Prevista no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de cumprir oferta, promoção ou anúncio publicitário não é absoluta. O fornecedor pode deixar de cumprir o anunciado quando houver motivo justificado, como erro crasso de preço ou indícios de fraude.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de uma grande rede varejista e restringiu penalidades impostas a ela pelo descumprimento de uma oferta anunciada.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que a obrigação de cumprir a oferta não se aplica quando houver “motivo justificado”.
Conforme os autos, o Ministério Público de São Paulo havia ajuizado ação civil pública contra a varejista, alegando que a empresa descumpria ofertas anunciadas em seu site.
O MP-SP apontou práticas como o aumento de preços no momento de finalizar a compra no carrinho virtual e o cancelamento posterior de pedidos sob alegação de falta de estoque ou problemas cadastrais.
O objetivo da ação era obrigar a empresa a cumprir todas as ofertas veiculadas e manter o estoque anunciado.
As instâncias ordinárias condenaram a loja a cumprir as ofertas e não divulgar publicidade de produtos indisponíveis. A multa por descumprimento foi fixada em R$ 100 mil por cada oferta irregular.
No recurso ao STJ, a empresa argumentou que a ordem era genérica e desconsiderava exceções legítimas, como erros sistêmicos grosseiros (produtos anunciados a preço vil) e fraudes na compra (que geram cancelamentos legítimos). A empresa sustentou também que o valor da multa era exorbitante frente ao tíquete médio das vendas online, de cerca de R$ 350.
Obrigação flexível
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, acolheu os argumentos da varejista. Ela destacou que, embora o artigo 30 do CDC estipule as obrigações relacionadas às ofertas, a jurisprudência da corte admite a flexibilização dessas regras em situações específicas.
A relatora citou, como exemplo, o julgamento do REsp 1.794.991, pela 3ª Turma do STJ, que afastou obrigação de vinculação de oferta por ter sido constatado erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços no site.
“Entendo que cabe provimento ao pedido de especificação do dispositivo do acórdão recorrido, a fim de que seja ressalvado que as obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva”, afirmou, determinando a diminuição do valor de eventual multa para R$ 10 mil por cada oferta irregular.
“Registro que, nos termos da ementa do acórdão recorrido, a recorrente permanece obrigada a manter o preço promocional e o estoque dos bens em oferta até o encerramento da compra eletrônica, não podendo alterar os preços das ofertas dos bens inseridos no ‘carrinho de compras’, nem realizar o cancelamento imotivado das compras já aperfeiçoadas, ressalvada a possibilidade de informação clara ao consumidor do tempo em que os produtos permanecerão em tal situação ou outro motivo devidamente justificado”, concluiu a relatora.
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REsp 2.167.766
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO