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STJ: LEGITIMIDADE PARA JULGAR VALIDADE DE TAXA PORTUÁRIA É DA JUSTIÇA FEDERAL

26 de janeiro de 2026

Ministros definiram o envio dos autos à Justiça Federal sob o argumento de que pode haver interesse da União. 

Por maioria de 3 votos a 2, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de competência da Justiça Federal a análise sobre a validade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pela movimentação dos contêineres.

Prevaleceu a divergência aberta pelos ministros Mauro Campbell Marques e seguida por Teodoro Silva Santos, propondo o envio dos autos à Justiça Federal sem análise do mérito. O argumento de Campbell foi que o juízo estadual não poderia ter determinado a inexistência de interesse da União, pois, conforme a Súmula 150 do STJ “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Com isso, ficou vencida a posição do relator, ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao recurso da Santos Brasil e manter a decisão do TJSP contrária à taxa. Ele foi acompanhado pelo ministro Afrânio Vilela.

O caso começou a ser julgado em agosto de 2024, quando foi suspenso por pedido de vista de Vilela. Em outubro do mesmo ano, o placar empatou em 2×2, parando novamente a discussão para um futuro desempate — feito em 9 de dezembro de 2025 pelo ministro convocado Benedito Gonçalves, da 1ª Turma. A convocação foi feita pela impossibilidade de os ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votarem no processo. Falcão por estar impedido, e Moura por não integrar a turma quando o julgamento foi iniciado.

O processo tramita como REsp 1930679

FONTE: JOTA – POR KATARINA MORAES

 

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