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MUDAM OS PRAZOS, PERMANECE O DESEQUILÍBRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

26 de janeiro de 2026

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 227/2026 neste início de ano foi celebrada por parte da administração tributária como um marco de modernização do processo administrativo fiscal federal. Afinal, ela substitui regras estabelecidas ainda em 1972, em um contexto institucional, econômico e jurídico completamente distinto do atual. No entanto, passada a euforia inicial, uma leitura mais atenta revela que as mudanças, embora relevantes, estão longe de corrigir os principais problemas do contencioso tributário administrativo no Brasil.

A alteração mais divulgada diz respeito aos prazos para impugnação do lançamento e para interposição de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Sai o prazo de 30 dias corridos, entra o de 20 dias úteis. Em termos técnicos, a mudança é defensável. A contagem em dias úteis dialoga melhor com a realidade do trabalho jurídico e com o modelo processual contemporâneo. O equívoco está em tratar essa alteração como avanço substancial do direito de defesa.

Na prática, o tempo efetivo para reação do contribuinte continua reduzido. Autos de infração complexos, com discussões contábeis, econômicas e jurídicas sofisticadas, seguem exigindo um esforço concentrado em prazos apertados. A mudança melhora a estética do sistema, mas não altera sua lógica. O contribuinte continua sendo chamado a responder rapidamente a um Estado que levou meses, quando não anos, para estruturar a autuação.

Esse desequilíbrio fica ainda mais evidente quando se observa a ampliação do prazo de validade do início da fiscalização, que passa de 60 para 90 dias. Aqui, a opção legislativa foi clara: conceder mais tempo e conforto operacional ao Fisco. O discurso oficial fala em fiscalizações mais qualificadas. Na realidade, o que se vê é a legitimação de procedimentos mais longos, com sucessivas requisições de documentos e prolongamento do estado de incerteza para empresas e pessoas físicas.

Recesso processual

A instituição do recesso processual, com suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, merece registro positivo. Trata-se de uma correção necessária e tardia. O processo administrativo fiscal vivia em uma espécie de anacronismo institucional, ignorando uma prática já consolidada no Judiciário. Ainda assim, é preciso reconhecer que o recesso tem impacto limitado diante do conjunto das alterações promovidas.

O argumento da eficiência administrativa, frequentemente invocado para justificar prazos mais curtos e procedimentos mais rígidos, precisa ser enfrentado com maior honestidade. Eficiência não pode ser confundida com pressa nem com a simples elevação dos índices de arrecadação. Um sistema eficiente é aquele que produz decisões previsíveis, tecnicamente fundamentadas e capazes de gerar confiança nos jurisdicionados. Sem isso, a eficiência se transforma em retórica vazia.

Judicialização antes da resolução de conflitos

O risco concreto das mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 é reforçar a percepção de que o processo administrativo fiscal deixou de ser um espaço efetivo de resolução de conflitos para se tornar apenas uma etapa formal antes da judicialização. Quando o contribuinte percebe que não dispõe de tempo adequado para se defender e que a balança pende estruturalmente para o lado do Fisco, a tendência natural é buscar o Judiciário desde logo.

Modernizar um sistema não significa apenas atualizar prazos ou reorganizar procedimentos. Significa repensar o equilíbrio institucional, redistribuir ônus e responsabilidades e reconhecer que o contraditório não é um entrave, mas um elemento essencial de legitimidade. Sob esse aspecto, a nova lei muda números, mas preserva a lógica. E, no processo administrativo fiscal brasileiro, essa lógica segue sendo profundamente desigual.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR TIAGO CONDE TEIXEIRA

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