Telefone: (11) 3578-8624

GARANTIA DO JUÍZO NÃO PODE SER PEDÁGIO PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA

27 de janeiro de 2026

Há uma distorção que vem se repetindo na prática forense tributária: mesmo quando o contribuinte demonstra a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da providência — requisitos do artigo 300 do CPC — alguns julgadores insistem em condicionar a tutela provisória de urgência ao prévio oferecimento de garantia do juízo (depósito, fiança, seguro-garantia ou penhora). 

O resultado é simples e grave: um instrumento desenhado para conter danos do tempo do processo vira filtro econômico, convertendo a tutela jurisdicional urgente em um “benefício” acessível apenas a quem tem liquidez ou crédito bancário imediato.

A exigência automática de garantia, contudo, não se sustenta no sistema. Em matéria tributária, a concessão de medida liminar ou tutela provisória é, por si só, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, artigo 151, V), sem condicionamento a depósito ou garantia.

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[…]

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial” (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Quando o legislador complementar quis atrelar a suspensão a desembolso financeiro, ele o fez de forma expressa (CTN, artigo 151, II: depósito do montante integral). Ao prever, separadamente, a hipótese do inciso V, reconheceu um caminho autônomo: a suspensão que decorre da decisão judicial, fundada em probabilidade e urgência.

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[…]

II – o depósito do seu montante integral;”

Este artigo critica a conversão da garantia em “pedágio” e apresenta fundamentos para sustentar que a tutela provisória pode — e deve — ser concedida, na ação anulatória tributária, mesmo sem garantia do juízo, quando preenchidos os requisitos do CPC, especialmente à luz do Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026).

O que o Código de Processo Civil exige e o que ele não exige

O artigo 300 do CPC é objetivo: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º acrescenta limite relevante: a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. Nada disso inclui “garantia do juízo” como requisito geral.

É verdade que o § 1º do artigo 300 autoriza o juiz, conforme o caso, a exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos que a outra parte possa sofrer, mas a lei trata a caução como técnica de gestão de risco, aplicável “conforme o caso”, e não como condição automática. Mais: a própria norma prevê dispensa quando a parte for economicamente hipossuficiente. Em síntese, o CPC não transforma garantia em pressuposto da tutela; apenas admite contracautelas proporcionais quando o caso concreto justificar.

Transformar a garantia em regra equivale a criar um “quarto requisito” não previsto em lei. E, em matéria tributária, isso é especialmente sensível porque a urgência raramente se resume ao “não pagar”. O perigo costuma residir nos efeitos colaterais da exigência: protesto, inscrição em cadastros, restrições negociais, perda de certidões, travas operacionais e de crédito, riscos de bloqueios e de interrupção de atividades. Nesses cenários, negar tutela por ausência de garantia pode tornar a discussão judicial inócua, porque o dano se consuma antes do mérito.

Tutela provisória suspende exigibilidade por hipótese autônoma

O CTN arrola, no artigo 151, hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para este debate, é crucial distinguir duas delas. A primeira é o depósito do montante integral (inciso II), que exige disponibilização imediata de capital. A segunda é a concessão de medida liminar ou tutela provisória em outras ações judiciais (inciso V), que opera por lógica diversa: a suspensão decorre do juízo judicial de probabilidade e urgência, submetido ao controle da reversibilidade e à revisão posterior.

Se se exige garantia como condição para aplicar o inciso V, o dispositivo perde sentido normativo. O legislador complementar separou as hipóteses porque quis diferenciar seus pressupostos e seus custos: depósito é uma escolha do contribuinte (com alto custo financeiro) para suspender; tutela é uma decisão judicial (com base em probabilidade e perigo) que, enquanto vigente, impede a exigência do crédito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as hipóteses dos incisos II e V do artigo 151 do CTN são independentes, afastando a tentativa de condicionar a suspensão do inciso V ao depósito/garantia do inciso II. Trata-se de leitura coerente com a hierarquia normativa e com a estrutura do artigo 151: não se pode, por analogia ampla ou por “política judiciária”, esvaziar comando de lei complementar.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): “Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal. Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso”. 2. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido

Há, ainda, um ponto de método: ação anulatória é ação de conhecimento; execução fiscal é procedimento executivo. A regra da Lei de Execuções Fiscais que condiciona embargos à execução à garantia do juízo não pode ser importada, indistintamente, para restringir tutela provisória em ação de conhecimento. São regimes processuais distintos; confundi-los é transformar um requisito específico (do meio de defesa na execução) em barreira geral (para o acesso à tutela urgente), sem base legal.

Por que a ‘garantia-pedágio’ é antissistêmica

A tutela provisória existe para neutralizar o custo do tempo do processo. Condicioná-la, como regra, à garantia do juízo faz o processo selecionar quem pode ser protegido “a tempo” com base em capacidade econômica, não com base em probabilidade e urgência. Isso subverte a racionalidade do artigo 300 do CPC e enfraquece a função da tutela de urgência no Estado de Direito.

Além disso, a exigência automática de garantia costuma produzir um paradoxo: o contribuinte precisa de tutela justamente porque a exigência do crédito (ou seus efeitos acessórios) compromete sua liquidez, seu rating bancário e sua capacidade de contratar; mas é essa mesma degradação de liquidez e crédito que inviabiliza oferecer garantia em curto prazo. O “pedágio” se autoalimenta: quanto maior o risco — e, portanto, maior o perigo da demora — menor a capacidade de garantir.

O remédio processual adequado para o risco ao erário não é criar barreiras abstratas; é calibrar a tutela. O juiz pode delimitar o alcance da medida, impor deveres reversíveis, prever revisão em prazo curto e, quando houver elementos objetivos de dano potencial ao réu, exigir contracautelas proporcionais (inclusive caução, se cabível). O que não se admite é substituir o exame do caso concreto por uma exigência automática.

Reforço decisivo da LC 225/2026

O Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026) reforça, de forma relevante, os fundamentos contra a “garantia-pedágio” por duas razões: (1) estabelece um padrão de atuação estatal orientado por boa-fé, segurança jurídica, transparência, menor onerosidade e motivação qualificada; e (2) veda que garantias e pagamentos prévios se convertam em barreiras ao exercício de direitos do contribuinte, salvo previsão legal. Nesse contexto, a exigência automática de garantia para tutela de urgência subverte a lógica do CPC: em vez de decidir pela prova sumária da probabilidade do direito, do perigo da demora e da reversibilidade, decide-se por um critério econômico anterior, que não integra os requisitos legais.

Com efeito, o artigo 4º, VIII, da LC 225/2026 assegura ao contribuinte o direito de provar suas alegações, e o §2º do mesmo artigo proíbe exigir garantias como condição para exercer os direitos do artigo 4º. Logo, quando se condiciona, de forma padronizada, a tutela provisória à garantia do juízo, cria-se um “atalho” que impede o contribuinte de ver apreciada a prova justamente no momento processual em que ela deve ser valorada: a demonstração (ainda que sumária) dos requisitos do artigo 300 do CPC. Trata-se, em última análise, de uma restrição probatória disfarçada, incompatível com a LC 225/2026 e com o próprio regime legal da tutela de urgência.

“Art. 4º São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:

[…]

VIII – provar suas alegações;

[…]

§ 2º. É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei.”

Aplicada ao debate, a consequência é direta: se o CTN reconhece a tutela provisória como causa autônoma de suspensão da exigibilidade, não cabe ao intérprete converter a garantia em requisito geral, sem lei que o preveja. Exigir garantia como regra — sem motivação individualizada e sem base legal específica — distorce o CPC, esvazia o CTN e colide com a diretriz complementar de evitar barreiras econômicas ao exercício de direitos do contribuinte.

Proposta decisória coerente (sem negar proteção urgente)

Defender que a tutela pode ser concedida sem garantia como requisito geral não significa defender tutelas irrefletidas. Significa aplicar corretamente o desenho legal. Na ação anulatória tributária, a decisão de tutela pode e deve:

(i) enfrentar, de modo explícito, probabilidade do direito e perigo de dano (com elementos concretos do caso);

(ii) avaliar a reversibilidade dos efeitos e, se necessário, modular a medida para torná-la reversível;

(iii) delimitar o alcance da suspensão (período, objeto, atos de cobrança impedidos, efeitos em certidões);

(iv) impor contracautelas proporcionais e reversíveis quando houver risco objetivo à parte contrária (deveres de informação, proibição de atos de dilapidação, revisão em prazo curto etc.);

(v) reservar a exigência de caução/garantia para situações excepcionais, devidamente motivadas, em que a proteção urgente gere risco concreto de dano à parte adversa ou de irreversibilidade, nos termos do CPC.

Essa arquitetura realiza o equilíbrio correto: protege o contribuinte contra danos do tempo e, quando necessário, protege o interesse público com ferramentas proporcionais — sem transformar garantia em barreira automática.

Conclusão

A tutela provisória de urgência não é privilégio: é instrumento de justiça no tempo. Condicioná-la, como regra, à garantia do juízo converte proteção em pedágio, cria requisito que o CPC não prevê e neutraliza a hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário reconhecida pelo CTN. O Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026) reforça esse diagnóstico ao exigir atuação estatal motivada e de menor onerosidade e ao vedar que garantias e pagamentos se convertam em condição genérica para o exercício de direitos.

Em suma: na ação anulatória tributária, presentes probabilidade do direito, perigo da demora e reversibilidade, a tutela provisória pode — e deve — ser concedida mesmo sem garantia do juízo. O que se exige do julgador não é pedágio: é fundamentação, proporcionalidade e aplicação fiel do direito posto.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MATHEUS SANTOS

 

 

 

Receba nossas newsletters