A reforma tributária, materializada em um novo arcabouço constitucional e legal, foi legitimada por um discurso de simplificação, eficiência e, acima de tudo, segurança jurídica. A promessa era a de reduzir a complexidade do sistema tributário brasileiro, historicamente marcado por um contencioso volumoso e de difícil gestão. Contudo, ao se analisar as alterações infraconstitucionais, notadamente as modificações no Processo Administrativo Fiscal (PAF) promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, emerge um preocupante paradoxo: a busca pela simplificação no direito material tributário veio acompanhada de uma nova e perigosa complexidade no direito processual.
O legislador, ao reescrever as regras de contagem de prazos no Decreto nº 70.235/72, criou um sistema fragmentado, assimétrico e ambíguo, que não apenas falha em promover a eficiência, mas atenta diretamente contra a segurança jurídica e a isonomia, pilares de qualquer devido processo legal.
Arquitetura da insegurança: caótica coexistência de regimes temporais
A premissa de qualquer sistema processual seguro é a previsibilidade. As partes devem ter clareza sobre os marcos temporais para o exercício de seus direitos e deveres. A LC 227/2026, no entanto, instituiu uma verdadeira Torre de Babel no cômputo dos prazos do PAF.
A nova sistemática estabelece a coexistência de, no mínimo, três regimes distintos:
Prazos em dias úteis: contagem em dias úteis, alinhada ao Código de Processo Civil de 2015, foi adotada para os atos de maior relevância para o contribuinte, como a apresentação de impugnação e recurso voluntário, fixados em 20 dias úteis.
Prazos em dias corridos (regra geral e residual): a lei manteve a contagem em dias corridos como regra geral (artigo 5º, I, do Decreto nº 70.235/72) e para diversos prazos específicos não alterados, como o de 30 dias para a manifestação de inconformidade contra a não homologação de compensação (artigo 74, § 9º, da Lei nº 9.430/96).
Prazos regimentais: prazos cruciais previstos apenas no Regimento Interno do Carf (Ricarf), como os cinco dias corridos para a oposição de embargos de declaração, permanecem intocados, adicionando uma terceira camada de complexidade.
Essa fragmentação é uma fonte inesgotável de insegurança. Ela força o operador do direito a uma constante consulta e a um cálculo minucioso que varia a depender do ato a ser praticado, do tributo em discussão e da fonte normativa do prazo (lei ou regimento). O risco de erro, que pode ser fatal para o direito do contribuinte, é imenso. A simplicidade, aqui, foi substituída por uma armadilha procedimental.
Erosão da isonomia processual e quebra da paridade de armas
O princípio da isonomia, ou paridade de armas, é condição de legitimidade do processo. Ele exige que as partes — Fisco e contribuinte — disponham de ferramentas e oportunidades equivalentes. A nova legislação processual, contudo, aprofunda uma assimetria histórica.
Enquanto o contribuinte se submete a um prazo de 20 dias úteis para recorrer, a Fazenda Nacional, em diversas hipóteses, dispõe de prazos mais elásticos e contados em dias corridos para suas manifestações, como as contrarrazões. Essa disparidade, sem justificativa técnica plausível, viola a isonomia e reforça a percepção do PAF como um ambiente desequilibrado, onde o contribuinte se encontra em posição de desvantagem estrutural.
Labirinto do recurso especial: fomento ao metacontencioso
A complexidade atinge seu ápice no regime do Recurso Especial (REsp). A LC 227/2026 estabeleceu uma bifurcação de ritos que desafia a lógica e a operacionalidade:
Rito geral: prazo de 15 dias corridos para as matérias tributárias em geral.
Rito especial (CBS): prazo de dez dias úteis para as discussões que envolvam a nova Contribuição sobre Bens e Serviços.
Essa dualidade cria um cenário de incerteza absoluta e fomenta o que se pode chamar de metacontencioso: uma disputa sobre as regras do processo, em detrimento da análise do direito material. Questões como “qual prazo aplicar a um recurso que verse sobre decadência e créditos de CBS?” ou “como compatibilizar a dualidade de prazos com o princípio da unirrecorribilidade?” não encontram resposta clara na lei. A consequência será um aumento de decisões de inadmissibilidade por questões formais, encerrando prematuramente discussões de mérito de alta relevância.
Dissonância sistêmica: descompasso entre prazo de defesa e de pagamento
Por fim, a nova arquitetura processual gera uma perigosa dissonância com o direito material. O prazo para o contribuinte efetuar o pagamento do lançamento, inclusive com os benefícios de redução de multa, permanece sendo de 30 dias corridos (artigo 160 do CTN e Lei nº 8.218/91).
Ao fixar o prazo de defesa em 20 dias úteis, a lei criou a possibilidade real de o prazo para pagamento com desconto expirar antes do término do prazo para a apresentação da impugnação. O contribuinte é colocado diante de uma escolha coercitiva: abdicar de parte de seu tempo de defesa para não perder um benefício financeiro ou exercer seu direito ao contraditório em sua plenitude, mas sob o risco de arcar com um passivo maior. Trata-se de uma clara penalização ao exercício de um direito fundamental.
Reforma da forma para salvar o fundo
A reforma tributária não se esgota na redefinição de competências e na criação de novos tributos. Seu sucesso depende de um ambiente de conformidade e de um sistema de solução de controvérsias que seja, ele mesmo, simples, eficiente e justo.
As alterações promovidas no processo administrativo fiscal caminham na direção oposta. Ao invés de clareza, geraram confusão. Ao invés de segurança, semearam incerteza. O paradoxo é que, ao tentar simplificar o “fundo”, o legislador complicou a “forma” de maneira tão grave que ameaça esvaziar o próprio mérito. É imperativa uma revisão urgente dessas normas processuais. Sem uma reforma da forma, a tão sonhada simplificação do fundo corre o risco de se tornar letra morta, devorada por um processo desnecessariamente complexo e hostil ao contribuinte.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR FELIPE VIRGILIO GOMES