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LIMINAR SUSPENDE APLICAÇÃO DA LEI 224/2025 E IMPEDE MAJORAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO NO LUCRO PRESUMIDO

30 de janeiro de 2026

Decisão da Justiça Federal de Resende assegura ao contribuinte o recolhimento conforme percentuais anteriores à lei que reduziu benefícios fiscais. 

Uma liminar proferida na última terça-feira (27/1) pela 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro, suspendeu a majoração de 10% sobre a base de cálculo para o recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) de uma empresa que opera no regime de lucro presumido, anulando efeitos da Lei Complementar (LC) 224/2025, que reduziu benefícios fiscais.

A decisão, da juíza federal Renata Cisne Cid Volatão, assegura à empresa E7 Aurum Tax e Finance Ltda. o direito de apurar e recolher os tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes. A ação foi movida pelo advogado Cristiano Vieira de Aguiar, CEO da E7 Aurum Tax e Finance Ltda.

O contribuinte questionou a exigência, por parte de um delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, de que o recolhimento do IRPJ e da CSLL fosse feito com base nos percentuais de presunção majorados em 10%, nos termos da LC 224/2025. Seu argumento, conforme os autos, é de que o regime do lucro presumido “não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita”, sendo uma técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos.

A juíza corroborou esta tese, ao apontar que no regime de lucro presumido “não se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, mas apenas a adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica”.

“Nesse contexto, a equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, mostra-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente questionável”, escreveu a magistrada na decisão.

Segundo ela, também procede a alegação de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, uma vez que a LC 224/2025 “foi introduzida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos a partir do exercício seguinte, sem a previsão de período de transição apto a permitir a adequada reorganização do planejamento tributário das empresas”.

A norma foi sancionada no dia 26 de dezembro de 2025. A lei determinou a redução de benéficos fiscais, incluindo aqueles que descreveu como tendo sido instituídos por meio do regime de lucro presumido. Para isso, aumentou em 10% os percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões. Na prática, a alteração aumenta a base de cálculo para as empresas optantes.

Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, avalia que a decisão da Justiça Federal de Resende foi acertada. “Como o lucro presumido não é um benefício fiscal, e sim um regime de apuração do IRPJ e da CSLL criado por razões de praticabilidade (para simplificar a apuração em alguns casos), a decisão foi acertada ao prever que não poderia ter sido abrangido pela redução linear de incentivos fiscais promovida pela LC 224/25”, afirma.

“A discussão sobre a majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido deveria ter ocorrido no Congresso Nacional de forma individualizada, considerando as particularidades desse regime de apuração e os diferentes setores da economia afetados, como serviços em geral e atividades imobiliárias”, observa Shingai.

O processo tramita com o número 5000259-79.2026.4.02.5116.

FONTE: JOTA – POR CAROLINA MAINGUÉ PIRES

 

 

 

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