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RECEITA LIMITA DEDUÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR DO IRPJ E DA CSLL

27 de janeiro de 2026

ADI esclarece que a dedução só é permitida sobre a parcela do lucro da controlada que tenha sido reconhecida na apuração do lucro real. 

Receita Federal esclareceu que o imposto pago no exterior por empresas controladas ou coligadas só pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL no Brasil de forma restrita e vinculada ao lucro estrangeiro efetivamente tributado, vedando qualquer compensação ampla ou geração de saldo negativo. O posicionamento foi formalizado no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 1/2026, publicado na última sexta-feira (23/1) no Diário Oficial da União (DOU).

O ato esclarece que a dedução do imposto pago fora do Brasil é admitida apenas sobre a parcela do lucro da controlada ou coligada no exterior que tenha sido reconhecida na apuração do lucro real da empresa brasileira, por meio do ajuste do valor do investimento. Além disso, a Receita veda expressamente a compensação desse imposto na forma ampla prevista na Lei 9.430/1996 e também sua utilização para abater estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

Segundo o tributarista Alessandro Borges, do Benício Advogados, era comum que empresas utilizassem imposto de renda pago no exterior em exercícios anteriores. Agora, a proibição deve impactar no fluxo de caixa de multinacionais, que devem passar a recolher IRPJ e CSLL antes quitados com uso de IR pago no exterior. O ato também deverá ser seguido pelos auditores fiscais, que questionarão os contribuintes que descumprirem as regras.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendimentos tanto contra quanto a favor da dedução. No processo 16561.720038/2020-39, analisado em 2023, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu pela possibilidade de dedução de estimativa de IR pago no exterior “desde que devidamente controlados”, apesar de não permiti-la no caso concreto por inobservância de requisito formal. Já no processo 13896.723561/2016-61, a turma decidiu de forma contrária.

Para Borges, o ADI pode influenciar os conselheiros do fisco a acompanhar a posição contrária à dedução, desfavorável aos contribuintes. “Se antes havia decisões para os dois lados, tudo indica que agora os julgamentos caminhem, no mínimo, para empates, e o contribuinte acabaria perdendo pelo voto de qualidade”, afirma o advogado.

Outro ponto sensível tratado no ADI está no artigo 3º, que limita ainda mais o uso do imposto pago no exterior acumulado em períodos anteriores. O dispositivo estabelece que a dedução não pode ultrapassar o valor do IRPJ e da CSLL devidos no respectivo período de apuração e que eventual excedente não gera saldo negativo, devendo permanecer controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (Lacs).

Na avaliação do especialista, o artigo 3º encerra uma discussão relevante no meio acadêmico e empresarial. “Os contribuintes entendem que esse imposto guardado na parte B do Lalur poderia ser utilizado indiscriminadamente, seja para pagar resultado nacional, seja para pagar resultado estrangeiro que esteja no lucro real da controladora brasileira”, diz.

Apesar do impacto prático relevante para empresas com operações internacionais, especialistas ressaltam que o ato declaratório não antecipa nem influencia diretamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação sobre o lucro de controladas no exterior, no RE 870214.

“O Supremo está lidando com o momento em que o Brasil pode vir a tributar os lucros apurados no exterior e que serão destinados à matriz brasileira. Já o ADI se refere à utilização, pela unidade brasileira, do que foi pago no exterior a título de tributo. São questões diferentes. Entendo que este ato declaratório não tende a impactar o julgamento que está ocorrendo no âmbito do Supremo, dada a delimitação do escopo da apreciação que está sendo feita pelos ministros”, explicou o advogado Leonel Martins Bispo, da BMM Advocacia Empresarial.

Atualmente, o caso está suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e com placar de 3×1 a favor da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores, mas há possibilidade de novos pedidos de vista ou destaque, e até mesmo de fixação de repercussão geral — o que reiniciaria a análise.

IN ajusta adicional de IRPJ e CSLL no lucro presumido

A Receita também publicou na última sexta-feira (23/1) a Instrução Normativa (IN) RFB 2.306/2026, que ajustou a forma de aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido. O texto altera a regulamentação anterior (IN 2305/2025) e busca alinhar a norma infralegal ao que determina a Lei Complementar 224/2025.

Com a mudança, o limite anual de R$ 5 milhões passa a ser aplicado de forma proporcional aos períodos de apuração trimestrais, resultando em um teto de R$ 1,25 milhão por trimestre. O adicional de 10% incide apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder esse valor em cada período de apuração, e não mais de forma automática nos trimestres seguintes, como previa a regulamentação anterior.

Para o tributarista Bernardo Leite, do ALS Advogados, a alteração corrige uma distorção relevante da norma de 2025. Segundo ele, a instrução anterior previa que, uma vez superado o limite anual de R$ 5 milhões em determinado trimestre, o adicional passaria a ser aplicado aos trimestres seguintes, o que contrariava a disposição da lei, que determina a aplicação proporcional do limite. “Essa mudança era necessária para que a IN ficasse em conformidade com a LC 224”, disse.

Segundo Bispo, agora a redação deixa claro que o contribuinte “não poderá esperar chegar aos cinco milhões no ano para, apenas então, começar a sofrer o aumento”. Ainda, caso a empresa não ultrapasse, ao final do ano, os R$ 5 milhões de limite anual, ela poderá compensar ou restituir os valores pagos a maior.

FONTE: JOTA – POR DIANE BIKEL E KATARINA MORAES

 

 

 

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