Reforma do consumo incorpora lógica cooperativa da OCDE, mas ignora modernização do processo administrativo fiscal.
Vivemos tempos da Administração Tributária 3.0 ou “Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administratiton”, recomendação da OCDE[1], que traz como objetivo central a integração dos sistemas eletrônicos da administração tributária aos chamados “sistemas naturais do contribuinte”, de modo que ao cuidar do seu negócio, emitir documentos fiscais ou pagar com split payment, o contribuinte não tenha que ser submetido a obrigações acessórias adicionais e mais complexas[2].
Sob essa orientação, a tributação deve ser estabelecida em bases de transparência e de colaboração. Deve caminhar no sentido de tornar-se mais fluida ou orgânica, automatizada, além de conduzir à redução da sonegação fiscal.
Com auxílio da automação, há tempos a Receita Federal tem o norte voltado ao compliance, ou melhor dizendo, à conformidade, isto é, ações de facilitação para auxílio do contribuinte no preenchimento de declarações e escriturações em uma apuração assistida, estimulando a autorregularização a partir de monitoramento de comportamentos e de uma comunicação efetiva, além do fornecimento de orientações sobre o cumprimento das obrigações tributárias antes do prazo previsto na legislação para a transmissão[3].
Como exemplo, o programa Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal) busca o alinhamento de objetivos e interesses da Administração Tributária e grandes empresas, tendo como base orientações da OCDE e as melhores práticas internacionais[4].
Sob os pilares da recomendação da OCDE, surgiu a reforma dos tributos incidentes sobre o consumo.
Com a Emenda Constitucional 132/2023, seguida da LC 214/2025, institui-se no país um novo cenário: indicados os elementos fáticos, o contribuinte terá, previamente, a interpretação da Receita Federal, considerados os regramentos pertinentes, inclusive com apontamentos a desconformidades identificadas[5]. O contribuinte poderá retificar documentos fiscais e corrigir descrições de operações, antes mesmo da fase da apuração assistida pelo fisco, momento em que débitos e créditos financeiros serão compensados[6].
As mudanças estruturais do direito material estão em consonância com os pilares da Administração Tributária 3.0. Vê-se a implementação do IVA dual, trazendo mecanismos cooperativos e transparentes que precedem os recolhimentos, e que devem garantir ressarcimentos e compensações céleres.
Mas, e quanto ao processo administrativo fiscal? A instauração do contencioso administrativo tributário ainda gera dúvidas e preocupações.
Em 2024, o TCU emitiu relatório de Alto Risco da Administração Tributária – LAR[7], destacando a elevada duração do contencioso tributário, o alto índice de cancelamento das autuações, e:
o não pagamento de tributos objeto de autuações mantidas no processo administrativo fiscal (PAF) – Apenas 5% do valor das autuações mantidas era arrecadado aos cofres do Tesouro Nacional (após julgamentos no Carf e na DRJ) entre 2012 e 2019. Desse total, 2,25% se referiam à arrecadação após julgamento no Carf. Segundo os novos dados obtidos, esse indicador subiu para 2,94% entre 2016 e 2023. A RFB não apresentou dados atualizados quanto à arrecadação, após julgamento nas DRJ.
Apesar de todos os esforços do Poder Público, verifica-se que o atual sistema é ineficiente. Soma-se a isso o fato de que parte das discussões administrativas culminam em ações que sobrecarregam todo o Poder Judiciário.
Examinando a Lei Complementar 227/2026, observa-se que o normativo não descreve avanços significativos na implementação de um processo cooperativo, célere (confiabilidade do sistema processual), transparente, e facilmente operável pelo contribuinte (simplificação processual).
Não é suficiente que somente o direito material seja sensibilizado, como foi, pelas recomendações da OCDE. As normas processuais devem refletir os mesmos fundamentos.
Como implementar os avanços recomendados e pretendidos, mantendo dois sistemas de julgamento distintos ao IBS e CBS, lastreados em normativos processuais diferentes, e controles de legalidade dessemelhantes?
Veja: enquanto o Carf tem competência ao exercício do controle de legalidade em escala ampliada face à conferida aos Julgadores de 1ª Instância – considerada a vinculação dos Julgadores da RFB aos Pareceres Normativos e Soluções de Consulta da Cosit –, os Julgadores do CGIBS deverão obediência a atos proferidos pelo Comitê Gestor, vinculação que não alcança os Conselheiros responsáveis pelo julgamento da CBS. Isso sem falar nos ritos processuais e fóruns de julgamento diferentes.
Recente estudo dos impactos da reforma tributária no Poder Judiciário, feita pelo STJ[8] , conclui que a mudança:
é um importante marco para a justiça fiscal e para o aperfeiçoamento do sistema tributário nacional. No entanto, até o momento, a atenção às implicações no contencioso judicial é insuficiente. A reforma tributária tem potencial de elevar o contencioso judicial tributário a parâmetros inéditos, esgotando os recursos do Poder Judiciário.
Sob pena de que o avanço do nosso sistema tributário não alcance os patamares de plenitude, pela ineficiência e morosidade do processo, o contencioso administrativo merece adequação aos pilares da Administração Tributária 3.0:
Este texto é fruto das discussões ocorridas no Núcleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa “Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário”, em relação ao projeto “Reforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tributária”
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[1] Disponível em: <www.reformatributaria.com/ocde-publica-atualização-de-2025-do-tax-administration-3-0/>. Acesso em: 10 set. 2025/ – A OCDE publicou a atualização de 2025 do Tax Administration 3.0, propondo estratégias de transformação digital para as administrações tributárias do século XXI
[2] SANTIS, Eurico. Desvendando o futuro do sistema da CBS. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/desvendando-o-futuro-do-sistema-da-cbs
[3] Disponível em: -< https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/auditoria-fiscal/conformidade>. Acesso em: 10 set. 2025
[4] Disponível em: <ttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/confia>. Acesso em: 10 set. 2025
[5] Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/receita-federal-libera-ferramenta-oficial-de-calculo-da-reforma-tributaria-sobre-o-consumo>. Acesso em: 10 set. 2025.
[6] Vejam o destaque para “compensação financeira”. A compensação tributária que até o momento era escritural passa a ser financeira: só se compensa débito com crédito pago, recolhido.
[7]Disponível em https://portal.tcu.gov.br/data/files/55/C0/B5/DD/2B293910FDB48339E18818A8/Lista%20de%20Alto%20Risco%20da%20Administracao%20Publica%20Federal%202024.pdf
[8] Disponível em
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/Relat%C3%B3rio%20Impactos%20da%20Reforma%20Tribut%C3%A1ria%20no%20Poder%20Judci%C3%A1rio.pdf
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FONTE: JOTA – POR SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY