Desde junho de 2024, local escolhido deve ter pertinência com o domicílio das partes ou do crédito cobrado, conforme a Lei nº 14.879.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) está dividido quanto à validade da cláusula de eleição de foro para a resolução de eventuais disputas contratuais, conforme as regras impostas pela Lei nº 14.879, de 2024. Desde junho daquele ano, tornou-se obrigatório que o foro escolhido deve ter pertinência com o domicílio das partes ou do crédito cobrado. Na prática, a medida acabou vedando a escolha de um “foro aleatório” – exceto em casos de Direito do Consumidor.
A mudança da lei visa evitar o “fórum shopping”, prática conhecida no mercado jurídico como a escolha de comarca pelo interesse das partes. Também tenta impedir sobrecarga a determinados tribunais que costumam julgar ações mais rapidamente, normalmente os escolhidos nesses contratos.
O TJSP tem divergido sobretudo em ações ajuizadas após a alteração legislativa, mas que tratam de contratos firmados antes, quando não havia restrição. Segundo levantamento feito pelo advogado João Vicente Pereira de Assis, sócio do Mattos Filho, de 35 casos nessa situação, em 18 a Justiça paulista aplicou a lei para contratos anteriores. Entendeu que deve haver a aplicação imediata da norma, chegando-se a afirmar ser “irrelevante a data de celebração do contrato”.
Já em outros 17 casos ajuizados depois da vigência da lei, foi rechaçada a aplicação retroativa para contratos antigos. Quanto às ações ajuizadas depois da lei, sobre novos contratos, em 19 processos, a Lei nº 14.879 foi mantida, vedando a eleição de foro.
Quanto às ações ajuizadas antes da legislação, a maioria (60%) dos acórdãos não aplica o novo dispositivo, sob a justificativa de que o limite de competência é fixado no momento da distribuição do caso.
O levantamento considera apenas acórdãos de segunda instância, publicados entre 5 de junho de 2024 e novembro de 2025. Ao todo, foram mapeadas 120 decisões sobre o assunto – mas 49 foram desconsideradas do estudo, por tratarem de casos de consumo ou porque as cláusulas de eleição de foro não foram analisadas.
Na visão de advogados, a divergência traz insegurança jurídica. Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), viola até princípios constitucionais. A entidade protocolou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) argumentando que as novas regras de eleição de foro trariam consequências negativas ao ambiente de negócios, inclusive para arbitragens – para medidas destinadas à instauração do procedimento, execução da sentença arbitral e ação anulatória (ADI 7805).
A corrente de decisões do TJSP que defende a aplicação retroativa da norma diverge, em parte, de um único precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, que analisou a nova lei. A relatora, ministra Nancy Andrighi, diz que ela deve ser aplicada aos processos distribuídos após o início da sua vigência, em 4 de junho de 2024.
O caso analisado tratava de um conflito de competência entre duas varas. A ação foi ajuizada antes da mudança legislativa. Para a ministra, como a norma é “de natureza eminentemente processual [eleição de foro], é desimportante questionar a data da celebração da convenção processual, devendo-se observar apenas a data do ajuizamento da ação como marco temporal para a aplicação da nova lei”.
O entendimento foi confirmado de forma unânime pela 2ª Seção do STJ (CC 206.933). Porém, como não há efeito vinculante, ainda existem decisões divergentes nas instâncias inferiores do Judiciário. “
Decisões de invalidar a cláusula têm o intuito de esvaziar a quantidade de ações” — William C. Maya
Segundo o advogado João Vicente Pereira de Assis, do Mattos Filho, a decisão do STJ vale para o caso concreto e deixa dúvida sobre os processos em que a ação foi ajuizada depois da entrada em vigor da nova lei, mas trata de contrato com a cláusula de eleição de foro celebrado antes.
A alteração, de acordo com o especialista, restringiu muito a liberdade e flexibilidade das partes. “Desde que a lei saiu, é um tema que vem gerando um monte de dúvida e uma das perguntas mais recorrentes é se ela vale a partir de agora ou também para os contratos que já existem”, afirma o advogado.
Muitas empresas chegaram a retificar os acordos, indica Assis, para se adequarem à nova norma. “Mas é muito difícil voltar atrás para alterar um contrato que já foi assinado, porque ninguém quer que tenha discussão sobre ele e seja judicializado”, diz. “Então, voltar a ele em uma discussão sobre qual seria o foro para resolver disputas é uma mudança antipática de propor para a parte contrária”, acrescenta.
Na visão dele, deveria se aplicar apenas para os firmados após a lei. “Tem o princípio constitucional de que a lei não pode afetar o ato jurídico perfeito e direitos adquiridos”, afirma. “A lei ser aplicada é, sim, desconfortável, porque restringiu a liberdade, mas é o que é. Agora, atingir contratos que já tinham sido assinados quando não existiam essas restrições é uma intervenção muito grande”, completa.
Um dos casos em que o TJSP invalidou a cláusula de eleição de foro envolveu o Banco Santander. O contrato sob discussão é anterior à lei, mas a ação foi ajuizada dois dias depois da sua entrada em vigor. As partes elegeram o foro de São Paulo para resolver os conflitos, mas o contrato foi assinado em Brasília e os executados tinham sede em Goiás (processo nº 2208689-78.2024.8.26.0000).
O relator, desembargador Alexandre David Malfatti, da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, considerou a cláusula abusiva e remeteu os autos para Goiás. Levou em conta que a lei já estava em vigor quando foi ajuizada a ação e que “o negócio foi realizado fora de São Paulo, sem qualquer ligação com o foro”.
O advogado do banco no caso, William Carmona Maya, sócio fundador do CMMM Sociedade de Advogados, diz que o magistrado desconsiderou que a instituição financeira tinha sede em São Paulo. “Tem entendimento jurisprudencial do STJ que nos dá guarida nesse sentido”, afirma ele, citando o CC 216284.
Ele diz que não recorreu por opção do banco. “Entendemos que estávamos certos, mas acabamos optando não ir até o fim nos recursos por conta da necessidade de dar celeridade no andamento das execuções.”
No caso do Santander, a cobrança era de R$ 645 mil. Para Carmona Maya, as decisões do TJSP de invalidar a cláusula de eleição de foro têm o intuito de “esvaziar a quantidade de ações ajuizadas aqui, onde as discussões são mais rápidas e tem mais segurança jurídica”. “Em comarcas menores, de Estados mais longínquos, com juízes substitutos, o andamento dos processos é mais lento”, diz.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO