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IRPJ/CSLL – RFB DISPÕE SOBRE A DEDUÇÃO DE TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR POR CONTROLADA, DIRETA OU INDIRETA, OU COLIGADA NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL DEVIDOS NO BRASIL

26 de janeiro de 2026

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026 – DOU 1 de 23.01.2026.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026 dispõe sobre a dedução de tributo pago no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos por controladora ou coligada no Brasil.

O tributo pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil pela pessoa jurídica controladora ou coligada domiciliada no País incidentes sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, ou coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos, sendo vedada em qualquer hipótese:

a) a sua compensação na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ; ou

b) a sua dedução ou compensação com os valores de IRPJ e de CSLL devidos a título de estimativas mensais.

O valor da dedução não poderá exceder o montante do IRPJ e da CSLL devidos pela controladora ou coligada no País no respectivo período de apuração.

A diferença entre o limite de aproveitamento do imposto pago no exterior, apurado antes da compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, e o imposto devido após essa compensação, nos termos do art. 30 , § 11, da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 , não poderá gerar saldo negativo de IRPJ, devendo ser registrada na Parte B do LALUR para utilização em períodos de apuração subsequentes. Também se aplica à formação do saldo negativo de CSLL.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026 – DOU 1 de 23.01.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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