de ativos realizáveis a longo prazo em nome do contribuinte. Basear a dilação de prazos e a concessão de descontos apenas em índices contábeis que, na prática, são fotografias estáticas do balanço, passíveis de ajustes e manobras pelo próprio gestor, é transformar o não pagamento de tributos em uma opção financeira vantajosa frente ao custo de capital de mercado.

Se há dificuldades reais para o setor produtivo honrar seus compromissos, o debate econômico sério deve recair sobre a estrutura do sistema ou a melhoria da infraestrutura para reduzir o Custo Brasil. Jamais sobre o incentivo à inadimplência. Permitir que o contribuinte module seu fluxo de caixa às custas do Erário é um convite ao risco moral. Se o bom contribuinte não for capaz de honrar com os seus tributos correntes, certamente estaremos diante de um problema de ordem econômica muito mais abrangente, que só poderia ser solucionado mediante ferramentas indutoras de políticas públicas estruturantes, e não por meio de soluções fiscais personalizadas.

Como bem ponderou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em memorial sobre o tema, quando o Estado subsidia a inadimplência precoce, ele sinaliza ao mercado que pagar em dia é uma estratégia financeira desvantajosa. O “bom contribuinte” – aquele que cumpre suas obrigações tempestivamente, muitas vezes com diminuição de seu lucro – acaba sendo o maior lesado por um sistema que premia quem retém o recurso público. Em última análise, a base de arrecadação espontânea, que sustenta os serviços essenciais, é corroída por um incentivo cruel à postergação.

O veto, portanto, não é uma medida contra o contribuinte, mas a favor da integridade do orçamento. Ao vetar dispositivos que tinham a potencialidade de diminuir bruscamente a arrecadação sem uma estimativa real de impacto, o governo federal não está apenas protegendo o Erário; está garantindo que a ética e a pontualidade continuem sendo incentivadas. A verdadeira defesa do contribuinte reside em garantir que todos joguem sob as mesmas regras, sem que o Estado financie, via renúncia fiscal e parcelamentos intermináveis, a ineficiência ou a astúcia de quem opta por não pagar.

Gustavo Henrique Formolo, Fernanda Bonotti de Souza Braga e Eduardo Sadalla Bucci são, respectivamente, procurador da Fazenda Nacional e coordenador-geral substituto de Estratégias de Recuperação de Crédito; procuradora da Fazenda Nacional e assessora da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e procurador da Fazenda Nacional e procurador-chefe do Núcleo de Gestão da Dívida Ativa

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR GUSTAVO H. FORMOLO, FERNANDA B. DE SOUZA BRAGA E EDUARDO S. BUCCI

Receba nossas newsletters