Há uma distorção que vem se repetindo na prática forense tributária: mesmo quando o contribuinte demonstra a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da providência — requisitos do artigo 300 do CPC — alguns julgadores insistem em condicionar a tutela provisória de urgência ao prévio oferecimento de garantia do juízo (depósito, fiança, seguro-garantia ou penhora).
O resultado é simples e grave: um instrumento desenhado para conter danos do tempo do processo vira filtro econômico, convertendo a tutela jurisdicional urgente em um “benefício” acessível apenas a quem tem liquidez ou crédito bancário imediato.
A exigência automática de garantia, contudo, não se sustenta no sistema. Em matéria tributária, a concessão de medida liminar ou tutela provisória é, por si só, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, artigo 151, V), sem condicionamento a depósito ou garantia.
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[…]
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial” (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Quando o legislador complementar quis atrelar a suspensão a desembolso financeiro, ele o fez de forma expressa (CTN, artigo 151, II: depósito do montante integral). Ao prever, separadamente, a hipótese do inciso V, reconheceu um caminho autônomo: a suspensão que decorre da decisão judicial, fundada em probabilidade e urgência.
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[…]
II – o depósito do seu montante integral;”
Este artigo critica a conversão da garantia em “pedágio” e apresenta fundamentos para sustentar que a tutela provisória pode — e deve — ser concedida, na ação anulatória tributária, mesmo sem garantia do juízo, quando preenchidos os requisitos do CPC, especialmente à luz do Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026).
O que o Código de Processo Civil exige e o que ele não exige
O artigo 300 do CPC é objetivo: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º acrescenta limite relevante: a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. Nada disso inclui “garantia do juízo” como requisito geral.
É verdade que o § 1º do artigo 300 autoriza o juiz, conforme o caso, a exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos que a outra parte possa sofrer, mas a lei trata a caução como técnica de gestão de risco, aplicável “conforme o caso”, e não como condição automática. Mais: a própria norma prevê dispensa quando a parte for economicamente hipossuficiente. Em síntese, o CPC não transforma garantia em pressuposto da tutela; apenas admite contracautelas proporcionais quando o caso concreto justificar.
Transformar a garantia em regra equivale a criar um “quarto requisito” não previsto em lei. E, em matéria tributária, isso é especialmente sensível porque a urgência raramente se resume ao “não pagar”. O perigo costuma residir nos efeitos colaterais da exigência: protesto, inscrição em cadastros, restrições negociais, perda de certidões, travas operacionais e de crédito, riscos de bloqueios e de interrupção de atividades. Nesses cenários, negar tutela por ausência de garantia pode tornar a discussão judicial inócua, porque o dano se consuma antes do mérito.
Tutela provisória suspende exigibilidade por hipótese autônoma
O CTN arrola, no artigo 151, hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para este debate, é crucial distinguir duas delas. A primeira é o depósito do montante integral (inciso II), que exige disponibilização imediata de capital. A segunda é a concessão de medida liminar ou tutela provisória em outras ações judiciais (inciso V), que opera por lógica diversa: a suspensão decorre do juízo judicial de probabilidade e urgência, submetido ao controle da reversibilidade e à revisão posterior.
Se se exige garantia como condição para aplicar o inciso V, o dispositivo perde sentido normativo. O legislador complementar separou as hipóteses porque quis diferenciar seus pressupostos e seus custos: depósito é uma escolha do contribuinte (com alto custo financeiro) para suspender; tutela é uma decisão judicial (com base em probabilidade e perigo) que, enquanto vigente, impede a exigência do crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as hipóteses dos incisos II e V do artigo 151 do CTN são independentes, afastando a tentativa de condicionar a suspensão do inciso V ao depósito/garantia do inciso II. Trata-se de leitura coerente com a hierarquia normativa e com a estrutura do artigo 151: não se pode, por analogia ampla ou por “política judiciária”, esvaziar comando de lei complementar.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): “Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal. Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso”. 2. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido
Há, ainda, um ponto de método: ação anulatória é ação de conhecimento; execução fiscal é procedimento executivo. A regra da Lei de Execuções Fiscais que condiciona embargos à execução à garantia do juízo não pode ser importada, indistintamente, para restringir tutela provisória em ação de conhecimento. São regimes processuais distintos; confundi-los é transformar um requisito específico (do meio de defesa na execução) em barreira geral (para o acesso à tutela urgente), sem base legal.
Por que a ‘garantia-pedágio’ é antissistêmica
A tutela provisória existe para neutralizar o custo do tempo do processo. Condicioná-la, como regra, à garantia do juízo faz o processo selecionar quem pode ser protegido “a tempo” com base em capacidade econômica, não com base em probabilidade e urgência. Isso subverte a racionalidade do artigo 300 do CPC e enfraquece a função da tutela de urgência no Estado de Direito.
Além disso, a exigência automática de garantia costuma produzir um paradoxo: o contribuinte precisa de tutela justamente porque a exigência do crédito (ou seus efeitos acessórios) compromete sua liquidez, seu rating bancário e sua capacidade de contratar; mas é essa mesma degradação de liquidez e crédito que inviabiliza oferecer garantia em curto prazo. O “pedágio” se autoalimenta: quanto maior o risco — e, portanto, maior o perigo da demora — menor a capacidade de garantir.
O remédio processual adequado para o risco ao erário não é criar barreiras abstratas; é calibrar a tutela. O juiz pode delimitar o alcance da medida, impor deveres reversíveis, prever revisão em prazo curto e, quando houver elementos objetivos de dano potencial ao réu, exigir contracautelas proporcionais (inclusive caução, se cabível). O que não se admite é substituir o exame do caso concreto por uma exigência automática.
Reforço decisivo da LC 225/2026
O Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026) reforça, de forma relevante, os fundamentos contra a “garantia-pedágio” por duas razões: (1) estabelece um padrão de atuação estatal orientado por boa-fé, segurança jurídica, transparência, menor onerosidade e motivação qualificada; e (2) veda que garantias e pagamentos prévios se convertam em barreiras ao exercício de direitos do contribuinte, salvo previsão legal. Nesse contexto, a exigência automática de garantia para tutela de urgência subverte a lógica do CPC: em vez de decidir pela prova sumária da probabilidade do direito, do perigo da demora e da reversibilidade, decide-se por um critério econômico anterior, que não integra os requisitos legais.
Com efeito, o artigo 4º, VIII, da LC 225/2026 assegura ao contribuinte o direito de provar suas alegações, e o §2º do mesmo artigo proíbe exigir garantias como condição para exercer os direitos do artigo 4º. Logo, quando se condiciona, de forma padronizada, a tutela provisória à garantia do juízo, cria-se um “atalho” que impede o contribuinte de ver apreciada a prova justamente no momento processual em que ela deve ser valorada: a demonstração (ainda que sumária) dos requisitos do artigo 300 do CPC. Trata-se, em última análise, de uma restrição probatória disfarçada, incompatível com a LC 225/2026 e com o próprio regime legal da tutela de urgência.
“Art. 4º São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:
[…]
VIII – provar suas alegações;
[…]
§ 2º. É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei.”
Aplicada ao debate, a consequência é direta: se o CTN reconhece a tutela provisória como causa autônoma de suspensão da exigibilidade, não cabe ao intérprete converter a garantia em requisito geral, sem lei que o preveja. Exigir garantia como regra — sem motivação individualizada e sem base legal específica — distorce o CPC, esvazia o CTN e colide com a diretriz complementar de evitar barreiras econômicas ao exercício de direitos do contribuinte.
Proposta decisória coerente (sem negar proteção urgente)
Defender que a tutela pode ser concedida sem garantia como requisito geral não significa defender tutelas irrefletidas. Significa aplicar corretamente o desenho legal. Na ação anulatória tributária, a decisão de tutela pode e deve:
(i) enfrentar, de modo explícito, probabilidade do direito e perigo de dano (com elementos concretos do caso);
(ii) avaliar a reversibilidade dos efeitos e, se necessário, modular a medida para torná-la reversível;
(iii) delimitar o alcance da suspensão (período, objeto, atos de cobrança impedidos, efeitos em certidões);
(iv) impor contracautelas proporcionais e reversíveis quando houver risco objetivo à parte contrária (deveres de informação, proibição de atos de dilapidação, revisão em prazo curto etc.);
(v) reservar a exigência de caução/garantia para situações excepcionais, devidamente motivadas, em que a proteção urgente gere risco concreto de dano à parte adversa ou de irreversibilidade, nos termos do CPC.
Essa arquitetura realiza o equilíbrio correto: protege o contribuinte contra danos do tempo e, quando necessário, protege o interesse público com ferramentas proporcionais — sem transformar garantia em barreira automática.
Conclusão
A tutela provisória de urgência não é privilégio: é instrumento de justiça no tempo. Condicioná-la, como regra, à garantia do juízo converte proteção em pedágio, cria requisito que o CPC não prevê e neutraliza a hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário reconhecida pelo CTN. O Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026) reforça esse diagnóstico ao exigir atuação estatal motivada e de menor onerosidade e ao vedar que garantias e pagamentos se convertam em condição genérica para o exercício de direitos.
Em suma: na ação anulatória tributária, presentes probabilidade do direito, perigo da demora e reversibilidade, a tutela provisória pode — e deve — ser concedida mesmo sem garantia do juízo. O que se exige do julgador não é pedágio: é fundamentação, proporcionalidade e aplicação fiel do direito posto.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MATHEUS SANTOS