Solução de Consulta COSIT nº 9/2026 – DOU 1 de 02.02.2026.
A Solução de Consulta COSIT nº 9/2026 esclareceu que a entrada no país de bem importado com base em contrato de arrendamento mercantil na modalidade operacional sujeito ao regime de admissão temporária para utilização econômica está sujeita à incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e que, nesse caso, as contribuições devem ser calculadas com base no valor aduaneiro e pagas em parcelas mensais de 1% das contribuições devidas durante a vigência do regime.
A norma esclarece também que a contratação de data center corresponde a prestação de serviços e admite o crédito das contribuições em relação à importação de bem com base em contrato de arrendamento mercantil na modalidade operacional sujeito ao regime de admissão temporária para utilização econômica, desde que se trate de bem essencial aplicado na prestação de serviços. Nesse caso, os créditos das contribuições podem ser descontados em parcelas mensais de 1% do crédito integral calculado com base no valor aduaneiro, durante a vigência do regime.
(Solução de Consulta COSIT nº 9/2026 – DOU 1 de 02.02.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB