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A TRANSFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E O CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO IBS E CBS

26 de janeiro de 2026

Reforma do consumo incorpora lógica cooperativa da OCDE, mas ignora modernização do processo administrativo fiscal. 

Vivemos tempos da Administração Tributária 3.0 ou “Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administratiton”, recomendação da OCDE[1], que traz como objetivo central a integração dos sistemas eletrônicos da administração tributária aos chamados “sistemas naturais do contribuinte”, de modo que ao cuidar do seu negócio, emitir documentos fiscais ou pagar com split payment, o contribuinte não tenha que ser submetido a obrigações acessórias adicionais e mais complexas[2].

Sob essa orientação, a tributação deve ser estabelecida em bases de transparência e de colaboração. Deve caminhar no sentido de tornar-se mais fluida ou orgânica, automatizada, além de conduzir à redução da sonegação fiscal.

Com auxílio da automação, há tempos a Receita Federal tem o norte voltado ao compliance, ou melhor dizendo, à conformidade, isto é, ações de facilitação para auxílio do contribuinte no preenchimento de declarações e escriturações em uma apuração assistida, estimulando a autorregularização a partir de monitoramento de comportamentos e de uma comunicação efetiva, além do fornecimento de orientações sobre o cumprimento das obrigações tributárias antes do prazo previsto na legislação para a transmissão[3].

Como exemplo, o programa Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal) busca o alinhamento de objetivos e interesses da Administração Tributária e grandes empresas, tendo como base orientações da OCDE e as melhores práticas internacionais[4].

Sob os pilares da recomendação da OCDE, surgiu a reforma dos tributos incidentes sobre o consumo.

Com a Emenda Constitucional 132/2023, seguida da LC 214/2025, institui-se no país um novo cenário: indicados os elementos fáticos, o contribuinte terá, previamente, a interpretação da Receita Federal, considerados os regramentos pertinentes, inclusive com apontamentos a desconformidades identificadas[5]. O contribuinte poderá retificar documentos fiscais e corrigir descrições de operações, antes mesmo da fase da apuração assistida pelo fisco, momento em que débitos e créditos financeiros serão compensados[6].

As mudanças estruturais do direito material estão em consonância com os pilares da Administração Tributária 3.0. Vê-se a implementação do IVA dual, trazendo mecanismos cooperativos e transparentes que precedem os recolhimentos, e que devem garantir ressarcimentos e compensações céleres.

Mas, e quanto ao processo administrativo fiscal? A instauração do contencioso administrativo tributário ainda gera dúvidas e preocupações.

Em 2024, o TCU emitiu relatório de Alto Risco da Administração Tributária – LAR[7], destacando a elevada duração do contencioso tributário, o alto índice de cancelamento das autuações, e:

o não pagamento de tributos objeto de autuações mantidas no processo administrativo fiscal (PAF) – Apenas 5% do valor das autuações mantidas era arrecadado aos cofres do Tesouro Nacional (após julgamentos no Carf e na DRJ) entre 2012 e 2019. Desse total, 2,25% se referiam à arrecadação após julgamento no Carf. Segundo os novos dados obtidos, esse indicador subiu para 2,94% entre 2016 e 2023. A RFB não apresentou dados atualizados quanto à arrecadação, após julgamento nas DRJ.

Apesar de todos os esforços do Poder Público, verifica-se que o atual sistema é ineficiente. Soma-se a isso o fato de que parte das discussões administrativas culminam em ações que sobrecarregam todo o Poder Judiciário.

Examinando a Lei Complementar 227/2026, observa-se que o normativo não descreve avanços significativos na implementação de um processo cooperativo, célere (confiabilidade do sistema processual), transparente, e facilmente operável pelo contribuinte (simplificação processual).

Não é suficiente que somente o direito material seja sensibilizado, como foi, pelas recomendações da OCDE. As normas processuais devem refletir os mesmos fundamentos.

Como implementar os avanços recomendados e pretendidos, mantendo dois sistemas de julgamento distintos ao IBS e CBS, lastreados em normativos processuais diferentes, e controles de legalidade dessemelhantes?

Veja: enquanto o Carf tem competência ao exercício do controle de legalidade em escala ampliada face à conferida aos Julgadores de 1ª Instância – considerada a vinculação dos Julgadores da RFB aos Pareceres Normativos e Soluções de Consulta da Cosit –, os Julgadores do CGIBS deverão obediência a atos proferidos pelo Comitê Gestor, vinculação que não alcança os Conselheiros responsáveis pelo julgamento da CBS. Isso sem falar nos ritos processuais e fóruns de julgamento diferentes.

Recente estudo dos impactos da reforma tributária no Poder Judiciário, feita pelo STJ[8] , conclui que a mudança:

é um importante marco para a justiça fiscal e para o aperfeiçoamento do sistema tributário nacional. No entanto, até o momento, a atenção às implicações no contencioso judicial é insuficiente. A reforma tributária tem potencial de elevar o contencioso judicial tributário a parâmetros inéditos, esgotando os recursos do Poder Judiciário.

Sob pena de que o avanço do nosso sistema tributário não alcance os patamares de plenitude, pela ineficiência e morosidade do processo, o contencioso administrativo merece adequação aos pilares da Administração Tributária 3.0:

  • transparência, com possibilidade de acompanhamento presencial dos julgamentos administrativos, em todas as fases e instâncias;
  • simplificação do processo, com redução de instâncias e unificação da legislação processual para o sistema tributário; e implementação de sistema de Arbitragem;
  • cooperação, contemplada transação tributária com maior alcance, possibilitando, inclusive, que o Fisco renuncie ao litígio caso constatado que o crédito tributário não justifique o custo da máquina administrativa, além de ações que incentivem a conformidade em qualquer momento; e
  • confiabilidade do sistema processual, com redução da duração do contencioso, possibilitando a integração do evento econômico e do tributo à decisão final.

Este texto é fruto das discussões ocorridas no Núcleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa “Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário”, em relação ao projeto “Reforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tributária”

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[1] Disponível em: <www.reformatributaria.com/ocde-publica-atualização-de-2025-do-tax-administration-3-0/>. Acesso em: 10 set. 2025/ – A OCDE publicou a atualização de 2025 do Tax Administration 3.0, propondo estratégias de transformação digital para as administrações tributárias do século XXI

[2] SANTIS, Eurico. Desvendando o futuro do sistema da CBS. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/desvendando-o-futuro-do-sistema-da-cbs

[3] Disponível em: -< https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/auditoria-fiscal/conformidade>. Acesso em: 10 set. 2025

[4] Disponível em: <ttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/confia>. Acesso em: 10 set. 2025

[5] Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/receita-federal-libera-ferramenta-oficial-de-calculo-da-reforma-tributaria-sobre-o-consumo>. Acesso em: 10 set. 2025.

[6] Vejam o destaque para “compensação financeira”. A compensação tributária que até o momento era escritural passa a ser financeira: só se compensa débito com crédito pago, recolhido.

[7]Disponível em https://portal.tcu.gov.br/data/files/55/C0/B5/DD/2B293910FDB48339E18818A8/Lista%20de%20Alto%20Risco%20da%20Administracao%20Publica%20Federal%202024.pdf

[8] Disponível em
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/Relat%C3%B3rio%20Impactos%20da%20Reforma%20Tribut%C3%A1ria%20no%20Poder%20Judci%C3%A1rio.pdf

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FONTE: JOTA – POR SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

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