Responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Público infraconstitucional, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça inicia 2026 com 33 teses tributárias vinculantes para resolver.
O colegiado tem 12 processos com mérito julgado sob o rito do recursos repetitivos, mas ainda aguardando recursos internos, além de 18 temas afetados e outros três paralisados por pedidos de vista.
Quando (e se) forem resolvidos, eles vão se juntar aos outros 217 repetitivos tributários já decididos — 206 já transitaram em julgado e outros 11 aguardam recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal.
A acentuada produção da 1ª Seção pode ser um dos fatores que levaram à queda de recursos tributários recebidos em 2025: foram 33.990 deles, em comparação com os 37.792 de 2024 (redução de 10%).
Os integrantes das turmas de Direito Público também julgaram menos processos tributários em 2025: foram 39.782, retração de 2,5% em relação ao ano anterior (foram 40.820 em 2024, ou seja, 1.038 decisões a mais).
O STJ ainda tem outras nove questões tributárias cadastradas como controvérsias, estágio anterior ao da afetação para temas de recursos repetitivos.
A pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico, advogados tributaristas selecionaram as principais discussões entre os recursos afetados.
Teto do Sistema S
Cinthia Benvenuto, sócia do escritório Innocenti Advogados, destaca o Tema 1.390, em que a 1ª Seção vai decidir se o fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) também vale para as demais entidades parafiscais.
A advogada atua na causa pela Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), na condição de amiga da corte (amicus curiae). Ela aponta que, em razão da gritante semelhança com a tese anterior do colegiado, o mais coerente seria a replicação da posição com modulação de efeitos.
“A alteração da jurisprudência dominante que justificou a modulação do Tema 1.079 é ainda mais evidente no Tema 1.390. Qualquer decisão que assegure modulação para apenas para uma parte das contribuições parafiscais deixará de respeitar a segurança jurídica, a estabilidade e previsibilidade dos precedentes judiciais, a isonomia e a livre concorrência.”
Renato Silveira, sócio do Machado Associados, concorda com Benvenuto. Ele afirma que o caso é importante porque trata da uniformização da jurisprudência sobre a matéria para todas as contribuições destinadas a terceiros. “Há expectativa de haver modulação dos efeitos da decisão a ser tomada, sendo imprevisível o marco temporal a ser eventualmente definido pelo STJ.”
Na mira do Fisco
Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, aponta o Tema 1.209, que vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é compatível com o rito da execução fiscal. Os ministros discutem duas possíveis teses.
Uma é no sentido de exigir a instauração do incidente, mesmo quando inexistentes indícios de abuso, o que alcançaria pleitos de redirecionamento fundados exclusivamente em dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN). A outra possibilidade é admitir o uso do CTN apenas para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica.
“Caso o STJ atribua enfoque à efetividade da cobrança, é imprescindível que o Judiciário promova rigoroso escrutínio sobre os pleitos de redirecionamento formulados pelo Fisco, que devem ser rejeitados quando inexistir prova cabal dos requisitos que os justificam, sob pena de haver condenável inversão do ônus da prova”, diz Guerzoni.
Priscila Regina de Souza, sócia do Loeser Hadad Advogados, cita o Tema 1.369, que discute se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto já estava permitida pela Lei Kandir antes de Lei Complementar 190/2022.
Ela afirma que o resultado pode estabelecer parâmetros de segurança jurídica em um ambiente marcado por disputas entre estados e contribuintes quanto à anterioridade, à necessidade de lei complementar e à coerência do sistema em fase de transição normativa.
“A decisão terá impacto financeiro e operacional imediato para entes federados e empresas: deve orientar o desfecho de processos suspensos, validar ou afastar autuações fiscais e redefinir estratégias de recuperação de valores recolhidos no período controvertido. A expectativa é que o julgamento, com amparo na legalidade, afaste a necessidade arrecadatória dos estados com a proteção da confiança legítima dos contribuintes e, por consequência, aumente a previsibilidade e a estabilidade do sistema tributário.”
Destaque da pauta
Para Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, o destaque da pauta tributária é o Tema 1.362, que visa definir quando a repetição de indébito tributário e o reconhecimento do direito à compensação podem ser considerados renda para fins de incidência de tributos.
Em sua análise, a definição da tese é relevante pois é justamente no momento da homologação da compensação que o contribuinte tem seu crédito efetivamente reconhecido pela administração tributária e, assim, adquire a disponibilidade sobre tais valores.
“Antes disso, o contribuinte tem apenas uma mera expectativa, cabendo ao Fisco homologar (o valor reconhecido) dentro do prazo legal, sob pena de homologação tácita caso não o faça, ou então efetuar um lançamento para cobrar o valor que entende como devido.”
| Temas tributários afetados no STJ | |||
| Tema | Relator | Recursos | Questão jurídica |
| 1.209 | Francisco Falcão | REsp 2.039.132,
REsp 2.013.920, REsp 2.035.296, REsp 1.971.965, REsp 1.843.631 |
Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório |
| 1.244 | Marco Aurélio Bellizze | REsp 2.046.893,
REsp 2.053.569, REsp 2.053.647 |
A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM |
| 1.263 | Afrânio Vilela | REsp 2.098.945,
REsp 2.098.943, REsp 2.098.943 |
Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) |
| 1.276 | Marco Aurélio Bellizze | REsp 2.123.906,
REsp 2.123.904, REsp 2.123.902 |
Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos |
| 1.287 | Teodoro Silva Santos | REsp 2.060.432,
REsp 2.133.370, REsp 2.133.454 |
Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação |
| 1.312 | Paulo Sérgio Domingues | REsp 2.151.903 ,
REsp 2.151.904, REsp 2.151.907 |
Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido |
| 1.334 | Marco Aurélio Bellizze | REsp 2.126.604,
REsp 2.116.965 |
Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS |
| 1.335 | Marco Aurélio Bellizze | REsp 2.179.065,
REsp 2.179.067, REsp 2.170.834 |
Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS |
| 1.362 | Teodoro Silva Santos | REsp 2.172.434,
REsp 2.153.547, REsp 2.153.817, REsp 2.153.492 |
Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos |
| 1.363 | Marco Aurélio Bellizze | REsp 2.203.730,
REsp 2.178.239, REsp 2.203.761, REsp 2.178.238, REsp 2.178.237, REsp 2.178.240 |
Questão submetida a julgamento: Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) – GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário |
| 1.364 | Paulo Sérgio Domingues | REsp 2.150.894,
REsp 2.150.097, REsp 2.150.848, REsp 2.151.146 |
Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023 |
| 1.369 | Afrânio Vilela | REsp 2.133.933,
REsp 2.025.997 |
Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 |
| 1.372 | Gurgel de Faria | REsp 2.174.178,
REsp 2.181.166, REsp 2.191.532 |
: Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) |
| 1.379 | Sérgio Kukina | REsp 2.199.631,
REsp 2.070.059 |
Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option |
| 1.380 | Gurgel de Faria | REsp 2.090.133,
REsp 2.173.916 |
Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004 |
| 1.390 | Maria Thereza de Assis Moura | REsp 2.187.625,
REsp 2.187.646, REsp 2.188.421, REsp 2.185.634 |
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI |
| 1.393 | Maria Thereza de Assis Moura | REsp 2.237.254,
REsp 2.227.141 |
Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado |
| 1.401 | Maria Thereza de Assis Moura | REsp 2.238.302,
REsp 2.177.031 |
Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998) |
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL